Concurso Público Convocação de Candidato em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI ), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, classificada na 5ª colocação, sendo que o certame previa 4 (quatro) vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou ser a próxima na lista de convocação, bem como a existência de cargo vago e a contratação da própria insurgente de forma precária para a ocupação deste, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20158040001 AM XXXXX-09.2015.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Apelantes concorriam para uma das 100 vagas do Código 03, do Curso de Formação de Oficial PM, restando, contudo, classificados para além do número de vagas disponibilizadas no edital, motivo pelo qual inexistente se mostra qualquer assertiva de direito subjetivo à nomeação. 2. A permanência de outros candidatos, com pontuação inferior, em virtude de decisão judicial, não gerará automaticamente aos Apelantes o direito de também continuar no certame. Ou seja, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o provimento em cargo público derivado de determinação judicial não enseja preterição dos demais candidatos. 3. Precedentes do STF e STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20194013400

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EDITAL N. 01/2014. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS DEFICIENTES. DECRETO N. 3.298 /99. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. PROPORCIONALIDADE E ALTERNÂNCIA ENTRE CANDIDATOS DEFICIENTES E DA AMPLA CONCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. 1. O impetrante juntou aos autos documentação suficiente a demonstrar que, no concurso impugnado, não está sendo respeitada a proporcionalidade e alternância entre nomeações das listas de ampla concorrência e de candidatos com deficiência. Tendo havido efetivo contraditório, com apresentação de contrarrazões pela impetrada e emissão de parecer pelo MPF, este Tribunal está habilitado a adentrar no mérito da causa,, em conformidade com o art. 1.013 , § 3º , inciso I , do CPC . 2. No RE XXXXX/PI , o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 3. No julgamento do RMS 27.710 AgR, também pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli anotou que "o 1º lugar da lista dos candidatos portadores de deficiência seria chamado na 5ª posição, o 2º classificado seria chamado na 21ª, o 3º colocado [...] na 41ª vaga, o 4º [...] na 61ª vaga, o 5º na 81ª vaga e assim sucessivamente", no que foi acompanhado pelo restante do Pleno ( RMS 27.710 AgR/DF, DJe de 01/07/2015). 4. Pelo Relatório Sintético de 29/09/2016, verifica-se que a proporção e alternância entre candidatos da ampla concorrência e candidatos deficientes estava sendo cumprida adequadamente. No polo em que o impetrante concorreu, Itabuna/BA, foram admitidos 8 candidatos da ampla concorrência, após 13 convocações, e um candidato deficiente, único convocado desta lista à época. Já no Relatório Sintético de 25/10/2019, não há, para o polo de Itabuna/BA, convocações ou admissões da lista de ampla de concorrência naquele ano, ao passo que foram convocados mais 30 candidatos deficientes, até a classificação de n. 31, sendo 20 deles admitidos no cargo. 5. A CEF justifica as convocações da forma como foram feitas alegando que há ordem judicial nesse sentido, proveniente da Ação Civil Pública n. XXXXX-47.2016.5.10.0007 . Entretanto, a partir do próprio excerto de julgado colacionado pela empresa pública nestes autos, percebe-se que o provimento judicial daquela ação é apenas no sentido de reserva de vagas a candidatos deficientes, não se referindo a nomeações imediatas, tampouco a nomeações no concurso objeto destes autos, especificamente. 6. A apelada, independentemente de ordem judicial, nomeou candidatos deficientes extrapolando o percentual de 5% de vagas reservadas, definido no item 5.1 do Edital n. 1/2014, e realizou tais convocações sem a necessária alternância com candidatos da ampla concorrência. Por ter nomeado 31 candidatos deficientes, a empresa pública já deveria também ter convocado todos os 286 aprovados da listagem geral do polo de Itabuna/BA. 7. Demonstrada preterição nas convocações do certame, exsurge para o apelante direito a nomeação. 8. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afirmar o direito do apelante a nomeação e posse no cargo pretendido.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20178090006 ANÁPOLIS

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. 1. A convocação de candidato aprovado em concurso público, para tomar posse, não pode ser realizada apenas pelos veículos oficiais da Administração, exigindo-se a intimação pessoal, devidamente comprovada, pelo aviso de recebimento. 2. Tendo o Edital de Convocação, para posse da candidata aprovada, sido publicado apenas no Diário Oficial do Município, a segurança concedida deve ser mantida, uma vez que restou devidamente caracterizada a violação do direito líquido e certo da Impetrante, que não foi intimada, pessoalmente, para cumprir as providências inerentes a sua posse. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050150

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-56.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLEBER DA SILVA REIS Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL. PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO E A CONVOCAÇÃO PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CANDIDATO QUE PERDEU O PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-56.2015.8.05.0150 , em que figuram como apelante CLEBER DA SILVA REIS e como apelada MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, .

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX90561845000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , estabeleceu que o direito à nomeação surge quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas: I) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; II) realização do certame conforme as regras do edital; III) homologação do concurso; e IV) proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. - Segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstos pelo edital, possuem direito subjetivo à nomeação. - Expirado o prazo de validade do concurso público e constatada a classificação da impetrante dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, evidencia-se o seu direito líquido e certo à nomeação. - Ordem concedida. vv EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO EXCEDENTE - VIGÊNCIA DO CONCURSO EXPIRADA - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" ( RE/598099 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2011); 2- O direito subjetivo à nomeação decorre da preterição na observância da ordem classificatória ou quando a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada , os candidatos; 3- A desistência de candidato aprovado em melhor posição posterior à vigência do certame não tem o condão de alterar a ordem de classificação dos demais aprovados; 4- Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação decorrerá de ato inequívoco da Administração Pública quanto à necessidade da contratação de servidores para o cargo em questão.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260084 SP XXXXX-06.2021.8.26.0084

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICOCONVOCAÇÃOConcurso Público promovido pelo Município de Campinas (Edital nº 03/2016)– Perda do prazo para apresentação dos documentos pertinentes à nomeação do impetrante para o cargo público de Diretor Educacional – Insurgência do impetrante sustentada na suposta violação aos princípios da publicidade e razoabilidade – Denegação da ordem decretada em primeira instância – Irresignação do impetrante – Acolhimento – Convocação do impetrante após a expiração da validade do concurso (4 anos e 6 meses desde a homologação do resultado) – Publicação no diário oficial e envio de e-mails aos endereços eletrônicos cadastrados – Insuficiência das medidas adotadas pela Administração Pública, mormente diante do exíguo prazo para apresentação da aludida documentação – Caracterizada a alegada violação aos princípios da publicidade e razoabilidade – Precedentes do C. STJ – Sentença reformada – Recurso provido.

  • TJ-PB - XXXXX20128150141 PB

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE RECEPCIONISTA. APROVAÇÃO EM SEXTO LUGAR. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR NOMEADOS. PRETERIÇÃO ILEGAL DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DA REMESSA. O princípio da moralidade, norteador da Administração Pública, impõe ao poder público obediência às regras previamente estabelecidas no edital convocatório do certame, devendo ser obedecida a ordem de classificação na convocação dos aprovados. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no RE nº 837.311/PI , há obrigatoriedade de nomeação do candidato pelo Poder Público nos casos de preterição na ordem de classificação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20128150141, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em XXXXX-10-2018)

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX91320688000 MG

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    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE XXXXX , no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS XXXXX/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). v.v. O STF firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ( RE n. 837.311/PI ). A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público.

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20198040000 AM XXXXX-86.2019.8.04.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. QUANTITATIVO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO ILEGAL. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Na hipótese, a Impetrante logrou êxito em comprovar, via prova pré-constituída, que as contratações temporárias ocorreram para o exercício de cargo idêntico, durante o prazo de validade do concurso e em quantitativo suficiente para alcançar a sua classificação. 3. Ademais, a Administração Pública Estadual não esclareceu contexto das contratações, ou seja, não comprovou a existência de necessidade transitória, de excepcional interesse público ou motivação razoável, que justifique a contratação temporária em detrimento à convocação dos concursados. 4. Segurança concedida.

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