MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EDITAL N. 01/2014. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS DEFICIENTES. DECRETO N. 3.298 /99. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. PROPORCIONALIDADE E ALTERNÂNCIA ENTRE CANDIDATOS DEFICIENTES E DA AMPLA CONCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. 1. O impetrante juntou aos autos documentação suficiente a demonstrar que, no concurso impugnado, não está sendo respeitada a proporcionalidade e alternância entre nomeações das listas de ampla concorrência e de candidatos com deficiência. Tendo havido efetivo contraditório, com apresentação de contrarrazões pela impetrada e emissão de parecer pelo MPF, este Tribunal está habilitado a adentrar no mérito da causa,, em conformidade com o art. 1.013 , § 3º , inciso I , do CPC . 2. No RE XXXXX/PI , o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 3. No julgamento do RMS 27.710 AgR, também pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli anotou que "o 1º lugar da lista dos candidatos portadores de deficiência seria chamado na 5ª posição, o 2º classificado seria chamado na 21ª, o 3º colocado [...] na 41ª vaga, o 4º [...] na 61ª vaga, o 5º na 81ª vaga e assim sucessivamente", no que foi acompanhado pelo restante do Pleno ( RMS 27.710 AgR/DF, DJe de 01/07/2015). 4. Pelo Relatório Sintético de 29/09/2016, verifica-se que a proporção e alternância entre candidatos da ampla concorrência e candidatos deficientes estava sendo cumprida adequadamente. No polo em que o impetrante concorreu, Itabuna/BA, foram admitidos 8 candidatos da ampla concorrência, após 13 convocações, e um candidato deficiente, único convocado desta lista à época. Já no Relatório Sintético de 25/10/2019, não há, para o polo de Itabuna/BA, convocações ou admissões da lista de ampla de concorrência naquele ano, ao passo que foram convocados mais 30 candidatos deficientes, até a classificação de n. 31, sendo 20 deles admitidos no cargo. 5. A CEF justifica as convocações da forma como foram feitas alegando que há ordem judicial nesse sentido, proveniente da Ação Civil Pública n. XXXXX-47.2016.5.10.0007 . Entretanto, a partir do próprio excerto de julgado colacionado pela empresa pública nestes autos, percebe-se que o provimento judicial daquela ação é apenas no sentido de reserva de vagas a candidatos deficientes, não se referindo a nomeações imediatas, tampouco a nomeações no concurso objeto destes autos, especificamente. 6. A apelada, independentemente de ordem judicial, nomeou candidatos deficientes extrapolando o percentual de 5% de vagas reservadas, definido no item 5.1 do Edital n. 1/2014, e realizou tais convocações sem a necessária alternância com candidatos da ampla concorrência. Por ter nomeado 31 candidatos deficientes, a empresa pública já deveria também ter convocado todos os 286 aprovados da listagem geral do polo de Itabuna/BA. 7. Demonstrada preterição nas convocações do certame, exsurge para o apelante direito a nomeação. 8. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afirmar o direito do apelante a nomeação e posse no cargo pretendido.