Acórdão Proferido em Sede de Agravo Deinstrumento em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200236036

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DEINSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUSTENTAQUE A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA ESTÁEM DESACORDO AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MEROINCONFORMISMO.NÃO ASSISTE RAZÃO ÀEMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOARTIGO 1.022, INCISOS I E II DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20184020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373 /58.REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCADA CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O ATO. IMPROVIMENTO. 1 - A questão gira em torno de se saber se é possível ao Tribunal de Contas da União, através de acordão proferido em 2016,imprimir mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na Lei nº 3.373 /1958, em vigor à época do falecimentodo pai da autora. 2 - A Lei nº 3.373 /58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para a percepção de pensão pormorte, dois requisitos: que fosse solteira e não ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em 2016,passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidorou ser a pensão sua única fonte de renda. 3 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que, com relação aos benefícios previdenciários,valeria a regra da incidência da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, ouseja, tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU, ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-iaferindo princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que situações jurídicas já consolidadas, sobo comando de constituições anteriores ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de se entenderque, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade nãocomportava espaço para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres que os homens. 6 - Agravo deinstrumento conhecido e improvido.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-64.2020.8.26.0000

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    * AGRAVO INTERNO – Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito – É possível a inclusão dos expurgos posteriores de forma reflexa – Entendimento pacificado no Superior tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública – Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro – Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento – Descabimento – É permitido ao Desembargador Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos – Inteligência do inciso IV , do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil – Recurso improvido *

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373 /58. REQUISITOSCUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. IMPOSIÇÃO DE NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O ATO. PROVIMENTO. 1 - O cerne da controversia em pauta gira em torno de agravo deinstrumento interposto pela União Federal objetivando a reforma da decisão exarada nos autos da ação de rito ordinário ajuizadapor Danielle Martins da Costa Ramos, que deferiu o requerimento de tutela provisória, na qual postula o imediato restabelecimentoda pensão instituída por seu genitor, à época de seu falecimento, suspenso por força de processo administrativo. 2 - A Leinº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para a percepção de pensão por morte, dois requisitos: quefosse solteira e não ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em 2016, passou a entender que,além desses dois requisitos, seria necessário à beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidor ou ser a pensãosua única fonte de renda. 3 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que, com relação aos benefícios previdenciários, valeriaa regra da incidência da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, ou seja,tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU, ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindoprincípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que situações jurídicas já consolidadas, sob o comandode constituições anteriores ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de se entender que, naépoca da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade não comportavaespaço para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres que os homens. 6 - Agravo de instrumentoconhecido e improvido. 1

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015 ). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015 ). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos ( REsp.956.263/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-56.2020.8.26.0000

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    * AGRAVO INTERNO – Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva – O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio – Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC – Prescindibilidade da prévia liquidação da sentença – Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito – É possível a inclusão dos expurgos posteriores de forma reflexa – Entendimento pacificado no Superior tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública – Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro – Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento – Descabimento – É permitido ao Desembargador Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos – Inteligência do inciso IV , do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil – Cancelamento da distribuição – Não conhecimento – À recorrente é vedado inovar nas razões recursais – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido *

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218260000 SP XXXXX-60.2021.8.26.0000

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    * AGRAVO INTERNO – Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva – O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio – Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC – Prescindibilidade da prévia liquidação da sentença – Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito – É possível a inclusão dos expurgos posteriores de forma reflexa – Entendimento pacificado no Superior tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública – Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro – Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento – Descabimento – É permitido ao Desembargador Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos – Inteligência do inciso IV , do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil – Recurso improvido *

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198260000 SP XXXXX-15.2019.8.26.0000

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    * AGRAVO INTERNO – Inocorrência da prescrição – Prescindibilidade da prévia liquidação da sentença – Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito – Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública – Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro – Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento – Descabimento – É permitido ao Desembargador Relator dar parcial provimento ao recurso, interposto da r. decisão contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos – Inteligência do inciso V , do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil – Recurso improvido *

  • TJ-SP - Agravo Interno: AGT XXXXX20188260000 SP XXXXX-47.2018.8.26.0000

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    * AGRAVO INTERNO – Inocorrência da prescrição – Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado – Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito – Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública – Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro – Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento – Descabimento – É permitido ao Desembargador Relator dar parcial provimento ao recurso, interposto da r. decisão contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos – Inteligência do inciso V , do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil – Recurso improvido *

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