AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373 /58.REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCADA CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O ATO. IMPROVIMENTO. 1 - A questão gira em torno de se saber se é possível ao Tribunal de Contas da União, através de acordão proferido em 2016,imprimir mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na Lei nº 3.373 /1958, em vigor à época do falecimentodo pai da autora. 2 - A Lei nº 3.373 /58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para a percepção de pensão pormorte, dois requisitos: que fosse solteira e não ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em 2016,passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidorou ser a pensão sua única fonte de renda. 3 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que, com relação aos benefícios previdenciários,valeria a regra da incidência da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, ouseja, tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU, ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-iaferindo princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que situações jurídicas já consolidadas, sobo comando de constituições anteriores ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de se entenderque, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade nãocomportava espaço para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres que os homens. 6 - Agravo deinstrumento conhecido e improvido.