CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ÚNICA TENTATIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, COM BASE NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9099 /05. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ESGOTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 9.099 /95 prevê a hipótese de modificação da competência inicialmente atribuída aos Juizados Especiais Criminais, transferindo-a ao Juízo Comum, somente quando inviabilizada a citação pessoal conforme dispõe em seu artigo 66 , parágrafo único . 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não fica configurada a hipótese transcrita art. 66 da Lei 9.099 /95, quando não se exaure por completo todas as diligências necessárias para a realização da citação do acusado. 3. No presente caso, oferecida a denúncia foi declinada a competência do Juizado Especial Criminal em prol da Justiça Comum em razão do denunciado não ter sido localizado no endereço constante nos autos para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Entretanto, a referida providência foi tomada sem o exaurimento de todas as possibilidades do rito, havendo uma única tentativa de localização. 4.Sendo o parágrafo único do Art. 66 da Lei 9.099/90 causa de alteração de competência absoluta, prevista no Art. 98 , inciso I , da Constituição Federal , evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, o que não ocorreu no presente caso, sob pena de mal ferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional (Art. 5º , inciso LII , da CF/88 ).