PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS - ART. 334 , § 1º , C E D, DO CP - APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS - INEXISTEM OMISSÕES - ACORDÃO EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES SÓ APRECIA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA - INEXISTEM CONTRADIÇÕES - MENÇÃO A CONTRAVENÇÃO PENAL E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS APENAS COMO HISTÓRICO EVOLUTIVO - APRECIADO E JULGADO APENAS O CRIME DE CONTRABANDO - INEXISTEM OMISSÕES, AMBIGUIDADES OU CONTRADIÇÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDOS. I- Alegações dos réus incabíveis, pois o Colegiado apreciou, apenas, a matéria objeto da controvérsia entre o voto vencedor e o voto vencido, a saber, a questão da legitimidade da importação das mercadorias. Assim, para fins de prequestionamento, não foram violados os arts. 59 , 61 e 68 , todos do CP , além dos arts. 107 , 109 , 110 e 111 , todos do CP , e nem os arts. 5º , XL , LV , LII e LIV da CF/88 . II- Não caberia apreciação sobre prescrição ou dosimetria da pena que não foram objeto de controvérsia. Frise-se, entretanto, que tais questões foram devidamente apreciadas no recurso de apelação; a prescrição que foi afastada, na medida em que a data da entrada da mercadoria ilegal, em território nacional, não pode ser considerada como termo inicial de contagem do prazo prescricional, mas sim, a data da apreensão das mercadorias, já que o crime descrito no art. 334 , § 1º , c e d, do CP , a saber, manter em depósito e utilizar mercadoria que sabe ser fruto de importação fraudulenta, é de natureza permanente. III- A questão do quantum da pena, também, foi apreciada pelo relator da apelação que bem fundamentou seu entendimento de que uma mesma circunstância judicial pode ser mais ou menos reprovável em situações distintas, merecendo um acréscimo maior ou menor da pena. IV- Ora, não prosperam as alegações de contradição. Restou apreciado e julgado, no acordão recorrido, apenas, o crime de contrabando, de forma clara e precisa, sem ambiguidades. O voto fez menção à contravenção penal e às infrações administrativas, apenas, para relatar a evolução histórica da legislação relativa a jogos de azar. V- Em sede de Embargos Declaratórios, não cabem alegações de mérito para rediscutir matéria já decidida. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no Voto recorrido. VI- Embargos de Declaração dos réus desprovidos para manter o acórdão.