17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-37.2012.8.08.0012 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPROVIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. 2. absolvição sumária. Impossibilidade. 3. prequestionamento: ART. 5º, INCISO LII E LVII, AMBOS DA CF/88; E ARTS. 155, 158, 414 E 415, INCISO II, TODOS DO CPP. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Assim, havendo nos autos tanto a prova da materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, não procede o pleito de impronúncia, tampouco a alegação de fragilidade de provas para respaldar a decisão de pronúncia, devendo-se submeter o ato supostamente praticado ao crivo do Tribunal Popular do Júri.
2 . A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à autoria ou participação no crime, bem como à dirimente de culpabilidade, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça. Não havendo prova irrebatível acerca da negativa de autoria ou participação do recorrente no fato delituoso, cumpre que se remeta ao juízo natural do Júri a apreciação da matéria.
3. Diante da matéria analisada, dão-se por prequestionados o art. 5º, inciso LII e LVII, ambos da CF/88; e arts. 155, 158, 414 e 415, inciso II, todos do CPP, para fins de interposição de recurso perante os Tribunais Superiores.
4. Recurso conhecido e improvido.