TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205010000
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATLETA PROFISSIONAL. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA E LIBERAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE CLUBE. MORA CONTUMAZ E INCONTROVERSA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 31 DA LEI Nº 9.615 /98 ( LEI PELÉ ). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 . SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por atleta em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de entrega do "atestado liberatório do passe" do atleta e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários . O Tribunal Regional do Trabalho, em sua competência originária, concedeu a segurança para reconhecer a rescisão indireta e oficiar a Confederação Brasileira de Futebol para possibilitar que o impetrante celebre contrato de trabalho com outra agremiação. 2. A teor da Súmula nº 414 , II, do TST, afigura-se viável a ação mandamental em face de decisão que concede ou indefere tutela de urgência. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória, nesse contexto, depende da evidenciação de claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC . 3. O ato impugnado indeferiu o pedido liminar, por compreender que a rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo demandava dilação probatória e o exercício do contraditório nos autos. Ocorre que o art. 31 da Lei nº 9.615 /98 expressamente autoriza a rescisão do contrato de trabalho desportivo na hipótese de mora salarial superior a três meses, liberando-se o atleta para transferir-se para outra agremiação. 4. Na espécie, inexiste controvérsia acerca da contumaz mora da agremiação recorrente no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS do impetrante. Referidos atrasos são admitidos e, inclusive, reputados "públicos e notórios" nas próprias razões do recurso ordinário, em que a agremiação se limita, de forma curiosa, a alegar a falta de imediatidade, porquanto o descumprimento das obrigações permeou todo o contrato de trabalho. Além disso, da prova pré-constituída extrai-se inequívoca demonstração do atraso no pagamento de salários por diversos meses e da ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante por 26 meses. 5. Nesse contexto, verifica-se, no caso concreto, ser despicienda a dilação probatória para aferição da probabilidade do direito invocado pelo atleta, ante o incontroverso e robustamente demonstrado descumprimento das obrigações contratuais pelo clube desportivo, apto a gerar a incidência do art. 31 da Lei nº 9.615 /98. 6. Evidente, ademais, o risco da demora na prestação jurisdicional, obrigando-se o atleta, ao arrepio da lei, a permanecer em situação de atraso contumaz no recebimento de verbas alimentares e de impossibilidade de transferência para prestação de serviços perante outro clube, até a prolação de sentença na reclamação trabalhista de origem. 7. Assim, afigura-se viável a anômala atuação revisora conferida à ação mandamental para reconhecer direito líquido e certo do atleta impetrante, ora recorrido, em face da decisão que indeferiu tutela provisória nos autos de origem, uma vez que evidenciada a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil , tal como decidido no acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento .