Constituicao Simbolica em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013300

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    ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Na sentença foi deferida a segurança, confirmando a decisão registrada em 19.03.2018, que determinou que o impetrado autorizasse a participação da impetrante na solenidade de colação de grau do curso superior de Engenharia Civil, que seria realizada no dia 07.04.2018, de forma simbólica, sem qualquer represália ou discriminação. 2. A sentença está baseada em que: a) os tribunais pátrios têm entendido que a participação do estudante que ainda não foi aprovado em todas as matérias do curso superior, de forma simbólica, da cerimônia de colação de grau não configura nenhuma ilegalidade, por não lhe conferir o título de bacharel; b) como a impetrante já teve diversos gastos com a sua formatura, se ela não participasse dos eventos previstos, teria prejuízos financeiros de difícil reparação. Já a participação da impetrante na colação de grau não traria qualquer prejuízo à instituição de ensino superior. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau (TRF1, REOMS XXXXX-31.2018.4.01.3300 /BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019). Igualmente: TRF1, REOMS XXXXX-49.2014.4.01.4000 /PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS XXXXX-83.2018.4.01.3500 /GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS XXXXX-91.2016.4.01.3811/MG , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 4. A liminar foi deferida em 19/03/2018, confirmada pela sentença. A IES informou que a impetrante colou grau em 01/08/2018. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. Nesse sentido: TRF1, REOMS XXXXX-67.2013.4.01.3300 /BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AMS XXXXX-43.2016.4.01.3811/MG , Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-49.2020.8.26.0000

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    TRIBUTOS ICMS – AIIM – Creditamento indevido e multa punitiva – Notas fiscais de saída – Escrituração – Erro – Notas fiscais de entrada simbólica – Novas notas de saída – Retificação – Possibilidade – Remessa a armazém – Troca de titularidade e erros contábeis – Notas fiscais – Emissão – Regularidade – Dilação probatória – Perícia contábil – Indispensabilidade – Crédito tributário – Depósito judicial parcial – Suspensão da exigibilidade – Tutela de urgência – Deferimento parcial – Possibilidade: – É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Como é sabido, a colação de grau constitui ato oficial e obrigatório para conclusão de curso superior e emissão do diploma de graduação, realizando-se em sessão solene e pública. 2 - A decisão administrativa indeferiu o pedido da ora agravante de participação na cerimônia oficial. 3 - Em exame preambular, esclareceu a autoridade agravada que a colação é ato solene e oficial e não meramente simbólico, como sustenta a agravante, de modo que, não preenchidos os requisitos, inexiste direito líquido e certo para participação em tal evento. 4 – Agravo de Instrumento IMPROVIDO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-98.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA. (IM) POSSIBILIDADE. - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal ), de modo que a intervenção em sua esfera pelo Poder Judiciário está reservada para os casos em que houver ilegalidade - Descabida a "participação simbólica" daquele que não atendeu a todos os requisitos para a aquisição do grau conferido naquele ato - Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. CPMF. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. 1. A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05.11.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 30.09.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 09.12.2008, DJe 15.12.2008; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 03.12.2008; e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007). 2. O fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF (instituída pela Lei 9.311 /96) abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único). 3. O artigo 2º , da Lei 9.311 /96, enumerava as hipóteses de incidência da aludida contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social, verbis: "Art. 2º O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951 , de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la."4. Deveras, a conversão do passivo (decorrente de empréstimo) da empresa domiciliada no Brasil em investimento externo direto no seu capital social reclama a realização de procedimentos cambiais, traçados pelo Banco Central do Brasil (Circular BACEN 2.997/2000), com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no País. 5. Assim, a conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em investimento externo direto concretiza-se mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior), consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos, a saber: (i) a transferência, pela empresa brasileira receptora do investimento (devedora do empréstimo), ao investidor não residente ou investidor externo (credor do empréstimo), do valor correspondente ao pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa na pendência; e (ii) o recebimento, pela empresa receptora (devedora na primeira transação), da quantia, disponibilizada pelo investidor externo (credor naquela), para integrar o capital societário. 6. Destarte, sobressai a transferência (eminentemente jurídica) de valores entre os sujeitos envolvidos no negócio jurídico discriminado, uma vez que, quando a empresa devedora, ao invés de quitar a sua dívida, converte seu passivo em capital social para a empresa credora, ocorre efetiva circulação escritural de valores. 7. Consequentemente, conquanto se considere inexistente a movimentação física dos valores pertinentes, a ocorrência de circulação escritural da moeda constituía fato imponível ensejador da tributação pela CPMF. 8. Outrossim, a teor do disposto nos artigos 3º (hipóteses de isenção) e 8º (hipóteses de alíquota zero), da Lei 9.311 /96, a conversão de crédito (decorrente de empréstimo) em investimento externo direto (operação simbólica de câmbio) não se encontra albergada por qualquer norma exonerativa, sendo de rigor a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário (artigo 111 , incisos I e II , do CTN ). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2779 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º , II , LC 87 /1996. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE MARÍTIMO, AFRETAMENTO E NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 87 /1996. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPREAÇÃO CONFORME RELATIVAMENTE AO ICMS SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA (LEI 9.432 /1997) NESTA ADI. 1. O art. 2º , II , da Lei Complementar federal 87 /1996 é constitucional. 2. Referida norma possui eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, uma vez que contém os elementos necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária. Precedentes. 3. O pedido interpretação conforme à Constituição para estabelecer que “serviços de transporte” não abrangem o afretamento para transporte aquaviário nem a navegação de apoio logístico às unidades de extração de petróleo instaladas nas águas territoriais pressupõe a análise de legislação infraconstitucional não impugnada nesta ADI, notadamente a Lei 9.432 /1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. 4. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e JULGADA a demanda IMPROCEDENTE, assentando a constitucionalidade do artigo 2º , II , da Lei Complementar federal 87 /1996.

    Encontrado em: As trocas econômicas pecuniárias e simbólicas têm um poder enorme de integração para os indivíduos e para os povos... Tem-se a competência para instituir o tributo, concedida pela Constituição individualmente aos entes tributantes... Não se deve olvidar o risco de emprestar aos artigos 146 e 155 , § 2º , da Constituição Federal um alcance equivocado

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047104 RS XXXXX-48.2019.4.04.7104

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA. (IM) POSSIBILIDADE. - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal ), de modo que a intervenção em sua esfera pelo Poder Judiciário está reservada para os casos em que houver ilegalidade - Descabida a "participação simbólica" daquele que não atendeu a todos os requisitos para a aquisição do grau conferido naquele ato - Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-90.2021.8.26.0053

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    TRIBUTÁRIO – ICMS – IMPORTAÇÃO DIRETA – NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS AO ESTADO DE SÃO PAULO – CREDITAMENTO INDEVIDO NAS TRANSFERÊNCIAS SIMBÓLICAS DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL – ANULATÓRIA DE AIIM – Sentença de improcedência – O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS-importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria (art. 155 , § 2º , IX , a , CF )– Estabelecimento destinatário das mercadorias localizado no Estado de São Paulo –Inteligência do art. 8º, XXV, da Lei Estadual nº 6.374/1989 – Forma não deve prevalecer sobre o conteúdo (Tema nº 520/STF) – Desnecessidade de comprovação de eventual intenção de fraude – Responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 , CTN )– Creditamento indevido nas operações simbólicas realizadas entre matriz e filial – Inexistência de circulação interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte ( Súmula nº 166 /STJ) – Impossibilidade de creditamento (art. 61, RICMS) – Ausência de vulneração ao princípio da não cumulatividade (art. 155 , § 2º , I , CF )– Higidez da autuação não infirmada – Precedentes – Sentença mantida. – Apelo desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE DIVERSOS INSUMOS RELACIONADOS À ATIVIDADE ECONÔMICA E AO TRANSPORTE/DISTRIBUIÇÃO DE SEUS PRODUTOS. INTEGRAÇÕES REAL E SIMBÓLICA. 1. O princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155 , § 2º , I , da CF , restringe-se à integração real, isto é, de bens intermediários (produtos ou mercadorias) que, após a operação de entrada, transformados ou não, agregam-se fisicamente à operação de saída. Em relação ao ICMS pago sobre bens que não se agregam fisicamente à operação de saída, quer dizer, apenas de integração simbólica, o direito ao creditamento depende de previsão infraconstitucional, conforme o juízo de conveniência e oportunidade do legislador, aí figurando como benefício, portanto interpretação restritiva. 2. Conforme o TEMA 114 e a Controvérsia 43, ambos do STJ, é possível, no mandado de segurança, reconhecer efeitos pecuniários retroativos aos cinco anos anteriores à impetração, desde que o valor seja apurado na esfera administrativa, com aplicação do art. 166 do CTN e direito à compensação. 3. Quanto ao art. 166 do CTN , não fala em transferência do tributo, e sim do encargo financeiro do tributo. Abrange todo e qualquer modo ou artifício de transferência, tanto pelo contribuinte de direito quanto de fato. Mais do que pura e simples questão tributária, o dispositivo envolve questão econômica de enriquecimento sem causa, vedado pelos princípios gerais de direito ( CC , art. 884 ), aplicáveis aos tributos. O contribuinte de fato, quando no exercício de atividade econômica, transfere o encargo financeiro, inserindo-o na planilha de custo dos serviços ou produtos, o que é absolutamente normal e lícito. Ninguém deixa de repassá-lo ao preço de custo durante vários anos, diminuindo a margem de lucro, fazendo “poupança” de ICMS face ao Estado, para só depois reclamar. Repassar o encargo financeiro ao preço dos serviços ou produtos, e depois pedir a restituição face ao Ente público, significa restituição em dobro: uma vez porque já se ressarciu mediante o repasse, e outra vez face ao Estado. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047207 SC XXXXX-40.2018.4.04.7207

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CORREÇÃO DE PROVA. COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA. (IM) POSSIBILIDADE. - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal ), de modo que a intervenção em sua esfera pelo Poder Judiciário está reservada para os casos em que houver ilegalidade - Descabida a "participação simbólica" daquele que não atendeu a todos os requisitos para a aquisição do grau conferido naquele ato - Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso. In casu, restou evidenciado que a correção da prova da impetrante observou critérios puramente objetivos, estabelecidos previamente no curso, não restando demonstrada quaisquer ilegalidades dos atos administrativos.

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