Constituicao Simbolica em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013300

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    ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Na sentença foi deferida a segurança, confirmando a decisão registrada em 19.03.2018, que determinou que o impetrado autorizasse a participação da impetrante na solenidade de colação de grau do curso superior de Engenharia Civil, que seria realizada no dia 07.04.2018, de forma simbólica, sem qualquer represália ou discriminação. 2. A sentença está baseada em que: a) os tribunais pátrios têm entendido que a participação do estudante que ainda não foi aprovado em todas as matérias do curso superior, de forma simbólica, da cerimônia de colação de grau não configura nenhuma ilegalidade, por não lhe conferir o título de bacharel; b) como a impetrante já teve diversos gastos com a sua formatura, se ela não participasse dos eventos previstos, teria prejuízos financeiros de difícil reparação. Já a participação da impetrante na colação de grau não traria qualquer prejuízo à instituição de ensino superior. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau (TRF1, REOMS XXXXX-31.2018.4.01.3300 /BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019). Igualmente: TRF1, REOMS XXXXX-49.2014.4.01.4000 /PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS XXXXX-83.2018.4.01.3500 /GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS XXXXX-91.2016.4.01.3811/MG , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 4. A liminar foi deferida em 19/03/2018, confirmada pela sentença. A IES informou que a impetrante colou grau em 01/08/2018. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. Nesse sentido: TRF1, REOMS XXXXX-67.2013.4.01.3300 /BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AMS XXXXX-43.2016.4.01.3811/MG , Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-49.2020.8.26.0000

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    TRIBUTOS ICMS – AIIM – Creditamento indevido e multa punitiva – Notas fiscais de saída – Escrituração – Erro – Notas fiscais de entrada simbólica – Novas notas de saída – Retificação – Possibilidade – Remessa a armazém – Troca de titularidade e erros contábeis – Notas fiscais – Emissão – Regularidade – Dilação probatória – Perícia contábil – Indispensabilidade – Crédito tributário – Depósito judicial parcial – Suspensão da exigibilidade – Tutela de urgência – Deferimento parcial – Possibilidade: – É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Como é sabido, a colação de grau constitui ato oficial e obrigatório para conclusão de curso superior e emissão do diploma de graduação, realizando-se em sessão solene e pública. 2 - A decisão administrativa indeferiu o pedido da ora agravante de participação na cerimônia oficial. 3 - Em exame preambular, esclareceu a autoridade agravada que a colação é ato solene e oficial e não meramente simbólico, como sustenta a agravante, de modo que, não preenchidos os requisitos, inexiste direito líquido e certo para participação em tal evento. 4 – Agravo de Instrumento IMPROVIDO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-98.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA. (IM) POSSIBILIDADE. - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal ), de modo que a intervenção em sua esfera pelo Poder Judiciário está reservada para os casos em que houver ilegalidade - Descabida a "participação simbólica" daquele que não atendeu a todos os requisitos para a aquisição do grau conferido naquele ato - Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047104 RS XXXXX-48.2019.4.04.7104

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA. (IM) POSSIBILIDADE. - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal ), de modo que a intervenção em sua esfera pelo Poder Judiciário está reservada para os casos em que houver ilegalidade - Descabida a "participação simbólica" daquele que não atendeu a todos os requisitos para a aquisição do grau conferido naquele ato - Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-90.2021.8.26.0053

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    TRIBUTÁRIO – ICMS – IMPORTAÇÃO DIRETA – NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS AO ESTADO DE SÃO PAULO – CREDITAMENTO INDEVIDO NAS TRANSFERÊNCIAS SIMBÓLICAS DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL – ANULATÓRIA DE AIIM – Sentença de improcedência – O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS-importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria (art. 155 , § 2º , IX , a , CF )– Estabelecimento destinatário das mercadorias localizado no Estado de São Paulo –Inteligência do art. 8º, XXV, da Lei Estadual nº 6.374/1989 – Forma não deve prevalecer sobre o conteúdo (Tema nº 520/STF) – Desnecessidade de comprovação de eventual intenção de fraude – Responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 , CTN )– Creditamento indevido nas operações simbólicas realizadas entre matriz e filial – Inexistência de circulação interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte ( Súmula nº 166 /STJ) – Impossibilidade de creditamento (art. 61, RICMS) – Ausência de vulneração ao princípio da não cumulatividade (art. 155 , § 2º , I , CF )– Higidez da autuação não infirmada – Precedentes – Sentença mantida. – Apelo desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE DIVERSOS INSUMOS RELACIONADOS À ATIVIDADE ECONÔMICA E AO TRANSPORTE/DISTRIBUIÇÃO DE SEUS PRODUTOS. INTEGRAÇÕES REAL E SIMBÓLICA. 1. O princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155 , § 2º , I , da CF , restringe-se à integração real, isto é, de bens intermediários (produtos ou mercadorias) que, após a operação de entrada, transformados ou não, agregam-se fisicamente à operação de saída. Em relação ao ICMS pago sobre bens que não se agregam fisicamente à operação de saída, quer dizer, apenas de integração simbólica, o direito ao creditamento depende de previsão infraconstitucional, conforme o juízo de conveniência e oportunidade do legislador, aí figurando como benefício, portanto interpretação restritiva. 2. Conforme o TEMA 114 e a Controvérsia 43, ambos do STJ, é possível, no mandado de segurança, reconhecer efeitos pecuniários retroativos aos cinco anos anteriores à impetração, desde que o valor seja apurado na esfera administrativa, com aplicação do art. 166 do CTN e direito à compensação. 3. Quanto ao art. 166 do CTN , não fala em transferência do tributo, e sim do encargo financeiro do tributo. Abrange todo e qualquer modo ou artifício de transferência, tanto pelo contribuinte de direito quanto de fato. Mais do que pura e simples questão tributária, o dispositivo envolve questão econômica de enriquecimento sem causa, vedado pelos princípios gerais de direito ( CC , art. 884 ), aplicáveis aos tributos. O contribuinte de fato, quando no exercício de atividade econômica, transfere o encargo financeiro, inserindo-o na planilha de custo dos serviços ou produtos, o que é absolutamente normal e lícito. Ninguém deixa de repassá-lo ao preço de custo durante vários anos, diminuindo a margem de lucro, fazendo “poupança” de ICMS face ao Estado, para só depois reclamar. Repassar o encargo financeiro ao preço dos serviços ou produtos, e depois pedir a restituição face ao Ente público, significa restituição em dobro: uma vez porque já se ressarciu mediante o repasse, e outra vez face ao Estado. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047207 SC XXXXX-40.2018.4.04.7207

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CORREÇÃO DE PROVA. COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA. (IM) POSSIBILIDADE. - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal ), de modo que a intervenção em sua esfera pelo Poder Judiciário está reservada para os casos em que houver ilegalidade - Descabida a "participação simbólica" daquele que não atendeu a todos os requisitos para a aquisição do grau conferido naquele ato - Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso. In casu, restou evidenciado que a correção da prova da impetrante observou critérios puramente objetivos, estabelecidos previamente no curso, não restando demonstrada quaisquer ilegalidades dos atos administrativos.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-34.2019.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CORREÇÃO DE PROVA. COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA. (IM) POSSIBILIDADE. 1. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal ), de modo que a intervenção em sua esfera pelo Poder Judiciário está reservada para os casos em que houver ilegalidade. 3. Descabida a "participação simbólica" daquele que não atendeu a todos os requisitos para a aquisição do grau conferido naquele ato. 2. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA. 1. Ao Poder Judiciário não é dado interferir na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, estando restrita a sua atuação aos casos em que houver ilegalidade. 2. No caso, a instituição de ensino assentiu com a participação da impetrante, de forma simbólica, na cerimônia de formatura, sem que isso gere o direito à colação de grau. 3. Mantida a sentença.

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