TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013300
ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Na sentença foi deferida a segurança, confirmando a decisão registrada em 19.03.2018, que determinou que o impetrado autorizasse a participação da impetrante na solenidade de colação de grau do curso superior de Engenharia Civil, que seria realizada no dia 07.04.2018, de forma simbólica, sem qualquer represália ou discriminação. 2. A sentença está baseada em que: a) os tribunais pátrios têm entendido que a participação do estudante que ainda não foi aprovado em todas as matérias do curso superior, de forma simbólica, da cerimônia de colação de grau não configura nenhuma ilegalidade, por não lhe conferir o título de bacharel; b) como a impetrante já teve diversos gastos com a sua formatura, se ela não participasse dos eventos previstos, teria prejuízos financeiros de difícil reparação. Já a participação da impetrante na colação de grau não traria qualquer prejuízo à instituição de ensino superior. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau (TRF1, REOMS XXXXX-31.2018.4.01.3300 /BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019). Igualmente: TRF1, REOMS XXXXX-49.2014.4.01.4000 /PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS XXXXX-83.2018.4.01.3500 /GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS XXXXX-91.2016.4.01.3811/MG , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 4. A liminar foi deferida em 19/03/2018, confirmada pela sentença. A IES informou que a impetrante colou grau em 01/08/2018. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. Nesse sentido: TRF1, REOMS XXXXX-67.2013.4.01.3300 /BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AMS XXXXX-43.2016.4.01.3811/MG , Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.