De Mensalidade Associativa Sob Denomina%c3%a7ao em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010491 RJ

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    DESCONTOS. TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. SINDICATO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. As contribuições sindicais (mensalidades, contribuição confederativa ou negocial e assistencial, taxas para custeio de benefícios) só podem ser efetuadas em relação aos empregados sindicalizados e assim mesmo, com permissão expressa e de forma individualizada para o desconto, de modo a não configurar desvio do princípio democrático, o qual deve reger a vida associativa em todas as suas missões. Recurso não provido.

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  • TRT-2 - Ação de Cumprimento: ACum XXXXX20205020502 SP

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    associativa: “CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas... MENSALIDADE ASSOCIATIVA DE FEVEREIRO/2020 Aduz o Sindicato autor que a demandada efetuou os descontos da mensalidade associativa de alguns de seus empregados associados ao Sindicato, sem, contudo, ter... Associativa em face de M

  • TRT-2 - ATSum XXXXX20225020712 TRT02

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    Fls.: 7 sentença que indeferiu o pedido de devolução dos descontos, a título de mensalidade associativa e taxa negocial, sob argumento, em síntese, que encontra-se estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho... Desta feita, acolho o apelo neste aspecto, a fim de determinar que a reclamada proceda à devolução dos descontos efetuados a título de mensalidade associativa e taxa negocial."... Neste sentido, já decidiu o E.TRT da 2a Região, conforme o seguinte aresto, ora adotado como razão de decidir: "Devolução de descontos - mensalidade associativa e taxa negocial

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260000 SP XXXXX-26.2007.8.26.0000

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    COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. REEXAME EM DECORRÊNCIA DE ADVENTO DE DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Retratação do julgado anterior. Acórdão que, de início, manteve a r. sentença que condenou o réu ao pagamento, salvo das parcelas prescritas. Interposição de RE. Observância do entendimento do STJ e do STF. Suposto enriquecimento ilícito que não dá causa jurídica para cobrança das taxas associativas. Vínculo associativo. Inexistência. Não atendimento dos requisitos estabelecidos pela STF ( RE XXXXX/SP ), para permissão de cobrança de taxas associativas depois da Lei 13.465 /17. Proprietário de lote anteriormente a essa lei e que não aderiu a seus atos constitutivos no período cobrado. Admissão de filiação à associação apenas a partir de 2006, com pagamento de boletos. Cobrança afastada no período indicado na inicial e decisão retratada. RECURSO ORA PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. ASSOCIÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIADO QUE NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da decisão acerca dos embargos de declaração se dera no dia 25 de fevereiro de 2022 (evento 49). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 8 de março de 2022 (evento 51). Deferido pedido de justiça gratuita (evento 53). Contrarrazões no evento 56. Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a exordial. JOSANILDE VIEIRA DE ASSUNÇÃO ajuizara a presente ação em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BURITI e SPE CONDOMÍNIO BURITI LTDA. Arguira que em 10 de maio de 2016, firmara contrato com o segundo promovido para compra de um terreno no Condomínio Buritis. As obras básicas de infraestrutura (água e energia) deveriam ficar prontas em 2 de setembro de 2017, todavia, não ficaram até o momento do ajuizamento da ação (31/08/21). Prosseguira afirmando que a solução encontrada pelo segundo promovido, para remediar o problema de maneira precária, fora de se utilizar da rede de energia rural da fazenda que faz divisa com o loteamento. Para tanto, foram os proprietários notificados a instalarem medidores de energia, como também de água que é captada de um poço artesiano, para medição do consumo e rateio proporcional das despesas. Tendo em vista se tratar de centenas de imóveis, o segundo promovido estimulara a criação de uma associação (primeira promovida), para qual fora transferido o encargo de fazer as medições e cobrar pelo uso da água e energia. Ocorre que junto com esta cobrança inclui-se a taxa devida à associação. Assim, está compelida a pagar a referida taxa sem que tenha optado por associar-se. Finalizara apresentando pedidos de cobrança em apartado das taxas de energia e água, declaração de inexistência de relação jurídica com a associação e indenização por danos morais. 3. Contestação 3.1 SPE Condomínio Buriti Ltda - evento 19. Sem preliminares. Aduzira o segundo promovido que a criação da associação não fora de sua iniciativa, determinação ou articulação. Diante dos entraves para conclusão das obras os ?moradores? do condomínio se reuniram e entenderam ser a solução mais viável. De outra via, a promovente tinha conhecimento de que estava adquirindo terreno em um condomínio. No que respeita à obrigação de fazer, não possui nenhum controle sobre as taxas de água e energia, que estão a cargo da associação, assim, não há como cumprir eventual ordem neste sentido. Quanto aos danos morais, não restaram configurados. 3.2 Associação dos Moradores do Condomínio Buriti ? evento 20. Sem preliminares. Adentrando ao mérito afirmara que a promovente, ao adquirir o imóvel, tivera conhecimento de que se tratava de um condomínio, característica essencial do empreendimento. Dada a impossibilidade no momento inicial de realizar a instituição do condomínio, em 28/04/2019, em assembleia geral, criou-se a associação. Com a previsão orçamentária e entrega das obras de infraestrutura (água e energia) e da portaria, em assembleia geral ordinária, realizada no dia 02/02/2020, aprovou-se o Regimento Interno da Associação, bem como, pela maioria de votos, fora instituída a taxa associativa. Referida taxa funciona para o pagamento das despesas efetuadas para a manutenção das áreas comuns e benfeitorias realizadas. Uma vez que restara comprovado que a promovente adquirira o lote dentro de um condomínio, resulta daí sua aquiescência na cobrança da taxa, seja ela associativa ou condominial. Refutara o pedido de indenização por danos morais e apresentara pedido contraposto para recebimento da quantia de R$ 3.270,23 (três mil, duzentos e setenta reais e vinte e três centavos). 4. Impugnação à contestação ? evento 33. De seu turno a promovente replicara afirmando que a primeira promovida não pode ser considerada como um condomínio, o que impossibilitaria a cobrança compulsória de taxas de proprietários de imóveis que não são associados. Ademais, inexiste no contrato de compra e venda qualquer alusão à cobrança de taxa por associação de moradores. A associação fora criada há mais de dois anos e durante esse tempo nenhuma benfeitoria fora feita. 5. Sentença ? evento 43. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e procedente o pedido contraposto. O juízo de origem consignara na sentença que, em que pese não tenha sido constituído formalmente o condomínio, mas sim uma associação, sem a adesão da parte reclamante, o presente caso deve ser julgado à luz do art. 6º da lei nº 9.099 /95, e, sendo assim, o mais justo é declarar a legalidade da taxa associativa, até constituição formal do condomínio, pois a parte requerente usufruíra dos serviços de interesses coletivos do condomínio, de modo que deve pagar pelas despesas com a manutenção do local e também pelos serviços prestados para segurança e limpeza. O dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487 , I do CPC .. Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o requerente ao pagamento de R$ 2.317,70 (dois mil trezentos e dezessete reais e setenta centavos), referente as taxas vencidas nos meses de março de 2020 a outubro de 2021, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data dos vencimentos de cada mensalidade e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para impugnar a contestação. 6. Do recurso ? evento 51. Sem preliminares. A recorrente afirmara que a decisão recorrida afrontara o entendimento do STJ (tema 882) e do Supremo Tribunal Federal (tema 492) e pautara-se na falsa narrativa levantada pela parte adversa de melhorias introduzidas no loteamento após a constituição da associação, o que não é verdadeiro. Sustentara que a associação fora criada há mais de dois anos e durante esse tempo nenhuma benfeitoria fora realizada, ademais, a não pode ser considerada um condomínio. 7. Das contrarrazões - evento 56. De seu turno a associação impugnara a concessão da justiça gratuita à recorrente na medida em que não comprovada a debilidade econômica. Asseverara que com a contestação comprovara todos os gastos e demonstrara as despesas do último mês, efetuadas para a manutenção das áreas comuns, bem como aquelas relativas às benfeitorias realizadas, das quais a recorrente, juntamente com os demais associados, usufruem. Ademais, houvera ciência a respeito da futura instituição de condomínio horizontal haja vista ser essa a característica essencial do empreendimento. Destacara que os paradigmas utilizados na inicial ( REsp nº 1.280.871/SP , REsp nº 1.439.163/SP e RE 695.911 ) e agora em sede recursal, são atinentes aqueles loteamentos que inicialmente eram abertos e posteriormente foram fechados e instituídas associações para geri-los, os quais não se aplicam ao presente caso, haja vista que o Condomínio Buriti, desde o início, fora criado como um condomínio, conforme se verifica inclusive no contrato de compra e venda assinado pela recorrente. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 Preliminares. 8.1.1 Da justiça gratuita. 1. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária. Não produzida pelo autor/apelado prova documental robusta, incontestável e apta a comprovar que a ré/apelante não faz jus à gratuidade da justiça concedida pelo magistrado singular, não deve ser acolhida a pretensão. Preliminar rejeitada. (TJ-GO APL XXXXX-03.2020.8.09.0051 3ª Câmara Cível Desor. Eudélcio Machado Fagundes . No caso dos autos nenhuma prova há que possa desconstituir a decisão que deferira o benefício. Preliminar afastada; 8.2 Do mérito. 8.2.1 Da natureza jurídica da recorrida. No evento 20 arquivo 2 se encontra ata de constituição da associação. No corpo da impugnação à contestação (evento 35), fora inserida cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de onde se extrai da descrição da atividade econômica principal: Atividades de associações de defesa de direitos sociais. Como atividades secundárias: Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte. Atividades associativas não especificadas anteriormente. Resulta daí inconteste a natureza jurídica de associação da primeira promovida. 8.2.1 Da jurisprudência superior. No julgamento do REsp 1.439.163 , sob o rito do recurso repetitivo, o STJ firmara a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Do voto do relator extrai-se: Assim, em síntese do que estabelecido nos diversos precedentes sobre o tema, conclui-se que esse tipo de associação não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591 /1964. Isso porque para haver a incidência da mencionada legislação, é necessário, entre outros requisitos, que a aquisição de fração ideal do terreno esteja atrelada à atividade de incorporação imobiliária. Já os chamados loteamentos fechados aproximam-se mais do loteamento disciplinado pela Lei nº 6.766 /1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e apesar de apresentarem os mesmos requisitos urbanísticos exigidos para implantação de um loteamento convencional, possuem características próprias que acabam diferenciando-os, especialmente pelo fato de o acesso às vias e aos logradouros nos loteamentos fechados serem restritos ao trânsito de moradores e visitantes. Logo, os loteamentos fechados, também conhecidos como "condomínio de fato", carecem de legislação específica, e a falta de previsão legal cria alguns impasses, dentre os quais se destaca a problemática referente ao rateio de despesas em comum. Nesse contexto, para fazer face às despesas de disponibilização e manutenção de serviços que beneficiam áreas comuns no âmbito dos loteamentos fechados, são criadas associações de moradores. No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, em virtude da natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria Constituição Federal. Por outro lado, considerando-se a ausência de previsão normativa específica acerca dos loteamentos fechados e a relevância e abrangência da matéria, pois se trata de um fenômeno presente em várias cidades brasileiras, fruto da evolução das relações sociais muitas vezes associada à ineficiência do poder público em implementar serviços básicos, tais como segurança, abastecimento de água, conservação de vias e outros, é possível se extrair dos julgados que orientaram a formação da atual jurisprudência deste Tribunal Superior posição moderada sobre o tema. Nessa linha, o critério a ser utilizado para determinar se o proprietário de imóvel integrante de loteamento fechado deve obrigatoriamente responder pelas despesas coletivas é o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da associação de moradores. Desse modo, se a constituição da associação de moradores for posterior à aquisição do imóvel por parte de morador que não deseja dela participar, estará ele eximido de contribuir para o custeio de tais valores. Entretanto, se a constituição da associação for anterior à aquisição, o morador deve responder pelas despesas. 8.2.2 Do caso em exame. Cópia do instrumento de contrato de compra e venda se encontra no evento 1 arquivo 6 e fora firmado em 10 de maio de 2016. No evento 20 arquivo 3 se acha a ata de assembleia de constituição da assembleia, em 28 de abril de 2019. Em assim sendo, uma vez que o empreendimento se amolda ao que se denomina ?loteamento fechado? aplica-se o entendimento expresso no item anterior, razão pela qual a recorrente não possui obrigação de contribuir com qualquer taxa devida à associação, sem prejuízo da cobrança das taxas pertinentes ao seu imóvel, tais como água, energia. 9. Dispositivo ? Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a inexistência de vínculo jurídico da recorrente com a primeira promovida, inexistindo no caso a obrigação pelo pagamento de taxas destinadas à associação. Indeferido o pedido contraposto. Sem honorários de sucumbência.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260486 Quatá

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    Apelação – Declaratória de Inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Apelo do réu – Preliminar – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Inocorrência - Audiência de instrução não se prestaria à prova que é eminentemente documental - Sentença que considerou não demonstrada que a autora fez a contratação digital – Preliminar rejeitada - Mérito - Descontos indevidos em benefício previdenciário por sindicato de aposentados (SINAB) - Réu que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos descontos - Ausência de documento assinado pela autora que demonstre a filiação - Ilegitimidade das cobranças reconhecida - Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Pertinência - Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do CC - Danos morais – Cabimento - Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral - Minoração do quantum indenizatório fixado – Impertinência - Redução - Descabimento - Valor de R$ 5.000,00 fixado com parcimônia - Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Art. 252 do RITJSP) – Recurso desprovido –

    Encontrado em: A doutrina denomina a prova do fato negativo indeterminado de prova diabólica, pois não há como provar que alguém jamais praticou determinado ato... (Destaquei) Em complementação à sentença de primeiro grau, entendo aplicável, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor , a despeito da natureza associativa da ré... Recurso tempestivo, preparado 3 e devidamente contrarrazoado 4 . Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010029 RJ

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    Embargos de declaração acolhidos, para sanar defeito que se detecta no acórdão embargado, emprestando-lhes efeito modificativo, no que pertinente.

    Encontrado em: de associado ou voluntária ( CLT , art. 548 , b); 3) assistencial, da categoria, inserida em negociação coletiva; e 4) confederativa ( CF , art. 8º , IV )... -matrícula empresa XXXXX, demitido sem justa causa, tendo sido sócio do Sintergia/RJ no período de 01/06/1989 a 06/04/2015"- ou seja, por todo o período contratual (id c7c3357 - tela 14)... causa de pedir, que "deverá a Rda ser condenada a pagar a incidência do percentual fundiário sobre o valor correspondente ao período de aviso prévio, que tem natureza salarial, não só porque a lei a denomina

  • TRT-4 - ACum XXXXX20155040022 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - TRT4

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    Editora LTR, São Paulo, 7º Edição, 2008, pág. 1.310/1. 311)."... Assim, com base nestes fundamentos, condeno a demandada ao pagamento das contribuições sindicais dos seus empregados, referentes ao mês de março de 2015 no valor de R$ 7.644,97. 3. Mensalidades... já que neste se englobam as matérias relativas à estruturação interna das entidades associativas e suas relações com o Estado

  • TRT-10 - XXXXX20195100007

    Jurisprudência • Sentença • 

    É o que a doutrina denomina de pertinência subjetiva da ação... De acordo com as fichas associativas juntadas pelo autor, houve autorização de descontos por empregados da requerida no decorrer do ano de 2018, conforme ids. 7a91d6d e 4d304c9... Pelo exposto, defiro o pedido para condenar a demandada ao pagamento das mensalidades sindicais dos trabalhadores mencionados nos ids. 7a91d6d e 4d304c9, observado o interregno de março a dezembro de 2018

  • TRT-10 - XXXXX20195100007 DF

    Jurisprudência • Sentença • 

    É o que a doutrina denomina de pertinência subjetiva da ação... De acordo com as fichas associativas juntadas pelo autor, houve autorização de descontos por empregados da requerida no decorrer do ano de 2018, conforme ids. 7a91d6d e 4d304c9... Pelo exposto, defiro o pedido para condenar a demandada ao pagamento das mensalidades sindicais dos trabalhadores mencionados nos ids. 7a91d6d e 4d304c9, observado o interregno de março a dezembro de 2018

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