HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. 1. As decisões vergastadas encontram-se devidamente fundamentadas, eis que além de estar evidenciado o fumus comissi delicti, através de depoimentos colhidos em sede inquisitorial demonstrou-se concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, destacando que, estando em liberdade provisória, com medidas cautelares impostas, o paciente veio a ser preso em flagrante, outra vez, pelo evento descrito neste procedimento, conjuntura que bem demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Descabido o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar profundo revolvimento de prova, o que, como cediço, não se compatibiliza com a celeridade de que se reveste o exíguo rito mandamental. Precedentes. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-13.2018.8.06.0000, impetrado por Bruno Senarga Martins , Caitano César da Rocha Neto e Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha , em favor de Wennys Carlos Soares de Souza , contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora