Descabido em Sede de Habeas Corpus Acolher Tese de Negativa de Autoria em Jurisprudência

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  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS XXXXX20158090000 RIO VERDE

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    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. 1- Inviável em sede de habeas corpus o conhecimento da tese de negativa da autoria imputada à paciente. 2- Se, mesmo diante de fatos novos apresentados pelo impetrante, ainda subsistem motivos para a segregação cautelar já convalidada por esta Corte em ação mandamental pretérita, descabido o pleito de revogação. 3- Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. 1. As decisões vergastadas encontram-se devidamente fundamentadas, eis que – além de estar evidenciado o fumus comissi delicti, através de depoimentos colhidos em sede inquisitorial – demonstrou-se concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, destacando que, estando em liberdade provisória, com medidas cautelares impostas, o paciente veio a ser preso em flagrante, outra vez, pelo evento descrito neste procedimento, conjuntura que bem demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Descabido o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar profundo revolvimento de prova, o que, como cediço, não se compatibiliza com a celeridade de que se reveste o exíguo rito mandamental. Precedentes. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-13.2018.8.06.0000, impetrado por Bruno Senarga Martins , Caitano César da Rocha Neto e Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha , em favor de Wennys Carlos Soares de Souza , contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

  • TJ-CE - XXXXX20188060000 CE XXXXX-13.2018.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. 1. As decisões vergastadas encontram-se devidamente fundamentadas, eis que – além de estar evidenciado o fumus comissi delicti, através de depoimentos colhidos em sede inquisitorial – demonstrou-se concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, destacando que, estando em liberdade provisória, com medidas cautelares impostas, o paciente veio a ser preso em flagrante, outra vez, pelo evento descrito neste procedimento, conjuntura que bem demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Descabido o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar profundo revolvimento de prova, o que, como cediço, não se compatibiliza com a celeridade de que se reveste o exíguo rito mandamental. Precedentes. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-13.2018.8.06.0000, impetrado por Bruno Senarga Martins, Caitano César da Rocha Neto e Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha, em favor de Wennys Carlos Soares de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20218179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº XXXXX-83.2021.8.17.9000 IMPETRANTES: Maria Eduarda Silva de Siqueira Campos e João Vieira Neto PACIENTE: Ana Cristina Ramos de Souza AUTORIDADE COATORA: 8ª Vara Criminal do Recife/PE HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRESENTE JUSTA CAUSA E DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP . PRESCRIÇÃO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME - Sabe-se que, em sede de habeas corpus, só é possível trancar ação penal em situações muito especiais, como acontece nos casos em que é evidente e inafastável a negativa da autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em casos peculiares, em que pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais evidências, situação que não se configura na espécie - A inépcia da denúncia se caracteriza pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal , mas na leitura da peça acusatória observa-se que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto ele indicou qual a relação entre a paciente e a dinâmica pela qual se perpetraram os delitos - O argumento defensivo de prescrição dos delitos em comento não foi comprovado de plano, sendo inviável a análise aprofundada dos elementos fático-probatórios na estreita via do writ, de cognição sumária - Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n. XXXXX-83.2021.8.17.9000, em que figuram, como impetrantes os advogados João Vieira Neto (OAB/PE 21.741), Bianca Serrano (OAB/PE nº 20.251) e Maria Eduarda de Siqueira Campos (OAB/PE nº 42.319), e como pacienteAna Cristina Ramos de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, de de 2021. Des. Mauro Alencar de Barros Relator

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20198190000 201905922584

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    HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A peça inicial expõe com clareza o fato criminoso - que o paciente, juntamente com os supostos comparsas, em tese, roubaram um caminhão de cargas, mediante emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. Especificamente sobre o paciente, imputa-se a função de dar apoio à subtração e ser o responsável pelo local em que foi escondido o caminhão com a carga roubada. Tal descrição permite a exata compreensão da imputação para o exercício da ampla defesa. Em crimes de autoria coletiva, descabido exigir-se uma individualização pormenorizada das condutas, a reservar-se para a fase probatória. 2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional e somente se admite uma vez comprovados de plano, sem qualquer dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a completa ausência de indício de autoria ou de prova da materialidade, o que não é o caso em análise. 3. A alegação de inocência é afeta ao mérito da ação penal e, à míngua de comprovação de plano, é inviável sua análise em sede de habeas corpus. 4. Encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, reconhecido em sede policial pela vítima como o elemento que abriu a porteira da propriedade rural para esconder o caminhão subtraído. Nesse contexto, verifica-se a presença inequívoca do fumus comissi delicti, essencial à decretação da custódia cautelar. Da mesma forma, presente o periculum libertatis, sendo necessária a manutenção da prisão provisória para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, cabendo destacar que o paciente se encontra foragido. 5. A presença de condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não constitui obstáculo para a conservação da prisão cautelar. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

  • TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20218150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-45.2021.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] PACIENTE: RUBENS FELIPE LOPES GOMES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DE CABEDELO EMENTA: HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO – ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO SEGUNDO CRIME – AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO – NECESSIDADE DE EXAME ACURADO DE PROVA – INVIABILI...

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20188130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP . DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - A tese de negativa de autoria extrapola os limites de apreciação do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória, devendo, portanto, ser aferida no curso de eventual ação penal, sob o crivo do contraditório - Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão cautelar em proveito da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a presença dos requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - A existência de condições pessoais favoráveis não garante, por si só direito subjetivo à liberdade provisória - A prisão cautelar não pode ser cassada com base em projeções futuras quanto às possíveis condições de cumprimento de eventual sanção, a serem definidas pela Instância Ordinária, uma vez que não é possível saber se, em caso de eventual condenação, os benefícios serão concedidos.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX81218199000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP . DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - A tese de negativa de autoria extrapola os limites de apreciação do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória, devendo, portanto, ser aferida no curso de eventual ação penal, sob o crivo do contraditório - Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão cautelar em proveito da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a presença dos requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - A existência de condições pessoais favoráveis não garante, por si só direito subjetivo à liberdade provisória - A prisão cautelar não pode ser cassada com base em projeções futuras quanto às possíveis condições de cumprimento de eventual sanção, a serem definidas pela Instância Ordinária, uma vez que não é possível saber se, em caso de eventual condenação, os benefícios serão concedidos.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20218190000 202105927479

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    EMENTA : Habeas Corpus. Artigo 138 , quatro vezes, n/f do art. 70 , c/c art. 141 , III , todos do Código Penal . Constrangimento ilegal não caracterizado. Querelado não foi encontrado nos endereços indicados pelo querelante. Citação por edital. Advogado peticionou nos autos, sem procuração, em nome do querelado, informa que este residiria no Paraguai, fornecendo o respectivo endereço. Carta rogatória expedida, buscando a citação do paciente, sem sucesso. Inúmeras tentativas de citação que restaram infrutíferas. Determinada a suspensão, na forma do artigo 366 do CPP . Imposição de medidas cautelares que não se mostra ilegal. Descabido o pleito de trancamento da ação, pois não é o caso de atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou comprovada inexistência de autoria. Ordem denegada.

  • TJ-GO - Habeas Corpus: HC XXXXX20188090000

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    HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. NEGATIVA AUTORIA. PENA. Inviável a análise em sede de writ de questões que demandem exame de provas e fatos. 2- PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Correta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos artigos 312 e 313 , III , do Código de Processo Penal . Sobretudo diante da existência de indícios do descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida. Constrangimento ilegal não configurado. 3- PREDICADOS PESSOAIS E MEDIDAS CAUTELARES. Sabe-se que a existência de predicados pessoais do paciente não elide a prisão válida. Inaplicáveis medidas alternativas quando não se mostram adequadas para reprimir a conduta do paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

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