HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ANULLARE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2.º , § 2.º , DA LEI Nº 12.850 /2013 E ART. 35 DA LEI Nº 11.343 /2006). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITOS DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COISA JULGADA. MATÉRIAS SUBMETIDAS A ANÁLISE NO HABEAS CORPUS Nº XXXXX-38.2022.8.06.0000 . 1.1 Inicialmente, em análise perfunctória aos argumentos trazidos na exordial, pode-se facilmente verificar que os pedidos acima relacionados já foram analisados em impetração anterior ( HC nº XXXXX-38.2022.8.06.0000 ), julgado em 30/03/2022, sendo, portanto, imperioso se reconhecer a configuração de coisa julgada, razão pela qual as referidas teses não podem ser conhecidas. 2. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 580 , CPP . AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. 2.1 De plano, a tese de extensão de benefício concedido ao réu João Vitor dos Santos nos autos do Habeas Corpus nº XXXXX-81.2022.8.06.0000 , julgado pela 3ª Câmara Criminal, em 6 de dezembro de 2022, por maioria, sequer merece ser conhecido, tendo em vista a ausência de análise da matéria ao juízo de origem. 2.2 Ademais, a alegada extensão refere-se a ocorrência de vício na apreensão do aparelho telefônico da pessoa de João Vitor dos Santos e, consequentemente, todos os dados e informações derivadas deste aparelho eletrônico foram consideradas ilícitas tanto em sede do julgamento da mencionada ação constitucional como nos autos da ação penal nº XXXXX-34.2022.8.06.0001 , ambas que ainda não obtiveram seu trânsito em julgado. 2.3 Dessa forma, mesmo analisando a tese de extensão de benefício ex officio, tenho por impossível o exame meritório da tese na estreita via mandamental, por se tratar de matéria que exige um exame aprofundado da prova, pois a questão demandaria ampla dilação probatória, com detida análise dos diversos documentos produzidos e colacionados em sede do Pedido de Prisão Preventiva nº XXXXX-93.2021.8.06.0001 e da Ação Penal ¿ Procedimento Ordinário nº XXXXX-65.2021.8.06.0001 , além de pedidos incidentais derivados, como os autos de autorizações de quebra de sigilos e buscas e apreensões, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso. 2.4 Ora, a apuração minuciosa da ventilada ilegalidade é matéria que requer inserção no contexto fático-probatório do processo-crime, medida incabível em sede do presente writ. 3. TESE DE DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3.1 Quanto a referida tese, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, já tendo sido demonstrada, inclusive, a presença dos pressupostos cumulativos da decretação da segregação cautelar por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº XXXXX-38.2022.8.06.0000 . Ademais, a decisão proferida no incidente processual nº XXXXX-30.2021.8.06.0001 aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública e, por consequência, a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente. 3.2 Por fim, apenas para esclarecimento, cumpre informar que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente somente foi cumprido em 26 de dezembro de 2022, conforme consta nos autos do incidente nº XXXXX-91.2022.8.06.0001 . 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-27.2022.8.06.0000 , impetrado por Gilson Sérgio Pereira Alves , em favor de Kervin Anderson Ferreira Cavalcante , contra ato do Colegiado de Juízes de Direito da Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal nº XXXXX-09.2022.8.06.0001 , desmembrados da ação penal nº XXXXX-65.2021.8.06.0001 . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, mas para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator