Descabido em Sede de Habeas Corpus Acolher Tese de Negativa de Autoria em Jurisprudência

5.285 resultados

  • TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20218150000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-45.2021.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] PACIENTE: RUBENS FELIPE LOPES GOMES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DE CABEDELO EMENTA: HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO – ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO SEGUNDO CRIME – AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO – NECESSIDADE DE EXAME ACURADO DE PROVA – INVIABILI...

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS XXXXX20158090000 RIO VERDE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. 1- Inviável em sede de habeas corpus o conhecimento da tese de negativa da autoria imputada à paciente. 2- Se, mesmo diante de fatos novos apresentados pelo impetrante, ainda subsistem motivos para a segregação cautelar já convalidada por esta Corte em ação mandamental pretérita, descabido o pleito de revogação. 3- Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

  • TJ-CE - XXXXX20188060000 CE XXXXX-13.2018.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. 1. As decisões vergastadas encontram-se devidamente fundamentadas, eis que – além de estar evidenciado o fumus comissi delicti, através de depoimentos colhidos em sede inquisitorial – demonstrou-se concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, destacando que, estando em liberdade provisória, com medidas cautelares impostas, o paciente veio a ser preso em flagrante, outra vez, pelo evento descrito neste procedimento, conjuntura que bem demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Descabido o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar profundo revolvimento de prova, o que, como cediço, não se compatibiliza com a celeridade de que se reveste o exíguo rito mandamental. Precedentes. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-13.2018.8.06.0000, impetrado por Bruno Senarga Martins, Caitano César da Rocha Neto e Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha, em favor de Wennys Carlos Soares de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX81218199000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP . DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - A tese de negativa de autoria extrapola os limites de apreciação do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória, devendo, portanto, ser aferida no curso de eventual ação penal, sob o crivo do contraditório - Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão cautelar em proveito da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a presença dos requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - A existência de condições pessoais favoráveis não garante, por si só direito subjetivo à liberdade provisória - A prisão cautelar não pode ser cassada com base em projeções futuras quanto às possíveis condições de cumprimento de eventual sanção, a serem definidas pela Instância Ordinária, uma vez que não é possível saber se, em caso de eventual condenação, os benefícios serão concedidos.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20218179000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº XXXXX-83.2021.8.17.9000 IMPETRANTES: Maria Eduarda Silva de Siqueira Campos e João Vieira Neto PACIENTE: Ana Cristina Ramos de Souza AUTORIDADE COATORA: 8ª Vara Criminal do Recife/PE HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRESENTE JUSTA CAUSA E DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP . PRESCRIÇÃO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME - Sabe-se que, em sede de habeas corpus, só é possível trancar ação penal em situações muito especiais, como acontece nos casos em que é evidente e inafastável a negativa da autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em casos peculiares, em que pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais evidências, situação que não se configura na espécie - A inépcia da denúncia se caracteriza pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal , mas na leitura da peça acusatória observa-se que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto ele indicou qual a relação entre a paciente e a dinâmica pela qual se perpetraram os delitos - O argumento defensivo de prescrição dos delitos em comento não foi comprovado de plano, sendo inviável a análise aprofundada dos elementos fático-probatórios na estreita via do writ, de cognição sumária - Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n. XXXXX-83.2021.8.17.9000, em que figuram, como impetrantes os advogados João Vieira Neto (OAB/PE 21.741), Bianca Serrano (OAB/PE nº 20.251) e Maria Eduarda de Siqueira Campos (OAB/PE nº 42.319), e como pacienteAna Cristina Ramos de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, de de 2021. Des. Mauro Alencar de Barros Relator

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB . IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE OUTRAS CONDUTAS APONTADAS NA INCOATIVA. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Precedentes. II - No presente caso, em que pese os relevantes argumentos da defesa, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a continuidade da ação penal que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal que, como já destacado, somente admite o trancamento de ação em situações excepcionais, o que não é caso dos autos, onde restou demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB que não se resumem a meras denúncias anônimas, mas também com base em depoimentos de uma das vítimas e de um testemunho indireto que evidenciou o consumo de bebidas alcóolicas pelo acusado, além da existência de laudo pericial que corrobora a afirmação de que o recorrente, na condução do veículo, procedeu a manobras indicativas de embriaguez. III - Ademais, descabida a invocação de resolução do CONTRAN pela combativa defesa, uma vez que o acusado se evadiu do local do crime exatamente para evitar a sua prisão em flagrante e comprovação do estado de embriaguez que, ademais, é aferido ao menos para o recebimento da exordial acusatória, que atendeu de forma suficiente os requisitos do art. 41 do CPP . IV - Destarte, verifica-se que não se trata de ação penal a qual falta justa causa, como alegado pela Defesa, pois os elementos coligidos aos autos da ação penal evidenciam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB , cuja comprovação deverá ser realizada no cerne da ação penal cuja instrução criminal ainda está em curso, com designação de audiência de instrução e julgamento para o início de 2023, conforme informações processuais eletrônicas obtidas no sítio do Tribunal a quo. V - Nessa perspectiva, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa causa para prosseguimento da ação penal, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Recurso em habeas corpus desprovido.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20178090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE E INIMPUTABILIDADE DEMONSTRADAS. I - O habeas corpus não é a via própria para o exame da alegação de inocência por não admitir exame aprofundado da prova. II - Demonstrada a periculosidade do paciente, assim como comprovada sua inimputabilidade por meio de laudo pericial, não há constrangimento ilegal na decisão que determinada sua internação provisória, devidamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 319 , inciso VII , do Código de Processo Penal . III - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. 1. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. IMERSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. PRISÃO DE NATUREZA CAUTELAR. ASSENTO CONSTITUCIONAL. 4. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. PREDICADOS POR SI SÓS INSUFICIENTES PARA OBSTAR A PRISÃO. 5. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INADMISSIBILIDADE. CUSTÓDIA PREVISTA EM SEDE LEGAL E CONSTITUCIONAL. 6. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INADEQUAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA. 7. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. MATERNIDADE DE FATO E RESIDÊNCIA COM OS FILHOS NÃO COMPROVADAS. DECRETO PREVENTIVO HÍGIDO. ORDEM DENEGADA EM SINTONIA COM O PARECER. 1. A apreensão de razoável quantidade de entorpecente (417,68g de substância análoga a maconha) e o exercício da traficância em conjunto com um adolescente, por sinalizarem o maior desvalor da conduta e a periculosidade social da paciente, constituem fundamentos adequados e idôneos da prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública. Inteligência do Enunciado nº. 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 2. Por reclamar o reexame do conjunto fático-probatório, próprio da instrução penal, o habeas corpus não comporta a análise da tese de negativa de autoria, como bem ilustra o Enunciado nº. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. 3. Desde que decretada pela autoridade judiciária competente, mediante ordem escrita, à luz das hipóteses previstas no art. 312 c/ art. 313 do CPP e com fundamento em prova da materialidade e indícios concretos e suficientes de autoria, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º , inc. LVII e LXI , da CF ). 4. Apesar de significativas, residência fixa e outras condições subjetivas favoráveis não constituem motivos aptos a impedir, por si sós, a custódia provisória, notadamente quando identificados no caso, os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema. Inteligência do Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 5. A prisão preventiva não ofende o princípio da homogeneidade, seja por ser impossível prever se a paciente será ao fim da ação penal considerada culpada, com a consequente imposição de pena privativa de liberdade, seja porque as penas cominadas nos preceitos secundários das normas violadas admitem a fixação do regime fechado para cumprimento da pena hipotética, a teor do estabelecido no art. 33 , § 3º , do CP . Ademais, como o próprio nome sugere, trata-se de medida relacionada a juízo de cautelaridade, sem qualquer viés condenatório, contando com expresso assento na legislação pátria. 6. É defeso substituir a constrição da liberdade por medidas cautelares mais brandas quando demonstrada, no caso concreto, a insuficiência ou inadequação de tais providências para resguardar o meio social. Inteligência do art. 282 , inc. I e II , do CPP . 7.1. Ao examinar o Habeas corpus coletivo nº. 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível substituir por prisão domiciliar a custódia preventiva imposta a todas as mulheres gestantes, puérperas ou que possuam crianças sob sua guarda, mas excepcionou a aplicação do benefício nas hipóteses de infrações cometidas com e violência ou grave ameaça a pessoa, contra os próprios descendentes ou em situações excepcionalíssimas. 7.2. A gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de considerável quantidade de droga (417,68g de substância análoga a maconha), e o perigo que a liberdade da paciente oferece ao meio social são circunstâncias que refletem situação excepcionalíssima hábil a impedir a concessão de prisão domiciliar. 7.3. Uma vez demonstrado que os autos não contam com elementos concretos e seguros de que a paciente seja efetivamente imprescindível aos cuidados dos filhos menores (os quais, inclusive, estavam aos cuidados de terceiros quando ela foi presa em flagrante), ou com indicativos de que estes, longe da mãe, estejam passando por dificuldades de alguma natureza, afigura-se descabido agraciá-la com o benefício descrito no art. 318 , inc. III e V , do CPP .

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. 1. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. IMERSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. PRISÃO DE NATUREZA CAUTELAR. ASSENTO CONSTITUCIONAL. 4. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. PREDICADOS POR SI SÓS INSUFICIENTES PARA OBSTAR A PRISÃO. 5. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INADMISSIBILIDADE. CUSTÓDIA PREVISTA EM SEDE LEGAL E CONSTITUCIONAL. 6. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INADEQUAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA. 7. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. MATERNIDADE DE FATO E RESIDÊNCIA COM OS FILHOS NÃO COMPROVADAS. DECRETO PREVENTIVO HÍGIDO. ORDEM DENEGADA EM SINTONIA COM O PARECER. 1. A apreensão de razoável quantidade de entorpecente (417,68g de substância análoga a maconha) e o exercício da traficância em conjunto com um adolescente, por sinalizarem o maior desvalor da conduta e a periculosidade social da paciente, constituem fundamentos adequados e idôneos da prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública. Inteligência do Enunciado nº. 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 2. Por reclamar o reexame do conjunto fático-probatório, próprio da instrução penal, o habeas corpus não comporta a análise da tese de negativa de autoria, como bem ilustra o Enunciado nº. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. 3. Desde que decretada pela autoridade judiciária competente, mediante ordem escrita, à luz das hipóteses previstas no art. 312 c/ art. 313 do CPP e com fundamento em prova da materialidade e indícios concretos e suficientes de autoria, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º , inc. LVII e LXI , da CF ). 4. Apesar de significativas, residência fixa e outras condições subjetivas favoráveis não constituem motivos aptos a impedir, por si sós, a custódia provisória, notadamente quando identificados no caso, os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema. Inteligência do Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 5. A prisão preventiva não ofende o princípio da homogeneidade, seja por ser impossível prever se a paciente será ao fim da ação penal considerada culpada, com a consequente imposição de pena privativa de liberdade, seja porque as penas cominadas nos preceitos secundários das normas violadas admitem a fixação do regime fechado para cumprimento da pena hipotética, a teor do estabelecido no art. 33 , § 3º , do CP . Ademais, como o próprio nome sugere, trata-se de medida relacionada a juízo de cautelaridade, sem qualquer viés condenatório, contando com expresso assento na legislação pátria. 6. É defeso substituir a constrição da liberdade por medidas cautelares mais brandas quando demonstrada, no caso concreto, a insuficiência ou inadequação de tais providências para resguardar o meio social. Inteligência do art. 282 , inc. I e II , do CPP . 7.1. Ao examinar o Habeas corpus coletivo nº. 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível substituir por prisão domiciliar a custódia preventiva imposta a todas as mulheres gestantes, puérperas ou que possuam crianças sob sua guarda, mas excepcionou a aplicação do benefício nas hipóteses de infrações cometidas com e violência ou grave ameaça a pessoa, contra os próprios descendentes ou em situações excepcionalíssimas. 7.2. A gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de considerável quantidade de droga (417,68g de substância análoga a maconha), e o perigo que a liberdade da paciente oferece ao meio social são circunstâncias que refletem situação excepcionalíssima hábil a impedir a concessão de prisão domiciliar. 7.3. Uma vez demonstrado que os autos não contam com elementos concretos e seguros de que a paciente seja efetivamente imprescindível aos cuidados dos filhos menores (os quais, inclusive, estavam aos cuidados de terceiros quando ela foi presa em flagrante), ou com indicativos de que estes, longe da mãe, estejam passando por dificuldades de alguma natureza, afigura-se descabido agraciá-la com o benefício descrito no art. 318 , inc. III e V , do CPP .

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ANULLARE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2.º , § 2.º , DA LEI Nº 12.850 /2013 E ART. 35 DA LEI Nº 11.343 /2006). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITOS DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COISA JULGADA. MATÉRIAS SUBMETIDAS A ANÁLISE NO HABEAS CORPUS Nº XXXXX-38.2022.8.06.0000 . 1.1 Inicialmente, em análise perfunctória aos argumentos trazidos na exordial, pode-se facilmente verificar que os pedidos acima relacionados já foram analisados em impetração anterior ( HC nº XXXXX-38.2022.8.06.0000 ), julgado em 30/03/2022, sendo, portanto, imperioso se reconhecer a configuração de coisa julgada, razão pela qual as referidas teses não podem ser conhecidas. 2. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 580 , CPP . AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. 2.1 De plano, a tese de extensão de benefício concedido ao réu João Vitor dos Santos nos autos do Habeas Corpus nº XXXXX-81.2022.8.06.0000 , julgado pela 3ª Câmara Criminal, em 6 de dezembro de 2022, por maioria, sequer merece ser conhecido, tendo em vista a ausência de análise da matéria ao juízo de origem. 2.2 Ademais, a alegada extensão refere-se a ocorrência de vício na apreensão do aparelho telefônico da pessoa de João Vitor dos Santos e, consequentemente, todos os dados e informações derivadas deste aparelho eletrônico foram consideradas ilícitas tanto em sede do julgamento da mencionada ação constitucional como nos autos da ação penal nº XXXXX-34.2022.8.06.0001 , ambas que ainda não obtiveram seu trânsito em julgado. 2.3 Dessa forma, mesmo analisando a tese de extensão de benefício ex officio, tenho por impossível o exame meritório da tese na estreita via mandamental, por se tratar de matéria que exige um exame aprofundado da prova, pois a questão demandaria ampla dilação probatória, com detida análise dos diversos documentos produzidos e colacionados em sede do Pedido de Prisão Preventiva nº XXXXX-93.2021.8.06.0001 e da Ação Penal ¿ Procedimento Ordinário nº XXXXX-65.2021.8.06.0001 , além de pedidos incidentais derivados, como os autos de autorizações de quebra de sigilos e buscas e apreensões, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso. 2.4 Ora, a apuração minuciosa da ventilada ilegalidade é matéria que requer inserção no contexto fático-probatório do processo-crime, medida incabível em sede do presente writ. 3. TESE DE DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3.1 Quanto a referida tese, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, já tendo sido demonstrada, inclusive, a presença dos pressupostos cumulativos da decretação da segregação cautelar por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº XXXXX-38.2022.8.06.0000 . Ademais, a decisão proferida no incidente processual nº XXXXX-30.2021.8.06.0001 aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública e, por consequência, a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente. 3.2 Por fim, apenas para esclarecimento, cumpre informar que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente somente foi cumprido em 26 de dezembro de 2022, conforme consta nos autos do incidente nº XXXXX-91.2022.8.06.0001 . 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-27.2022.8.06.0000 , impetrado por Gilson Sérgio Pereira Alves , em favor de Kervin Anderson Ferreira Cavalcante , contra ato do Colegiado de Juízes de Direito da Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal nº XXXXX-09.2022.8.06.0001 , desmembrados da ação penal nº XXXXX-65.2021.8.06.0001 . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, mas para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo