Disparos de Arma de Fogo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00035148001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ARMA NÃO APREENDIDA E NEM SEQUER PERICIADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO EVENTO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO. PROVA TESTEMUNHAL, QUE NÃO PODE SUPRIR A FALTA DE LAUDO PERICIAL. FRAGILIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÓE. RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de crime de disparo de arma de fogo, delito que deixa vestígios, é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, não sendo suficiente, para fins de comprovação da existência do crime, a prova testemunhal - Inteligência do art. 158 do CPP - Inexistindo nos autos laudo pericial da suposta arma de fogo - que sequer foi apreendida -, não sendo localizado nenhum projétil disparado, e nem mesmo realizado exame residuográfico, a absolvição é medida impositiva - Recurso provido.

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160014 PR XXXXX-51.2013.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826 /2003)– IMPROCEDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO PELA CONDENAÇÃO NO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS DISPAROS –INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso a prova produzida não é suficiente para que se tenha um juízo de certeza acerca da ocorrência dos disparos conforme relatado na denúncia. E, para haver condenação, é imprescindível que a conduta se enquadre na descrição do tipo penal, e no presente caso, não há prova plena da ocorrência do delito. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-51.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 21.08.2020)

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX60014021002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - ART. 15 DA LEI Nº 10.826 /03 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para configurar o delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826 /03, eis que os disparos propelidos podem ser demonstrados por outros elementos de prova, como a testemunhal e a documental, colhidas no bojo da ação penal. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A ausência de laudo pericial atestando a eficiência da arma e das munições apreendidas impõe a absolvição por falta de prova da materialidade delitiva. Isso porque se o artefato não se encontra em condições de ser utilizado, não traz riscos à segurança pública, à vida e à integridade física de terceiros, descaracterizando o crime de disparo de arma de fogo. O delito do art. 15 da Lei 10.826 /03 deixa vestígios e, por força do art. 158 do CPP , exige exame de corpo de delito para comprovar a materialidade.

  • TJ-DF - XXXXX20218070010 DF XXXXX-39.2021.8.07.0010

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826 /2003, quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a prova testemunhal, filmagens da conduta delitiva e confissão dos réus. 2. Deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo para reconhecer a consunção do crime de porte ilegal de arma de uso permitido e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826 /2003) quando as provas carreadas aos autos revelam-se insuficientes a denotar que esses crimes ocorreram em contextos fáticos distintos. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar igual ou inferior a quatro anos, correto o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto, verificada a primariedade do réu e a existência de uma única circunstância judicial negativa aplica-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena, por expressa disposição do art. 33, § 2º, alínea ?c? e § 3º, do Código Penal . 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 5. Recurso conhecidos e parcialmente providos.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6972 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 65, VI, DA LEI COMPLEMENTAR 111/2002, DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO A PROCURADOR ESTADUAL. CATEGORIA FUNCIONAL NÃO ABRANGIDA PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ARTS. 21 , VI , E 22 , XXI , DA CF/1988 ). ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I – É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. II – Cabe à União regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o País, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional (arts. 21 , VI e 22 , da CF/1988 ). III – A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os Estados-membros não têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas na legislação federal ( ADI XXXXX/DF , de minha relatoria). IV - Ação conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 65, VI, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6980 MS XXXXX-81.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Porte de armas para Procuradores do Estado. Competência privativa da União para legislar sobre material bélico. 1. Ação direta de contra trecho do art. 101, II, da Lei Complementar nº 95/2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Nos termos do art. 22 , XXI , da Constituição Federal , compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade da expressão “o porte de arma”, contida no art. 101, II, da Lei Complementar nº 95/2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22 , XXI , da CF ). 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que autoriza porte de armas a Procuradores do Estado”.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40030688001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO. Tratando-se de delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo em via pública, praticados num mesmo contexto fático, a absorção do crime de posse de arma de fogo pelo de disparo é de rigor, tendo em vista que para a prática deste é indispensável o porte e posse da arma de fogo. Há de ser reconhecida em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea, nos termos da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo. 1.1. Conclusão alcançada com base em revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX41699405001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL - IMPRUDÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO DANO VERIFICADA - DEVER OBJETIVO DE CUIDADO INOBSERVADO. - Demonstrada, de forma induvidosa, a atuação culposa do agente, que, ao sacar arma de fogo para conter arruaça sem o cuidado objetivo necessário, atuou de forma inapta e não diligente, possibilitando o disparo da arma que concorreu preponderantemente para o óbito vítima, é de rigor a condenação por homicídio culposo, evidenciadas a imprudência e a negligência.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. No julgamento do HC XXXXX/SC , em 9/3/2021, a Sexta Turma, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma, e diante do princípio "tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964 /2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. 2. Tendo o Tribunal decidido pela condenação, reconhecendo a autoria e materialidade, mesmo sem exame pericial, já que existente nos autos outras provas como os depoimentos da vítima e da testemunha, verifica-se que o entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte, que admite outros meios de prova para atestar a materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826 /2003, além do exame pericial. 3. Agravo regimental improvido.

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