19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: XXXXX60014021002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Edison Feital Leite
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para configurar o delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03, eis que os disparos propelidos podem ser demonstrados por outros elementos de prova, como a testemunhal e a documental, colhidas no bojo da ação penal. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A ausência de laudo pericial atestando a eficiência da arma e das munições apreendidas impõe a absolvição por falta de prova da materialidade delitiva. Isso porque se o artefato não se encontra em condições de ser utilizado, não traz riscos à segurança pública, à vida e à integridade física de terceiros, descaracterizando o crime de disparo de arma de fogo. O delito do art. 15 da Lei 10.826/03 deixa vestígios e, por força do art. 158 do CPP, exige exame de corpo de delito para comprovar a materialidade.