Efeitos Erga Omnes da Decisão Civil Pública em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO POPULAR. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015 . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 3. Em recurso representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC )" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 4. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp XXXXX/SC , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir sem resolução do mérito a ação popular, tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. XXXXX-48.1993.4.05.8200 .

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218269000 SP XXXXX-79.2021.8.26.9000

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    Agravo de instrumento. Pretensão de inexigibilidade de IPVA do exercício de 2021 em relação a veículo de propriedade de deficiente. Advento da Lei Estadual 17.293/2020. Ação civil pública em andamento com concessão de medida liminar e efeitos erga omnes. Ausência de interesse processual na concessão de tutela antecipada. Agravo desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC . AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º , XXI , da CF/1988 ; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública . Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81 , parágrafo único , III , do CDC ), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC , fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º , XXI , da CF , hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82 , IV , do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347 /1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494 /1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347 /1985, com a redação dada pela Lei 9.494 /1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC .

  • TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235220005

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    AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS ERGA OMNES À CAUSA DE PEDIR . A discussão dos autos diz respeito à legitimidade da parte para propor ação de cumprimento de sentença. No caso dos autos, a própria sentença da Ação Civil Pública restringiu os efeitos erga omnes aos empregados e ex-empregados no Estado do Piauí, de forma que empregado da ré, em outro estado da federação não é parte legitima. Recurso desprovido.

  • TST - E-RR XXXXX20115120041

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    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .015/2014 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EFEITOS ERGA OMNES OU ULTRA PARTES . TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação civil pública que busca a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos não está limitada à competência territorial do órgão prolator da sentença, a despeito da literalidade do art. 16 da Lei 7.347 /85, devendo prevalecer a diretriz do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor , pela qual o alcance da coisa julgada independente da competência territorial da autoridade prolatora do julgado. Precedentes. E nesse sentido, o STF, no julgamento do RE XXXXX/SP , com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347 /85, com redação dada pela Lei 9.494 /1997, fixando a tese de que "5 - I - E inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347 /1985, alterada pela Lei 9.494 /1997, sendo repristinada sua redação original". Decisão embargada proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF, . Recurso de embargos conhecido e provido .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010079

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. EFEITOS ERGA OMNES E ULTRA PARTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando-se a necessidade de se preservar a própria essência da ação civil pública; tendo em vista ainda, a relevância do objeto da presente ação, que alcança todos os empregados da ré contidos no território nacional, e não apenas aqueles que se ativam no âmbito de um determinado estabelecimento para a qual foi distribuída a presente ação civil pública; e considerando, principalmente, a aplicabilidade subsidiária do critério, previsto no art. 103 , III , do Código de Defesa do Consumidor , que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais, proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de direitos individuais homogêneos, os efeitos da sentença proferida na ACP deve ser estendida a todas as filiais da ré existentes no Território Nacional. Provimento parcial aos recursos interpostos.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195030174

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL - TEMA 1075 ( RE XXXXX/SP ) . A SBDI -1 do TST pacificou entendimento de que o alcance da coisa julgada nas ações civis públicas perpassa os limites territoriais do Órgão Jurisdicional prolator da decisão, ostentando eficácia erga omnes . Portanto, esta Corte Trabalhista, na referida matéria, já não vinha aplicando o art. 16 da Lei nº 7.347 /1985, tampouco a lógica da OJ nº 130 da SBDI-2 desta Corte. Isso porque não se há de confundir as regras de competência com os limites subjetivos da coisa julgada, estes definidos pelo pedido e pela causa de pedir declinados na petição inicial. No caso das ações coletivas, por visarem a tutela de direitos e de interesses transindividuais e difusos, não há como se restringir o alcance da decisão a uma única localidade. Logo, de acordo com esse entendimento, os limites subjetivos da coisa julgada coletiva são de abrangência nacional, beneficiando todas as vítimas da lesão, onde quer que residam. Nessa esteira de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/SP (Tema 1075), encerrou definitivamente a questão, ao declarar inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347 /1985, o qual limitava a coisa julgada da ação civil pública ao território do órgão julgador, oportunidade em que fixou a tese segundo a qual "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347 /1985, alterada pela Lei 9.494 /1997, sendo repristinada sua redação original". Precedentes. Assim, ao delimitar o alcance da decisão à circunscrição da Vara do Trabalho, o TRT contrariou a jurisprudência consolidada sobre o tema. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494 /1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078 /1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347 /1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016 /2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 /STJ. 1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores dos bancários do Estado da Bahia. 2. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494 /1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 3. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 4. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 5. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494 /97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 6. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494 /1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor . 7. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 8. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta pelo Sindicato dos Bancários do Estado da Bahia representante dos bancários daquele ente federativo. O alcance da decisão, portanto, deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido. 9. Recurso Especial não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20108160004 PR XXXXX-26.2010.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM EFEITO ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA SOMENTE ENTRE AS PARTES. ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a sentença fará coisa julgada somente as partes que participaram do processo, não sendo capaz de prejudicar terceiros: “Art. 506 . A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. 2. Desta forma, não há como conceder a decisão que concedeu a reintegração de posse em favor do Apelante efeitoerga omnes”. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-26.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.02.2018)

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