STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO POPULAR. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015 . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 3. Em recurso representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC )" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 4. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp XXXXX/SC , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir sem resolução do mérito a ação popular, tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. XXXXX-48.1993.4.05.8200 .