RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. I - AGRAVO REGIMENTAL DA CONSTRUTORA MORENA SUL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FORA DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA AI - RO . INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE . Trata-se de hipótese em que a empresa interpôs agravo regimental contra decisão monocrática na qual fora denegado o seguimento do agravo de instrumento (interposto contra acórdão do TRT no qual fora negado provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário). Verifica-se que a Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao referido recurso por falta de cabimento: a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo regimental da C onstrutora Morena Sul não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LIMITES DA COISA JULGADA . ABRANGÊNCIA TERRITORIAL . Nos termos do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas são determinados pela natureza do direito objeto da demanda. Tratando-se de direitos coletivos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes e a sentença da ação civil pública atingirá todos os titulares do direito, independentemente da competência territorial do juízo prolator da decisão, conforme já decidiu a e. SDBI-1 do TST: a limitação à base territorial geraria a necessidade de ajuizamento de outras ações com a mesma natureza e a indesejável possibilidade de decisões conflitantes, o que não se coaduna com o art. 103 , III , do CDC e com o sistema de proteção coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS . O TRT indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de reparação de danos coletivos ao fundamento de que, não obstante a extensa lista de irregularidades apontadas nas diligências realizadas nas obras das rés, com potencial risco de morte aos trabalhadores em algumas delas , não estão presentes os requisitos configuradores do dano moral coletivo. A Constituição Federal assegura em seu art. 7º , XXII , a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, a NR 18 do MTE estabelece Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. E conforme se observa da decisão regional, tal norma não era observada pela ré, que praticou "extensa lista de irregularidades apontadas nas diligências realizadas nas obras". A conduta da empresa de descumprir reiteradamente a legislação trabalhista em relação a vários empregados é ilícita e caracteriza o dano moral coletivo, ao ignorar direitos mínimos dos trabalhadores a seu serviço ofendendo, em consequência, a coletividade ao frustrar sua legítima aspiração de ver cumprida a Constituição e as normas infraconstitucionais que regulam as relações de trabalho. É dizer, que ao exigir trabalho de seus empregados em desacordo com a lei, a empresa descumpriu o mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB","Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo". O descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa enseja o deferimento de indenização por danos morais coletivos. É incontroversa a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social. Havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos empregados e a culpa da empresa, configura-se ato ilícito a ensejar indenização por danos morais coletivos. Em relação à fixação do valor da indenização, as ações destinadas à composição dos danos morais coletivos têm por fim inibir o ofensor, compensar o dano junto à coletividade e protegê-la, pedagogicamente, contra investidas do gênero. Considerando a capacidade econômica da empresa ofensora e a gravidade das lesões perpetradas, fixa-se a indenização por dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor capaz de sensibilizar a empresa ao exercício de sua atividade em observância às determinações legais e sem comprometer a continuidade do negócio, em detrimento dos empregos que pode gerar. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . A divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso de revista, na medida em que o único aresto trazido a cotejo é inespecífico, nos termos da Súmula 296 , I, do TST, pois não considera as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que" o próprio recorrente admite que a violação que pretende a imposição de multa, não constou dos relatórios de inspeção realizados nos hospitais acima mencionados, não sendo razoável imputar ao MM. Juízo de primeiro grau a obrigação de verificar quais violações estaria incidindo a empresa com base nas fotografias acostadas ao processo "; ao contrário, o aresto colacionado pelo MPT registra expressamente que foram" descritas várias irregularidades ". Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo regimental da C onstrutora Morena Sul e outra não conhecido . Recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região parcialmente conhecido e provido.