Efeitos Erga Omnes da Decisão Civil Pública em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO POPULAR. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015 . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 3. Em recurso representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC )" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 4. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp XXXXX/SC , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir sem resolução do mérito a ação popular, tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. XXXXX-48.1993.4.05.8200 .

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218269000 SP XXXXX-79.2021.8.26.9000

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    Agravo de instrumento. Pretensão de inexigibilidade de IPVA do exercício de 2021 em relação a veículo de propriedade de deficiente. Advento da Lei Estadual 17.293/2020. Ação civil pública em andamento com concessão de medida liminar e efeitos erga omnes. Ausência de interesse processual na concessão de tutela antecipada. Agravo desprovido.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347 /1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494 /1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347 /1985, com a redação dada pela Lei 9.494 /1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010079

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. EFEITOS ERGA OMNES E ULTRA PARTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando-se a necessidade de se preservar a própria essência da ação civil pública; tendo em vista ainda, a relevância do objeto da presente ação, que alcança todos os empregados da ré contidos no território nacional, e não apenas aqueles que se ativam no âmbito de um determinado estabelecimento para a qual foi distribuída a presente ação civil pública; e considerando, principalmente, a aplicabilidade subsidiária do critério, previsto no art. 103 , III , do Código de Defesa do Consumidor , que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais, proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de direitos individuais homogêneos, os efeitos da sentença proferida na ACP deve ser estendida a todas as filiais da ré existentes no Território Nacional. Provimento parcial aos recursos interpostos.

  • TST - : ARR XXXXX20125090025

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    RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. I - AGRAVO REGIMENTAL DA CONSTRUTORA MORENA SUL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FORA DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA AI - RO . INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE . Trata-se de hipótese em que a empresa interpôs agravo regimental contra decisão monocrática na qual fora denegado o seguimento do agravo de instrumento (interposto contra acórdão do TRT no qual fora negado provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário). Verifica-se que a Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao referido recurso por falta de cabimento: a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo regimental da C onstrutora Morena Sul não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LIMITES DA COISA JULGADA . ABRANGÊNCIA TERRITORIAL . Nos termos do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas são determinados pela natureza do direito objeto da demanda. Tratando-se de direitos coletivos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes e a sentença da ação civil pública atingirá todos os titulares do direito, independentemente da competência territorial do juízo prolator da decisão, conforme já decidiu a e. SDBI-1 do TST: a limitação à base territorial geraria a necessidade de ajuizamento de outras ações com a mesma natureza e a indesejável possibilidade de decisões conflitantes, o que não se coaduna com o art. 103 , III , do CDC e com o sistema de proteção coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS . O TRT indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de reparação de danos coletivos ao fundamento de que, não obstante a extensa lista de irregularidades apontadas nas diligências realizadas nas obras das rés, com potencial risco de morte aos trabalhadores em algumas delas , não estão presentes os requisitos configuradores do dano moral coletivo. A Constituição Federal assegura em seu art. 7º , XXII , a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, a NR 18 do MTE estabelece Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. E conforme se observa da decisão regional, tal norma não era observada pela ré, que praticou "extensa lista de irregularidades apontadas nas diligências realizadas nas obras". A conduta da empresa de descumprir reiteradamente a legislação trabalhista em relação a vários empregados é ilícita e caracteriza o dano moral coletivo, ao ignorar direitos mínimos dos trabalhadores a seu serviço ofendendo, em consequência, a coletividade ao frustrar sua legítima aspiração de ver cumprida a Constituição e as normas infraconstitucionais que regulam as relações de trabalho. É dizer, que ao exigir trabalho de seus empregados em desacordo com a lei, a empresa descumpriu o mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB","Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo". O descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa enseja o deferimento de indenização por danos morais coletivos. É incontroversa a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social. Havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos empregados e a culpa da empresa, configura-se ato ilícito a ensejar indenização por danos morais coletivos. Em relação à fixação do valor da indenização, as ações destinadas à composição dos danos morais coletivos têm por fim inibir o ofensor, compensar o dano junto à coletividade e protegê-la, pedagogicamente, contra investidas do gênero. Considerando a capacidade econômica da empresa ofensora e a gravidade das lesões perpetradas, fixa-se a indenização por dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor capaz de sensibilizar a empresa ao exercício de sua atividade em observância às determinações legais e sem comprometer a continuidade do negócio, em detrimento dos empregos que pode gerar. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . A divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso de revista, na medida em que o único aresto trazido a cotejo é inespecífico, nos termos da Súmula 296 , I, do TST, pois não considera as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que" o próprio recorrente admite que a violação que pretende a imposição de multa, não constou dos relatórios de inspeção realizados nos hospitais acima mencionados, não sendo razoável imputar ao MM. Juízo de primeiro grau a obrigação de verificar quais violações estaria incidindo a empresa com base nas fotografias acostadas ao processo "; ao contrário, o aresto colacionado pelo MPT registra expressamente que foram" descritas várias irregularidades ". Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo regimental da C onstrutora Morena Sul e outra não conhecido . Recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região parcialmente conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195030174

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL - TEMA 1075 ( RE XXXXX/SP ) . A SBDI -1 do TST pacificou entendimento de que o alcance da coisa julgada nas ações civis públicas perpassa os limites territoriais do Órgão Jurisdicional prolator da decisão, ostentando eficácia erga omnes . Portanto, esta Corte Trabalhista, na referida matéria, já não vinha aplicando o art. 16 da Lei nº 7.347 /1985, tampouco a lógica da OJ nº 130 da SBDI-2 desta Corte. Isso porque não se há de confundir as regras de competência com os limites subjetivos da coisa julgada, estes definidos pelo pedido e pela causa de pedir declinados na petição inicial. No caso das ações coletivas, por visarem a tutela de direitos e de interesses transindividuais e difusos, não há como se restringir o alcance da decisão a uma única localidade. Logo, de acordo com esse entendimento, os limites subjetivos da coisa julgada coletiva são de abrangência nacional, beneficiando todas as vítimas da lesão, onde quer que residam. Nessa esteira de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/SP (Tema 1075), encerrou definitivamente a questão, ao declarar inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347 /1985, o qual limitava a coisa julgada da ação civil pública ao território do órgão julgador, oportunidade em que fixou a tese segundo a qual "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347 /1985, alterada pela Lei 9.494 /1997, sendo repristinada sua redação original". Precedentes. Assim, ao delimitar o alcance da decisão à circunscrição da Vara do Trabalho, o TRT contrariou a jurisprudência consolidada sobre o tema. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494 /1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078 /1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347 /1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016 /2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 /STJ. 1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores dos bancários do Estado da Bahia. 2. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494 /1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 3. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 4. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 5. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494 /97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 6. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494 /1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor . 7. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 8. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta pelo Sindicato dos Bancários do Estado da Bahia representante dos bancários daquele ente federativo. O alcance da decisão, portanto, deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido. 9. Recurso Especial não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20108160004 PR XXXXX-26.2010.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM EFEITO ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA SOMENTE ENTRE AS PARTES. ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a sentença fará coisa julgada somente as partes que participaram do processo, não sendo capaz de prejudicar terceiros: “Art. 506 . A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. 2. Desta forma, não há como conceder a decisão que concedeu a reintegração de posse em favor do Apelante efeitoerga omnes”. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-26.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.02.2018)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 São Paulo

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    Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Insurgência contra a decisão que revogou penhora que recaia sobre imóvel objeto de declaração de ineficácia da alienação do bem a terceiro. Inconformismo da exequente. Descabimento. O reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico atinge apenas o credor beneficiado pela declaração, não surtindo efeitos erga omnes. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347 /85. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. 2. Não se aplica, à espécie, o óbice da Súmula 7 /STJ, uma vez que a decisão ora agravada apenas confirmou o efeito erga omnes atribuído pela sentença proferida em ação civil pública, tendo em vista a interpretação do art. 16 da Lei 7.347 /85, o que prescinde de análise probatória. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.

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