Fato Notório que Independe de Prova em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010451 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. FATO NOTÓRIO. Fato notório é aquele cujo conhecimento e veracidade, à época em que proferida a decisão judicial, é geral e indiscutível entre as pessoas que compõem uma determinada comunidade, um determinado grupo social, e sobre o qual não há necessidade de prova. Em consonância com tal definição, o inciso I do artigo 374 do CPC prevê que "Não dependem de prova os fatos notórios", atendendo, inclusive, os princípios da celeridade processual e da liberdade dos atos processuais. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41, publicada pelo Tribunal Superior Do Trabalho, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A , e parágrafos, da CLT , será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467 /2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584 /1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST .". Recurso a que se dá provimento.

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  • TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20185100111 DF

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    GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EMPRESA MAIA SUPERMERCADOS PERTO LTDA E AS DEMAIS EMPRESAS EXECUTADAS. FATO NOTÓRIO. In casu, apesar da configuração formal das empresas, não há dúvida de que elas notoriamente integram o mesmo grupo econômico, todas atuando no mesmo segmento mercantil e sob direção única. Com efeito, em se tratando de fato notório a existência do grupo econômico, seu reconhecimento independe de prova, a teor do disposto no art. 374 , I , do CPC , devendo ser mantida a inclusão da empresa MAIA SUPERMERCADOS PERTO LTDA no mesmo grupo econômico das demais Executadas. Agravo de petição conhecido e desprovido.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205130033

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL. Na linha da jurisprudência do TST, uma vez reconhecido o inadimplemento da empregadora pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado, deve o Ente Público interventor responder subsidiariamente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Por outro lado, ainda que se vislumbre o enquadramento do caso na hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, ainda assim não haveria como deixar de se responsabilizar o Ente Público, eis que é fato notório, que independe de prova, a desastrosa gestão do Estado da Paraíba, ao terceirizar os serviços de saúde.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20038180026 PI XXXXX00010034980

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    EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , I E II , DO CPC . NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. ART. 334 , III, DO CPC . QUESTÃO IRRELEVANTE.AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.In casu, o alegado na inicial é de conhecimento público e notório e independe de provas, além de que não houve contestação ao assunto em questão na peça de defesa, portanto presume-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos arts. 285 e 334 , I e III, do CPC . 2. Embargos conhecidos e improvidos.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1016 GO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 74, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e arts. 7º e 8º, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiânia. Reeleição de membro de mesa diretora de câmara municipal. Inobservância do princípio da subsidiariedade. Não conhecimento da arguição. 1. Não está atendido o requisito da subsidiariedade, visto que é cabível, em tese, ação direta de inconstitucionalidade estadual, meio processual apto a sanar, de forma ampla, geral e imediata, a lesão a preceito fundamental suscitada na presente arguição (ADPF nº 33/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 7/12/05). Os tribunais de justiça estaduais têm condições e competência para decidir acerca da matéria, à luz dos princípios republicano e democrático e dos parâmetros traçados pela pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites objetivos à recondução dos membros da mesa diretora das casas legislativas estaduais e municipais. 2. Arguição da qual não se conhece.

    Encontrado em: Com efeito, as eleições à Mesa Diretora da Câmara Municipal são atos de ordem pública e, ademais, obedecem à regra segundo a qual os fatos notórios não dependem de prova (art. 374 , inciso I , do CPC )... fixou as seguintes teses de julgamento:"(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe... De fato, a manutenção indefinida de um mandatário no cargo para o qual fora eleito mostra-se antitética em relação ao princípio republicano, do qual a alternância de poder é corolário

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA XXXXX/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213 /1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp XXXXX/RS , foi assim fixada (Tema XXXXX/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213 /1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência .4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários .5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC : "art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado .7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros .8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC ) .9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , a controvérsia fica assim resolvida (Tema XXXXX/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - : AREsp XXXXX

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    À luz do art. 374 , I , do Código de Processo Civil , a situação narrada é caracterizada como fato notório, por isto, independe de prova... A situação da Comarca se trata de fato notório e de conhecimento público no estado do Rio Grande do Sul... Rechaça-se a alegada ausência de prova de sua situação particular

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    públicos e notórios, de modo que expressa aquilo que independe de prova e contraditório (art. 374 do CPC )... Em outras palavras, ao referir que a" petição mencionada, em verdade, se remete a fatos públicos e notórios, de modo que expressa aquilo que independe de prova e contraditório "(fl. 1074v), o acórdão confunde... Vale dizer: ainda que a petição da parte (da qual o parquet não teve vista) não tivesse sido determinante para a decisão, por consignar fato notório posterior ao encerramento da instrução e da apresentação

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO IMPUGNADO PELOS RECORRENTES - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE INDEPENDE DE PROVA - ART. 334 DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. A falta de juntada do edital de concurso público impugnado pelos Recorrentes não enseja a extinção do mandado de segurança, sem julgamento de mérito. 2. Em sendo o edital do concurso ato administrativo que se tornou público e notório, mediante a devida publicação, independe, portanto, de produção de prova. Aplicação do art. 334 do CPC . 3. Recurso ordinário provido

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    Não dependem de prova os fatos: 1- notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Dessa forma, se o fato não pode ser objeto... Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Dessa forma, se o fato não pode ser objeto... Os fatos incontroversos não dependem de prova nos termos do artigo 374 , III do CPC . Art. 374

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