TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010451 RJ
RECURSO ORDINÁRIO. FATO NOTÓRIO. Fato notório é aquele cujo conhecimento e veracidade, à época em que proferida a decisão judicial, é geral e indiscutível entre as pessoas que compõem uma determinada comunidade, um determinado grupo social, e sobre o qual não há necessidade de prova. Em consonância com tal definição, o inciso I do artigo 374 do CPC prevê que "Não dependem de prova os fatos notórios", atendendo, inclusive, os princípios da celeridade processual e da liberdade dos atos processuais. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41, publicada pelo Tribunal Superior Do Trabalho, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A , e parágrafos, da CLT , será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467 /2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584 /1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST .". Recurso a que se dá provimento.