Graduação das Lesões em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. SÚMULA 474 , DO STJ. LEI Nº 11.945 /2009. I. No caso, a insurgência recursal está limitada à impossibilidade de graduação da invalidez permanente. II. O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Incidência da Súmula 474 , do STJ. Graduação da lesão com base na tabela acrescentada à Lei nº 6.194 /74 pela Lei nº 11.945 /2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451 /2008.III. Por sua vez, não há impugnação quanto à graduação da lesão apurada na perícia, descabendo qualquer discussão neste sentido.IV. De acordo com o art. 85 , § 11 , do CPC , ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE. GRADUAÇÃO DA LESÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PECULIARES À CAUSA E DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20208210001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 05-05-2022)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE. GRADUAÇÃO DA LESÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n Em se tratando de contrato de seguro, mister a aplicação do princípio da boa-fé contratual, expressa no artigo 765 do Código Civil . Outrossim, aplica-se aos contratos como o “sub judice” o Código de Defesa do Consumidor , na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º , § 2º do CDC . A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º , inc. III , do CDC . Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante.\nNão se verifica nos autos violação ao dever de informação quanto à cláusula de graduação da lesão em caso de invalidez por acidente, uma vez que no certificado individual juntado pela parte autora, cujo documento sempre teve acesso, consta nas OBSERVAÇÕES, que a apólice se rege pelas condições contratuais, cuja cláusula de graduação de lesão em caso de invalidez por acidente está devidamente expressa e redigida. A parte autora poderia ter acessado as condições gerais do contrato através do site da seguradora, ou até mesmo através do estipulante, conforme registrado no certificado individual, onde poderia verificar que em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente há aplicação de graduação de lesão para calculo de liquidação, de acordo com a lesão do segurado, não podendo alegar que lhe faltou informação ao contratar. \nA parte autora recebeu as informações acerca do seguro do qual era beneficiário de forma clara e de fácil compreensão, não havendo ofensa, ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, da lei consumerista, motivo pelo qual indevida a complementação de indenização securitária. \nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. EVENTO OCORRIDO EM 2016. ENQUADRAMENTO DA LESÃO E SUA REPERCUSSÃO. APLICABILIDADE DA LEI 11.945 /2009. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVALIDEZ. ENQUADRAMENTO DAS LESÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em acidentes ocorridos na vigência da MP 320 /06 convertida na Lei 11.945 /09, há que se tomar por base a graduação das lesões sofridas e a sua intensidade. Laudo Pericial Judicial conclusivo no sentido de reconhecer a invalidez do autor enquadrando as lesões do joelho esquerdo em parcial e incompleta, de natureza grave, quantificada em 75%" e membro inferior esquerdo, parcial e incompleto, de graduação moderada, quantificada em 50%. 2. Possível a incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220001 RO XXXXX-70.2019.822.0001

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    Seguro DPVAT . Invalidez permanente. Acidentes distintos. Lesão no mesmo membro. Possibilidade. Graduação da Lesão. A existência de dois acidentes distintos e em épocas diferentes, que causam dano no mesmo membro, não impede o recebimento das referidas indenizações de forma autônoma, por se tratar de lesões independentes. O valor do seguro obrigatório deverá ser fixado de forma proporcional ao grau da invalidez sofrida pela vítima do acidente de trânsito.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. SÚMULA 474 , DO STJ. LEI Nº 11.945 /2009. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE APURADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE OCORREU O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 474 , DO STJ. GRADUAÇÃO DA LESÃO COM BASE NA TABELA ACRESCENTADA À LEI Nº 6.194 /74 PELA LEI Nº 11.945 /2009, NA QUAL FOI CONVERTIDA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451 /2008.II. NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA O LAUDO PERICIAL, VERIFICA-SE QUE O VALOR APURADO NA SENTENÇA ENCONTRA-SE DE ACORDO COM AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA.III. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85 , § 2º DO CPC , E PARA AFASTAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210022 PELOTAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT . LEI Nº 6.194 /1974. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.A Medida Provisória n.º 451 /2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, definiu a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do montante indenizatório, sendo necessária a realização da perícia médica para aferir o grau de invalidez. 2.No caso dos autos, não se verifica a hipótese de inépcia da inicial, eis que consta pedido e causa de pedir, na forma a que se refere o art. 319 , do CPC , não ocorrendo as hipóteses a que se refere o art. 330 , I , § 1º do CPC . A parte referiu que pretende obter indenização securitária por acidente sofrido, sendo necessária a realização de perícia médica para graduação das lesões existentes, não havendo exigência de prévio pedido administrativo.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210095 ESTÂNCIA VELHA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT . LEI Nº 6.194 /1974. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485 , IV , DO CPC . AUTOR AINDA EM TRATAMENTO MÉDICO. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. MEDIDA DESCABIDA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. 1) A parte apelante insurge-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de origem que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de requisito de processamento regular da causa, ou seja, possibilidade de realização de laudo conclusivo comprovando o grau da lesão e se a invalidez é definitiva. 2) Segundo já decidiu o e. STJ, no REsp XXXXX, em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 1.036 , do CPC , a graduação das lesões será calculada de forma proporcional ao grau da invalidez. 3) Nesse passo, em que pese demonstrada a ocorrência do evento danoso, o perito judicial noticiou que a parte autora está em tratamento médico, cujas lesões ainda não foram consolidadas. Assim, descabida conceder a indenização securitária à parte apelante ou mesmo o deferimento de nova perícia, haja vista a necessidade, quando do ajuizamento deste tipo de ação, de já estar consolidadas as lesões sofridas para apuração e graduação da alegada invalidez permanente, hipótese inocorrente nos autos. Ademais, não se ignora a possibilidade de tratamento médico conservador curar ou atenuar as lesões, o que vai repercutir no arbitramento do valor indenizatório. 4) Com relação ao pedido de suspensão do feito até que as lesões se consolidem, não merece prosperar, por falta de amparo legal e afronta aos princípios da celeridade processual e efetividade, somado ao fato que a extinção do feito, sem resolução do mérito, oportunizará o ajuizamento de Ação de Cobrança do seguro DPVAT em momento oportuno pela parte apelante, ou seja, após a consolidação das sequelas incapacitantes. 5) No tocante à prescrição da pretensão, mesmo que transcorra três anos desde o sinistro, a prescrição somente iniciará quando as lesões suportadas pela parte apelante estiverem consolidadas, caso dos autos, consoante Súmula 278 do STJ.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. SÚMULA 474 , DO STJ. LEI Nº 11.945 /2009. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE OCORREU O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 , DO STJ. GRADUAÇÃO DA LESÃO COM BASE NA TABELA ACRESCENTADA À LEI Nº 6.194 /74 PELA LEI Nº 11.945 /2009, NA QUAL FOI CONVERTIDA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451 /08.III. NO CASO CONCRETO, OBSERVADO O LAUDO PERICIAL, VERIFICA-SE QUE AS LESÕES SOFRIDAS PELO DEMANDANTE ERAM DE CARÁTER TEMPORÁRIO, NÃO EXISTINDO INVALIDEZ PERMANENTE A ENSEJAR INDENIZAÇÃO.III. HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA REALIZADA PELO PERITO JUDICIAL E OS LAUDOS JUNTADOS PELO AUTOR COM A INICIAL, PREVALECE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, UMA VEZ QUE SUJEITA AO CONTRADITÓRIO. OUTROSSIM, O REQUERENTE NÃO APRESENTOU QUALQUER ARGUMENTO TÉCNICO CAPAZ DE REFUTAR AS CONCLUSÕES LANÇADAS NO LAUDO PERICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA JÁ REALIZADA.IV. DE ACORDO COM O ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 , AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210027 SANTA MARIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT . LEI Nº 6.194 /1974. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL REALIZADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE DESACOLHIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECONHECIDAS. PEDIDO PARA CONDENAR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.O APELANTE DEDUZIU RAZÕES DIVERSAS E DISSOCIADAS DA SENTENÇA VERGASTADA, DEIXANDO DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.DESACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE APELANTE OFENDEU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ISSO PORQUE HÁ INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA, NO TOCANTE AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SUPORTADAS, BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO QUANTO À GRADUAÇÃO DAS LESÕES REALIZADAS PELO PERITO JUDICIAL.AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGANTE DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU INDICADO E NEM DEMONSTRADO O DANO PROCESSUAL EVENTUALMENTE PRATICADO.NO CASO CONCRETO, RESTOU PERICIADO O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (JOELHO) AFETADO DA PARTE AUTORA, CONCLUINDO O PERITO QUE O GRAU DE INVALIDEZ SUPORTADO FOI EM GRAU “LEVE”, CUJO VALOR APURADO CORRESPONDE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CABÍVEL, NA FORMA A QUE SE REFERE O ART. 3º , § 1º , II , DA LEI 6.194 /74, RESTANDO OBSERVADOS OS PARÂMETROS PERICIAIS E LEGAIS, MOTIVO PELO QUAL DESCABE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO.CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

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