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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-79.2019.8.21.0095 ESTÂNCIA VELHA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eliziana da Silveira Perez
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. LEI Nº 6.194/1974. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUTOR AINDA EM TRATAMENTO MÉDICO. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. MEDIDA DESCABIDA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.

1) A parte apelante insurge-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de origem que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de requisito de processamento regular da causa, ou seja, possibilidade de realização de laudo conclusivo comprovando o grau da lesão e se a invalidez é definitiva.
2) Segundo já decidiu o e. STJ, no REsp XXXXX, em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 1.036, do CPC, a graduação das lesões será calculada de forma proporcional ao grau da invalidez.
3) Nesse passo, em que pese demonstrada a ocorrência do evento danoso, o perito judicial noticiou que a parte autora está em tratamento médico, cujas lesões ainda não foram consolidadas. Assim, descabida conceder a indenização securitária à parte apelante ou mesmo o deferimento de nova perícia, haja vista a necessidade, quando do ajuizamento deste tipo de ação, de já estar consolidadas as lesões sofridas para apuração e graduação da alegada invalidez permanente, hipótese inocorrente nos autos. Ademais, não se ignora a possibilidade de tratamento médico conservador curar ou atenuar as lesões, o que vai repercutir no arbitramento do valor indenizatório.
4) Com relação ao pedido de suspensão do feito até que as lesões se consolidem, não merece prosperar, por falta de amparo legal e afronta aos princípios da celeridade processual e efetividade, somado ao fato que a extinção do feito, sem resolução do mérito, oportunizará o ajuizamento de Ação de Cobrança do seguro DPVAT em momento oportuno pela parte apelante, ou seja, após a consolidação das sequelas incapacitantes.
5) No tocante à prescrição da pretensão, mesmo que transcorra três anos desde o sinistro, a prescrição somente iniciará quando as lesões suportadas pela parte apelante estiverem consolidadas, caso dos autos, consoante Súmula 278 do STJ.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
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