Graduação das Lesões em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. SÚMULA 474 , DO STJ. LEI Nº 11.945 /2009. I. No caso, a insurgência recursal está limitada à impossibilidade de graduação da invalidez permanente. II. O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Incidência da Súmula 474 , do STJ. Graduação da lesão com base na tabela acrescentada à Lei nº 6.194 /74 pela Lei nº 11.945 /2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451 /2008.III. Por sua vez, não há impugnação quanto à graduação da lesão apurada na perícia, descabendo qualquer discussão neste sentido.IV. De acordo com o art. 85 , § 11 , do CPC , ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE. GRADUAÇÃO DA LESÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PECULIARES À CAUSA E DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20208210001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 05-05-2022)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE. GRADUAÇÃO DA LESÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n Em se tratando de contrato de seguro, mister a aplicação do princípio da boa-fé contratual, expressa no artigo 765 do Código Civil . Outrossim, aplica-se aos contratos como o “sub judice” o Código de Defesa do Consumidor , na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º , § 2º do CDC . A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º , inc. III , do CDC . Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante.\nNão se verifica nos autos violação ao dever de informação quanto à cláusula de graduação da lesão em caso de invalidez por acidente, uma vez que no certificado individual juntado pela parte autora, cujo documento sempre teve acesso, consta nas OBSERVAÇÕES, que a apólice se rege pelas condições contratuais, cuja cláusula de graduação de lesão em caso de invalidez por acidente está devidamente expressa e redigida. A parte autora poderia ter acessado as condições gerais do contrato através do site da seguradora, ou até mesmo através do estipulante, conforme registrado no certificado individual, onde poderia verificar que em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente há aplicação de graduação de lesão para calculo de liquidação, de acordo com a lesão do segurado, não podendo alegar que lhe faltou informação ao contratar. \nA parte autora recebeu as informações acerca do seguro do qual era beneficiário de forma clara e de fácil compreensão, não havendo ofensa, ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, da lei consumerista, motivo pelo qual indevida a complementação de indenização securitária. \nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. EVENTO OCORRIDO EM 2016. ENQUADRAMENTO DA LESÃO E SUA REPERCUSSÃO. APLICABILIDADE DA LEI 11.945 /2009. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVALIDEZ. ENQUADRAMENTO DAS LESÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em acidentes ocorridos na vigência da MP 320 /06 convertida na Lei 11.945 /09, há que se tomar por base a graduação das lesões sofridas e a sua intensidade. Laudo Pericial Judicial conclusivo no sentido de reconhecer a invalidez do autor enquadrando as lesões do joelho esquerdo em parcial e incompleta, de natureza grave, quantificada em 75%" e membro inferior esquerdo, parcial e incompleto, de graduação moderada, quantificada em 50%. 2. Possível a incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696 /1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe .2. O autor, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, tendo em conta que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema XXXXX/STJ visa "Definir, à luz dos arts. 2º , III , e 3º da Lei 9.696 /1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA .5. O art. 1º da Lei 9.696 /1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física" .6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696 /1998 .7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696 /1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação Física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade .8. O art. 3º da Lei 9.696 /1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas .9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696 /1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º , XIII , e 170 , parágrafo único , da Constituição da Republica .15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º , II , segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 16 . Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696 /1998.18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, dessarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.10.2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.8.2015.20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.21. Confiram-se também os precedentes relativos a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696 /1998: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp n. 1.541.312/RS , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "A Lei 9.969 /1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que julgara parcialmente procedente o pedido do autor, assegurando-lhe livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ..

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5943 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 717/2018, do Estado de Santa Catarina, que institui o plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores da Defensoria Pública Estadual. Lei de iniciativa do Defensor Público Geral do Estado. 3. Alegação de ofensa à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Improcedência. Emendas Constitucionais 45 /2004 e 80 /2014. Autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. Competência do Defensor Público Geral do Estado. 4. Alegada quebra do Regime Jurídico Único. Improcedência. 5. Alegação de que o cargo criado não se prestaria à função de assessoria. Improcedência. As atribuições configuram função de assessoria. 6. Alegada violação aos limites de despesas de pessoal do Poder Executivo. Improcedência. 7. Ação Direta conhecida e julgada improcedente.

    Encontrado em: Alegado risco de lesão aos cofres públicos sem relação direta com a vigência da norma impugnada, e sim com atos normativos supervenientes, supostamente nela calcados, é insuficiente para demonstrar a existência... É vedada a cumulação do Adicional de Graduação com o de Pós-Graduação e com a gratificação de que trata o art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 1985. Art. 30... ; e III - até 4 (quatro) referências por conclusão de curso de pós-graduação, segundo os seguintes parâmetros: a) 2 (duas) referências por conclusão de curso de pós- graduação lato sensu, com a obtenção

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220001 RO XXXXX-70.2019.822.0001

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    Seguro DPVAT . Invalidez permanente. Acidentes distintos. Lesão no mesmo membro. Possibilidade. Graduação da Lesão. A existência de dois acidentes distintos e em épocas diferentes, que causam dano no mesmo membro, não impede o recebimento das referidas indenizações de forma autônoma, por se tratar de lesões independentes. O valor do seguro obrigatório deverá ser fixado de forma proporcional ao grau da invalidez sofrida pela vítima do acidente de trânsito.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. SÚMULA 474 , DO STJ. LEI Nº 11.945 /2009. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE APURADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE OCORREU O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 474 , DO STJ. GRADUAÇÃO DA LESÃO COM BASE NA TABELA ACRESCENTADA À LEI Nº 6.194 /74 PELA LEI Nº 11.945 /2009, NA QUAL FOI CONVERTIDA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451 /2008.II. NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA O LAUDO PERICIAL, VERIFICA-SE QUE O VALOR APURADO NA SENTENÇA ENCONTRA-SE DE ACORDO COM AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA.III. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85 , § 2º DO CPC , E PARA AFASTAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210022 PELOTAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT . LEI Nº 6.194 /1974. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.A Medida Provisória n.º 451 /2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, definiu a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do montante indenizatório, sendo necessária a realização da perícia médica para aferir o grau de invalidez. 2.No caso dos autos, não se verifica a hipótese de inépcia da inicial, eis que consta pedido e causa de pedir, na forma a que se refere o art. 319 , do CPC , não ocorrendo as hipóteses a que se refere o art. 330 , I , § 1º do CPC . A parte referiu que pretende obter indenização securitária por acidente sofrido, sendo necessária a realização de perícia médica para graduação das lesões existentes, não havendo exigência de prévio pedido administrativo.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210095 ESTÂNCIA VELHA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT . LEI Nº 6.194 /1974. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485 , IV , DO CPC . AUTOR AINDA EM TRATAMENTO MÉDICO. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. MEDIDA DESCABIDA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. 1) A parte apelante insurge-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de origem que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de requisito de processamento regular da causa, ou seja, possibilidade de realização de laudo conclusivo comprovando o grau da lesão e se a invalidez é definitiva. 2) Segundo já decidiu o e. STJ, no REsp XXXXX, em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 1.036 , do CPC , a graduação das lesões será calculada de forma proporcional ao grau da invalidez. 3) Nesse passo, em que pese demonstrada a ocorrência do evento danoso, o perito judicial noticiou que a parte autora está em tratamento médico, cujas lesões ainda não foram consolidadas. Assim, descabida conceder a indenização securitária à parte apelante ou mesmo o deferimento de nova perícia, haja vista a necessidade, quando do ajuizamento deste tipo de ação, de já estar consolidadas as lesões sofridas para apuração e graduação da alegada invalidez permanente, hipótese inocorrente nos autos. Ademais, não se ignora a possibilidade de tratamento médico conservador curar ou atenuar as lesões, o que vai repercutir no arbitramento do valor indenizatório. 4) Com relação ao pedido de suspensão do feito até que as lesões se consolidem, não merece prosperar, por falta de amparo legal e afronta aos princípios da celeridade processual e efetividade, somado ao fato que a extinção do feito, sem resolução do mérito, oportunizará o ajuizamento de Ação de Cobrança do seguro DPVAT em momento oportuno pela parte apelante, ou seja, após a consolidação das sequelas incapacitantes. 5) No tocante à prescrição da pretensão, mesmo que transcorra três anos desde o sinistro, a prescrição somente iniciará quando as lesões suportadas pela parte apelante estiverem consolidadas, caso dos autos, consoante Súmula 278 do STJ.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

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