Intervalo do Digitador em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20175230026

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT . PREVISÃO NORMATIVA. Cinge a controvérsia acerca de que se o caixa executivo bancário faz jus ao intervalo de digitador previsto no artigo 72 da CLT , diante da previsão normativa da empregadora Caixa Econômica Federal. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E- RR-XXXXX-71.2013.5.17.0152 , fixou o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT , aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. O conjunto fático-probatório assentado no acórdão regional é no sentido de que a convenção coletiva prevê o intervalo para descanso nos serviços permanentes de digitação, sendo que os trabalhadores na função de caixa não exercem atividades de digitação de forma permanente. Ora, se não há elementos para o distinguishing quanto ao fixado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação, deve ser mantido o acórdão regional. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido.

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  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225170003

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA EXECUTIVO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Existindo previsão em norma coletiva e na regulamentação interna, devido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos caixas executivos da Caixa Econômica Federal.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010010 RJ

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    CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT . DESCABIMENTO. O intervalo previsto para os digitadores justifica-se em razão da execução de movimentos repetitivos, de forma contínua. Nas funções de caixa bancário, contudo, o movimento de digitação é intercalado com outras atividades, não sendo exigível a concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT e na Súmula 346 do C. TST.

    Encontrado em: INTERVALO DO DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT . INAPLICABILIDADE AO CAIXA BANCÁRIO... INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 72 DA CLT . (...)... INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. A função de caixa bancário envolve diferenciadas atividades, o que afasta a exclusividade ou preponderância da tarefa de digitação

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010078 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO. INTERVALO DIGITADOR. HORA EXTRA. Sendo incontroverso o exercício da função de digitador sem a comprovação por parte da ré da concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhado, devido o pagamento da pausa intervalar suprimida como extra.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20185060413

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    RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. INDEVIDO. Considerando que o autor não trabalhava exclusivamente com digitação, resta inviabilizada a aplicação analógica do disposto no art. 72 , da CLT . Recurso empresarial provido, no particular. (Processo: RO - XXXXX-38.2018.5.06.0413, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 07/05/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/05/2019)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175200016

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    RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT . PREVISÃO NORMATIVA. A SBDI -1 desta Corte, no julgamento do Processo E- RR-XXXXX-71.2013.5.17.0152 , fixou o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT , aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. O conjunto fático-probatório assentado no acórdão regional é no sentido de que a convenção coletiva prevê o intervalo para descanso nos serviços permanentes de digitação, sendo que os trabalhadores na função de caixa não exercem atividades de digitação de forma permanente. Ora, se não há elementos para o distinguishing quanto ao fixado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação, deve ser mantido o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205040782

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    RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - CAIXA EXECUTIVO - INTERMITÊNCIA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE DIGITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT . O Tribunal de origem, ao concluir que a autora não fazia jus ao intervalo para descanso previsto no artigo 72 da CLT e na norma coletiva, em virtude da ausência de comprovação do exercício da atividade contínua e permanente de digitador, decidiu em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Processo E- RR-XXXXX-71.2013.5.17.0152 , o que implica na aplicação da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista conhecido e não provido.

    Encontrado em: Intervalo do digitador. Indevido... INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL... INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DA CLT . Esta c

  • TRT-20 - XXXXX20225200013

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    RECURSO ORDINÁRIO. ECONOMIÁRIO. INTERVALO PARA DIGITADOR. A reclamante, como caixa, não atua em serviços permanentes de digitação, portanto não faz jus ao intervalo pretendido. Provimento negado.

    Encontrado em: Intervalo do digitador. Indevido... INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO... Do intervalo de digitador. Da não aplicação ao caixa executivo. Não há controvérsia quanto ao contrato de trabalho

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225060242

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    RECURSO ORDINÁRIO DA CEF. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71 , § 4º , CLT . LEI N. 13.467 /17. Trata-se de demanda envolvendo pedido de horas extras decorrentes do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto em normativo empresarial e em normas coletivas, a ocupante do cargo de Caixa Executivo na Caixa Econômica Federal (CEF), o qual se resolve mediante aplicação da tese jurídica firmada por este Tribunal no julgamento do IRDR n. XXXXX-37.2020.5.06.0000 . No tocante à natureza jurídica desse intervalo especial dos digitadores, aplica-se, analogicamente, as disposições pertinentes ao intervalo intrajornada, por serem equiparáveis. Dessa forma, a partir da vigência da Lei n. 13.467 /17, que incluiu o § 4º ao art. 71 da CLT , declara-se a natureza indenizatória do intervalo, sendo indevidos os reflexos daí decorrentes. Recurso da reclamada parcialmente provido. (Processo: ROT - XXXXX-53.2022.5.06.0242, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023)

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010026 RJ

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº XXXXX-52.2018.5.01.0026 (RO) RECORRENTE: AMANDA DE SOUZA DE JESUS RECORRIDOS: LIQ CORP S.A. , BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR . O modelo sindical brasileiro ainda hoje em vigor, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, prevê o enquadramento sindical através da atividade econômica preponderante do empregador, e não pela função do empregado ( CLT , artigos 570/577), com exceção das chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, artigo 511, § 3º), discriminadas no Quadro Anexo ao artigo 577 , da CLT . I - R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO- XXXXX-52.2018.5.01.0026 , em que são partes: AMANDA DE SOUZA DE JESUS , como recorrente e LIQ CORP S.A., BRADESCO SEGUROS S/A.

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