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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-73.2017.5.23.0026

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre De Souza Agra Belmonte

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__14097320175230026_abaeb.pdf
Inteiro TeorTST__14097320175230026_badcd.rtf
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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. PREVISÃO NORMATIVA.

Cinge a controvérsia acerca de que se o caixa executivo bancário faz jus ao intervalo de digitador previsto no artigo 72 da CLT, diante da previsão normativa da empregadora Caixa Econômica Federal. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E- RR-XXXXX-71.2013.5.17.0152, fixou o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. O conjunto fático-probatório assentado no acórdão regional é no sentido de que a convenção coletiva prevê o intervalo para descanso nos serviços permanentes de digitação, sendo que os trabalhadores na função de caixa não exercem atividades de digitação de forma permanente. Ora, se não há elementos para o distinguishing quanto ao fixado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação, deve ser mantido o acórdão regional. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1395336171

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