Invalidez Funcional Permanente por Acidente em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30864714001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INCAPACIDADE ATIVIDADES LABORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECUNDÁRIA DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Comprovada a invalidez total e permanente do segurado para exercer qualquer atividade laborativa, além de possuir grande dificuldade para exercer qualquer atividade da vida diária que necessite de esforço físico de média ou alta intensidade, é de se concluir que o mesmo faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada - Não fosse assim, tal benefício somente seria concedido quando a pessoa ficasse em estado vegetativo, pois de outra forma, para alguma profissão poderia estar habilitado - Por outro lado, ainda que a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS se caracterize somente como presunção relativa, o benefício da aposentadoria por invalidez é conferida somente àquele segurado que for reconhecido como incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070001 1656243

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. MILITAR. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL. DOENÇA (IFPD). LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade pertence àquele que afirma ser titular do direito. A análise é feita em abstrato. 2. O requerimento prévio não é condição para o acesso ao Poder Judiciário na hipótese de indenização de seguro militar. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. 4. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. Não se confunde com a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), destinada à incapacidade profissional. 5. Apelações providas.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090087

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES AUTÔNOMAS DA VIDA DIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização somente ocorre no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vislumbrada quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, o que não ocorreu in casu. 2. A reforma da sentença prolatada, para o fim de ser julgado improcedente o pleito exordial, implica em prejudicialidade da análise da apelação interposta pelo autor. 3. Consectário lógico da reforma da sentença, é a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo sempre ser observada se há ressalva do deferimento da justiça gratuita (art. 98 , § 3º do CPC ). Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo apelo prejudicado. Sentença reformada.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190028 202200168144

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE - IPA. COBERTURA NEGADA. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1068 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento ou não do pagamento da indenização securitária ao autor por invalidez permanente total por acidente, em decorrência de acidente em trabalho. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.068, firmou a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." 3. No mesmo julgado, a Corte Superior afirmou que a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente que deve ser comprovado na forma prevista nas condições contratuais. 4. A invalidez do autor não se enquadra no conceito contratual e regulatório de invalidez funcional permanente e total por acidente, que pressupõe, nos termos do art. 17 da Circular SU- 2 SEP 302/05, a perda da existência independente do segurado que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas. 5. Laudo pericial que não concluiu por não haver perda total e permanente da existência independente do segurado. 6. Demandante que não se desincumbiu do seu ônus probatório, enquanto a demandada conseguiu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 . 7. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ e do STJ. 8. Sentença que se reforma. 9. Recurso ao qual se dá provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213 /91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL , PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, 6º, da Constituição da Republica.VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da Republica . Promulgada pelo Decreto n. 6.949 /09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28 , tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais ( REsp n. 1.355.052/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213 /91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada:"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT . SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451 /08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. REJEITADA A PRELIMINAR RECURSAL DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). TEMA Nº 1.068 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA LEGAL E NÃO ABUSIVA. QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ATIVIDADE LABORAL E PATOLOGIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS1. Rejeita-se a preliminar recursal de legitimidade passiva da empresa estipulante do contrato de seguro. Não há falar em legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se, com efeito, que inexistem elementos nos autos que demonstrem que a empresa estipulante e que a subestipulante tenham agido além da condição de meras intermediárias para legitimar a permanência no polo passivo da presente ação de cobrança e eventual responsabilidade solidária quanto ao pagamento da indenização securitária .2. No mérito, tem-se que a parte autora objetivou a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária em razão da materialização do risco \Invalidez Funcional Permanente Por Doença - IFPD\ ou da materialização do risco ?Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente?. Para tanto, o autor fundou sua pretensão no fato de sofrer de severa perda auditiva neurossensorial3. A questão primordial a ser debatida, à luz das teses vertidas pelas partes, diz respeito à análise da invalidez do autor. A partir disso, poderá se inferir se a parte demandante faz jus ou não à indenização securitária, uma vez que a seguradora sustenta que não há configuração de acidente pessoal no caso hábil a configurar o risco previsto de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, bem como que o contrato avençado entre as partes somente prevê indenização em caso de doença quando a invalidez implique em perda da condição autonômica de vida ou perda da existência independente do segurado .4. Foram publicados, no dia 18 de outubro de 2021, os acórdãos proferidos nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, referentes ao Tema nº 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: \não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica\ .5. A partir do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, Tema nº 1.068/STJ, houve o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade das cláusulas que preveem o condicionamento do pagamento de indenização securitária prevista pela cobertura IFPD à perda da existência independente do segurado .6. Nesse contexto em que válida, legal e não abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, tendo caráter vinculativo a decisão dos recursos repetitivos afetados, nos termos do art. 1.039 do Código de Processo Civil , o fato de o autor ser acometido por quadro de perda de audição híbrida do tipo neurossensorial, em grau severo (CID 10 H 90.5) não autoriza a concessão da indenização securitária, tendo em vista que não foi contratada cobertura básica de Invalidez Permanente por Doença, mas tão somente de Invalidez Funcional Permanente por Doença, a qual é condicionada à perda da existência independente do segurado .7. A situação fática também não se enquadra no conceito de Invalidez Permanente por Acidente. A perícia judicial referiu que não haveria elementos para concluir sobre a origem da patologia. Aliás, não há qualquer documentação médica nos autos que conclua sobre eventual nexo de causalidade entre a atividade laboral desempenhada pelo autor e a patologia que lhe acomete .8. À luz das provas contidas nos autos, outro rumo não há senão pelo entendimento de que a parte autora não faz jus à indenização securitária. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe .9. Majoração dos honorários advocatícios, na esteira do que preconiza o artigo 85 , § 11 , do CPC .PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20118160176 PR XXXXX-66.2011.8.16.0176 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL DO AUTOR ATESTADA POR PERÍCIA. CLÁUSULAS GERAIS QUE INDICAM COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE QUE O SEGURADO PERCA SUA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP. LEGALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO. SITUAÇÃO DOS AUTOS, TODAVIA, EM QUE O SEGURADO NÃO FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. DIREITO DE RECEBER INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O SERVIÇO. ARTS. 6º , III , E 46 DO CDC . INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-66.2011.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 29.06.2020)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO". SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AUTOR QUE DESENVOLVEU SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PERÍCIA QUE AFIRMA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (SOLDADOR).COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO OMBRO ESQUERDO.LIMITAÇÃO PROFISSIONAL CARACTERIZADA, QUE EQUIVALE A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ENFERMIDADE QUE TEM COMO, AO MENOS, CONCAUSA, A ATIVIDADE DESENVOLVIDA.DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO E, POR EXTENSÃO, A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI N. 8.213 /1991. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO AFASTA O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NÃO CUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DIREITO A PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1709359-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 23.11.2017)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260577 SP XXXXX-07.2018.8.26.0577

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    Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação de cobrança. Hipótese não coberta pela apólice, que só indeniza invalidez por doença quando leva a incapacidade total e permanente. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento de indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente da segurada, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Ação julgada improcedente em 1ª instância. Correção da medida. Apelo improvido.

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