23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-10.2019.8.19.0028 202200168144
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE - IPA. COBERTURA NEGADA. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1068 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA QUE SE REFORMA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento ou não do pagamento da indenização securitária ao autor por invalidez permanente total por acidente, em decorrência de acidente em trabalho.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.068, firmou a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." 3. No mesmo julgado, a Corte Superior afirmou que a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente que deve ser comprovado na forma prevista nas condições contratuais. 4. A invalidez do autor não se enquadra no conceito contratual e regulatório de invalidez funcional permanente e total por acidente, que pressupõe, nos termos do art. 17 da Circular SU- 2 SEP 302/05, a perda da existência independente do segurado que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas. 5. Laudo pericial que não concluiu por não haver perda total e permanente da existência independente do segurado. 6. Demandante que não se desincumbiu do seu ônus probatório, enquanto a demandada conseguiu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ e do STJ. 8. Sentença que se reforma. 9. Recurso ao qual se dá provimento.