Invalidez Funcional Permanente por Acidente em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30864714001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INCAPACIDADE ATIVIDADES LABORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECUNDÁRIA DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Comprovada a invalidez total e permanente do segurado para exercer qualquer atividade laborativa, além de possuir grande dificuldade para exercer qualquer atividade da vida diária que necessite de esforço físico de média ou alta intensidade, é de se concluir que o mesmo faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada - Não fosse assim, tal benefício somente seria concedido quando a pessoa ficasse em estado vegetativo, pois de outra forma, para alguma profissão poderia estar habilitado - Por outro lado, ainda que a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS se caracterize somente como presunção relativa, o benefício da aposentadoria por invalidez é conferida somente àquele segurado que for reconhecido como incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070001 1656243

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. MILITAR. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL. DOENÇA (IFPD). LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade pertence àquele que afirma ser titular do direito. A análise é feita em abstrato. 2. O requerimento prévio não é condição para o acesso ao Poder Judiciário na hipótese de indenização de seguro militar. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. 4. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. Não se confunde com a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), destinada à incapacidade profissional. 5. Apelações providas.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090087

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES AUTÔNOMAS DA VIDA DIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização somente ocorre no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vislumbrada quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, o que não ocorreu in casu. 2. A reforma da sentença prolatada, para o fim de ser julgado improcedente o pleito exordial, implica em prejudicialidade da análise da apelação interposta pelo autor. 3. Consectário lógico da reforma da sentença, é a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo sempre ser observada se há ressalva do deferimento da justiça gratuita (art. 98 , § 3º do CPC ). Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo apelo prejudicado. Sentença reformada.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO". SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AUTOR QUE DESENVOLVEU SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PERÍCIA QUE AFIRMA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (SOLDADOR).COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO OMBRO ESQUERDO.LIMITAÇÃO PROFISSIONAL CARACTERIZADA, QUE EQUIVALE A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ENFERMIDADE QUE TEM COMO, AO MENOS, CONCAUSA, A ATIVIDADE DESENVOLVIDA.DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO E, POR EXTENSÃO, A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI N. 8.213 /1991. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO AFASTA O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NÃO CUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DIREITO A PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1709359-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 23.11.2017)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190028 202200168144

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE - IPA. COBERTURA NEGADA. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1068 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento ou não do pagamento da indenização securitária ao autor por invalidez permanente total por acidente, em decorrência de acidente em trabalho. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.068, firmou a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." 3. No mesmo julgado, a Corte Superior afirmou que a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente que deve ser comprovado na forma prevista nas condições contratuais. 4. A invalidez do autor não se enquadra no conceito contratual e regulatório de invalidez funcional permanente e total por acidente, que pressupõe, nos termos do art. 17 da Circular SU- 2 SEP 302/05, a perda da existência independente do segurado que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas. 5. Laudo pericial que não concluiu por não haver perda total e permanente da existência independente do segurado. 6. Demandante que não se desincumbiu do seu ônus probatório, enquanto a demandada conseguiu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 . 7. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ e do STJ. 8. Sentença que se reforma. 9. Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. REJEITADA A PRELIMINAR RECURSAL DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). TEMA Nº 1.068 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA LEGAL E NÃO ABUSIVA. QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ATIVIDADE LABORAL E PATOLOGIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS1. Rejeita-se a preliminar recursal de legitimidade passiva da empresa estipulante do contrato de seguro. Não há falar em legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se, com efeito, que inexistem elementos nos autos que demonstrem que a empresa estipulante e que a subestipulante tenham agido além da condição de meras intermediárias para legitimar a permanência no polo passivo da presente ação de cobrança e eventual responsabilidade solidária quanto ao pagamento da indenização securitária .2. No mérito, tem-se que a parte autora objetivou a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária em razão da materialização do risco \Invalidez Funcional Permanente Por Doença - IFPD\ ou da materialização do risco ?Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente?. Para tanto, o autor fundou sua pretensão no fato de sofrer de severa perda auditiva neurossensorial3. A questão primordial a ser debatida, à luz das teses vertidas pelas partes, diz respeito à análise da invalidez do autor. A partir disso, poderá se inferir se a parte demandante faz jus ou não à indenização securitária, uma vez que a seguradora sustenta que não há configuração de acidente pessoal no caso hábil a configurar o risco previsto de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, bem como que o contrato avençado entre as partes somente prevê indenização em caso de doença quando a invalidez implique em perda da condição autonômica de vida ou perda da existência independente do segurado .4. Foram publicados, no dia 18 de outubro de 2021, os acórdãos proferidos nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, referentes ao Tema nº 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: \não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica\ .5. A partir do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, Tema nº 1.068/STJ, houve o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade das cláusulas que preveem o condicionamento do pagamento de indenização securitária prevista pela cobertura IFPD à perda da existência independente do segurado .6. Nesse contexto em que válida, legal e não abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, tendo caráter vinculativo a decisão dos recursos repetitivos afetados, nos termos do art. 1.039 do Código de Processo Civil , o fato de o autor ser acometido por quadro de perda de audição híbrida do tipo neurossensorial, em grau severo (CID 10 H 90.5) não autoriza a concessão da indenização securitária, tendo em vista que não foi contratada cobertura básica de Invalidez Permanente por Doença, mas tão somente de Invalidez Funcional Permanente por Doença, a qual é condicionada à perda da existência independente do segurado .7. A situação fática também não se enquadra no conceito de Invalidez Permanente por Acidente. A perícia judicial referiu que não haveria elementos para concluir sobre a origem da patologia. Aliás, não há qualquer documentação médica nos autos que conclua sobre eventual nexo de causalidade entre a atividade laboral desempenhada pelo autor e a patologia que lhe acomete .8. À luz das provas contidas nos autos, outro rumo não há senão pelo entendimento de que a parte autora não faz jus à indenização securitária. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe .9. Majoração dos honorários advocatícios, na esteira do que preconiza o artigo 85 , § 11 , do CPC .PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20118160176 PR XXXXX-66.2011.8.16.0176 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL DO AUTOR ATESTADA POR PERÍCIA. CLÁUSULAS GERAIS QUE INDICAM COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE QUE O SEGURADO PERCA SUA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP. LEGALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO. SITUAÇÃO DOS AUTOS, TODAVIA, EM QUE O SEGURADO NÃO FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. DIREITO DE RECEBER INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O SERVIÇO. ARTS. 6º , III , E 46 DO CDC . INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-66.2011.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 29.06.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260577 SP XXXXX-07.2018.8.26.0577

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    Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação de cobrança. Hipótese não coberta pela apólice, que só indeniza invalidez por doença quando leva a incapacidade total e permanente. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento de indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente da segurada, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Ação julgada improcedente em 1ª instância. Correção da medida. Apelo improvido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 Fortaleza

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    DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. SINISTRO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PLEITO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 129.883,70 (cento e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo IGPM, a contar da recusa na esfera administrativa (14.05.2013 - fls. 22), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2. DA PRESCRIÇÃO. O Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 206 , § 1º , II , o prazo de um ano para exercício da pretensão do segurado contra o segurador. 3. Acerca do termo inicial do prazo prescricional, aplicável de forma análoga ao caso, a Corte Superior possui o entendimento sumulado de que ''o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'' (Súmula 278). 4. Nessa toada, o STJ esclareceu que a ciência inequívoca acerca da incapacidade permanente resta caracterizada, em regra, a partir da emissão do laudo médico pericial atestando essa circunstância, salvo quando restar comprovado o conhecimento anterior por outros meios ou em caso de invalidez notória, como ocorre nas amputações de membros, a teor da Súmula n. 573 do referido Tribunal. 5. No caso concreto, sequer há demonstração de que o segurado tinha efetiva ciência da alegada invalidez funcional e permanente e total por doença antes do ajuizamento da demanda, haja vista que o relatório médico de fl. 32, datado de 18 de junho de 2013, apenas menciona que o paciente apresenta diagnóstico de Espondilite Anquilosante (CID M 45.0) e que ‘’apresenta no momento severas limitações para exercer suas atividades laborais usuais’’. O relatório médico de fl. 34, de 11 de dezembro de 2013, também se refere à doença como sendo crônica autoimune sem cura prevista, mas também não reconhece invalidez funcional e permanente. 6. Portanto, ausente comprovação da ciência anterior da suposta invalidez funcional e permanente, não há que se falar em prescrição. 7. DO MÉRITO. No caso concreto, pelo que consta dos autos, é incontroverso que o apelado é contratante do seguro de vida em grupo ofertado pela apelante MAPFRE VIDA S.A. (fls. 27 – 30), havendo cobertura para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD, mas não para Invalidez Laborativa. 8. Importa consignar que, de acordo com a Circular nº 302/05 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), enquanto a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD é ''aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado''; a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD pressupõe a ''perda da existência independente do segurado'', caracterizada como a ''ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro''. 9. A propósito, o STJ fixou a tese, em sede de julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo, de que ‘’não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica’’( REsp n. 1.845.943/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) 10. Na hipótese em exame, o demandante foi diagnosticado como portador de Espondilite Anquilosante, o que ensejou o reconhecimento, pelo Exército Brasileiro, onde o autor laborava, de que ele é ‘’incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem’’(fls. 150 – 151). 11. Outrossim, o laudo pericial de fls. 255 – 277, elaborado em juízo, reconhece, da mesma forma, que o autor é portador de Espondilite Anquilosante e tem incapacidade para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, mas afirma expressamente que ele ‘’apresenta razoável independência funcional para atividades básicas da vida diária da escala de KATS (banho, vestir-se, higiene pessoal, transferência, continência e alimentação)’’, estando apenas ‘’definitivamente incapacitado para o trabalho (…) a incapacidade laborativa tem abrangência multiprofissional’’. 12. Assim, a moléstia que acomete o recorrido ocasionou apenas Invalidez Laborativa, hipótese não contemplada na apólice e que, conforme dito, não equivale à Invalidez Funcional Permanente e Total, modalidade que pressupõe a incapacidade para realização das atividades cotidianas. 13. Portanto, constata-se que o apelado não se enquadra nos requisitos necessários para percepção da indenização securitária pretendida. 14. Por fim, quanto à alegação concernente ao direito à informação, registre-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ''no contrato de seguro de vida em grupo, cabe apenas ao estipulante, na condição de mandatário do grupo de segurados, o dever de prestar informações aos aderentes sobre as condições gerais e especiais da apólice coletiva, bem como sobre as cláusulas limitativas e excludentes de riscos estipuladas no contrato'', não sendo essa obrigação imposta à seguradora, categoria na qual se enquadra a recorrente ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.121/PR , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 15. Apelo conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar improcedente o pleito autoral, apesar de não acolhida a prescrição arguida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-24.2014.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2022.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260597 SP XXXXX-44.2016.8.26.0597

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    SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. Cobertura securitária nas hipóteses de invalidez funcional permanente decorrente de doença. Conclusão do laudo pericial no sentido da inexistência de limitação funcional. Não caracterização da invalidez permanente. Ausência de direito à indenização fundada no seguro contratado. Mantida a r. sentença. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

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