DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. SINISTRO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PLEITO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 129.883,70 (cento e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo IGPM, a contar da recusa na esfera administrativa (14.05.2013 - fls. 22), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2. DA PRESCRIÇÃO. O Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 206 , § 1º , II , o prazo de um ano para exercício da pretensão do segurado contra o segurador. 3. Acerca do termo inicial do prazo prescricional, aplicável de forma análoga ao caso, a Corte Superior possui o entendimento sumulado de que ''o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'' (Súmula 278). 4. Nessa toada, o STJ esclareceu que a ciência inequívoca acerca da incapacidade permanente resta caracterizada, em regra, a partir da emissão do laudo médico pericial atestando essa circunstância, salvo quando restar comprovado o conhecimento anterior por outros meios ou em caso de invalidez notória, como ocorre nas amputações de membros, a teor da Súmula n. 573 do referido Tribunal. 5. No caso concreto, sequer há demonstração de que o segurado tinha efetiva ciência da alegada invalidez funcional e permanente e total por doença antes do ajuizamento da demanda, haja vista que o relatório médico de fl. 32, datado de 18 de junho de 2013, apenas menciona que o paciente apresenta diagnóstico de Espondilite Anquilosante (CID M 45.0) e que apresenta no momento severas limitações para exercer suas atividades laborais usuais. O relatório médico de fl. 34, de 11 de dezembro de 2013, também se refere à doença como sendo crônica autoimune sem cura prevista, mas também não reconhece invalidez funcional e permanente. 6. Portanto, ausente comprovação da ciência anterior da suposta invalidez funcional e permanente, não há que se falar em prescrição. 7. DO MÉRITO. No caso concreto, pelo que consta dos autos, é incontroverso que o apelado é contratante do seguro de vida em grupo ofertado pela apelante MAPFRE VIDA S.A. (fls. 27 30), havendo cobertura para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença IFPD, mas não para Invalidez Laborativa. 8. Importa consignar que, de acordo com a Circular nº 302/05 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), enquanto a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD é ''aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado''; a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença IFPD pressupõe a ''perda da existência independente do segurado'', caracterizada como a ''ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro''. 9. A propósito, o STJ fixou a tese, em sede de julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo, de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica( REsp n. 1.845.943/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) 10. Na hipótese em exame, o demandante foi diagnosticado como portador de Espondilite Anquilosante, o que ensejou o reconhecimento, pelo Exército Brasileiro, onde o autor laborava, de que ele é incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem(fls. 150 151). 11. Outrossim, o laudo pericial de fls. 255 277, elaborado em juízo, reconhece, da mesma forma, que o autor é portador de Espondilite Anquilosante e tem incapacidade para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, mas afirma expressamente que ele apresenta razoável independência funcional para atividades básicas da vida diária da escala de KATS (banho, vestir-se, higiene pessoal, transferência, continência e alimentação), estando apenas definitivamente incapacitado para o trabalho (
) a incapacidade laborativa tem abrangência multiprofissional. 12. Assim, a moléstia que acomete o recorrido ocasionou apenas Invalidez Laborativa, hipótese não contemplada na apólice e que, conforme dito, não equivale à Invalidez Funcional Permanente e Total, modalidade que pressupõe a incapacidade para realização das atividades cotidianas. 13. Portanto, constata-se que o apelado não se enquadra nos requisitos necessários para percepção da indenização securitária pretendida. 14. Por fim, quanto à alegação concernente ao direito à informação, registre-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ''no contrato de seguro de vida em grupo, cabe apenas ao estipulante, na condição de mandatário do grupo de segurados, o dever de prestar informações aos aderentes sobre as condições gerais e especiais da apólice coletiva, bem como sobre as cláusulas limitativas e excludentes de riscos estipuladas no contrato'', não sendo essa obrigação imposta à seguradora, categoria na qual se enquadra a recorrente ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.121/PR , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 15. Apelo conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar improcedente o pleito autoral, apesar de não acolhida a prescrição arguida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-24.2014.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2022.