Julgamento Prima Facie em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120035 Iguatemi

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA AVENÇA E DE SEUS TERMOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA FASE INSTRUTÓRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 332 DO CPC - SENTENÇA INSUBSISTENTE - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - NECESSIDADE DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 332 do vigente CPC , o juiz poderá utilizar da prerrogativa do julgamento prima facie de improcedência do pedido nas causas em que dispensem a fase instrutória e que haja entendimento consolidado nos tribunais superiores ou que seja reconhecida a prescrição ou decadência do pedido. Como a matéria controvertida depende da análise do instrumento contratual, não se mostra cabível o julgamento liminar ou prima facie. Recurso conhecido e provido

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120035 MS XXXXX-16.2020.8.12.0035

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA AVENÇA E DE SEUS TERMOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA FASE INSTRUTÓRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 332 DO CPC - SENTENÇA INSUBSISTENTE - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - NECESSIDADE DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 332 do vigente CPC , o juiz poderá utilizar da prerrogativa do julgamento prima facie de improcedência do pedido nas causas em que dispensem a fase instrutória e que haja entendimento consolidado nos tribunais superiores ou que seja reconhecida a prescrição ou decadência do pedido. Como a matéria controvertida depende da análise do instrumento contratual, não se mostra cabível o julgamento liminar ou prima facie. Recurso conhecido e provido

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-69.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução alegado em exceção de pré-executividade. Possibilidade. Matéria cognoscível de ofício e demonstrável "prima facie". Excesso de execução. Necessidade de formação do contraditório que justifica a suspensão da execução até o julgamento da exceção. Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    ementa abaixo transcrita: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ? NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ? ACEITAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MORTE DO LOCADOR. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO (ART. 10 DA LEI DO INQUILINATO C/C ARTS. 75 , VII e 618 , I , DO CPC . CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, INCERTA E INEXIGÍVEL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ? NÃO COMPROVADOS. 1 ? Não comprovada nenhuma alegação contida no art. 525 , § 1º do CPC , encontrando-se exigível o título executivo, escorreita se mostra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.? Em suas razões, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos artigos 330 , incisos I e II , 337 , incisos II , III , IV , IX , XI , 338 , 339 , 485 , incisos I , IV , VI , X , 489 , § 1º , incisos I a VI , 525 , § 1º , incisos II , V , VI , 1.010 , inciso III , do CPC , 21, § 2º, 33, § 3º, da Lei n. 9.307 /96, e 682 , inciso II , do CC . Preparo regular (evento n. 41). Contrarrazões apresentadas no evento n. 49, pelo desprovimento do recurso, e majoração dos honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Os arts. 21 , § 2º, da Lei n. 9.307 /96, 337 , 338 , 339 , 1.010 do CPC , não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. No que tange ao art. 489 , § 1º , I a VI , do CPC , não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante se limitou a alegar quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto a incompetência do juízo e a anulação da sentença arbitral, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No que concerne aos demais dispositivos apontados, verifica-se que, que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere a alegação de incompetência absoluta do juízo da execução, nulidade da sentença arbitral e, ilegitimidade de parte. E isso de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, deixo de admitir o recurso (inteligência das súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 03 de novembro de 2021. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Vice-Presidente B PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-88.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: PAULO HENRIQUE DA ROCHA ROSA E OUTROS RECORRIDO : ESPÓLIO DE NAIM JOÃO MEDEIRO DECISÃO Paulo Henrique da Rocha Rosa e Outros, qualificados e regularmente representados, no evento n. 40, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, ?a?, da CF) do

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691 /STF. 2. Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do processo. 3. Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação, sobretudo porque, consoante destacou o Desembargador Relator, ao indeferir o pedido liminar, foi ressaltada a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de que "não se pode descartar a possibilidade da paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas."; o que, prima facie, justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 4. Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador Relator registrou que, além da possibilidade de a Paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, circunstância em apuração na instrução criminal ainda em curso, ela é estrangeira, sem residência no Brasil, e a criança, a toda evidência, estaria no Equador. Assim, por não se observar, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como superar o óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Desse modo, não havendo notícia de que a Corte Regional tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-02.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. Alega demora no julgamento de pedidos formulados em execução penal. Autoridade apontada como coatora que vem adotando as medidas necessárias à apreciação. Constrangimento ilegal não evidenciado prima facie, a justificar eventual concessão da ordem de ofício. Seguimento negado.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-10.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. Alega demora no julgamento de pedidos formulados em execução penal. Autoridade apontada como coatora que vem adotando as medidas necessárias à apreciação. Constrangimento ilegal não evidenciado prima facie, a justificar eventual concessão da ordem de ofício ou regular processamento. Seguimento negado.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120044 MS XXXXX-26.2020.8.12.0044

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INDEVIDO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 332 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 332 do vigente CPC , o juiz poderá utilizar da prerrogativa do julgamento prima facie de improcedência do pedido nas causas em que dispensem a fase instrutória e que haja entendimento consolidado nos tribunais superiores ou que seja reconhecida a prescrição ou decadência do pedido. Como a matéria controvertida depende da análise do instrumento contratual, não se mostra cabível o julgamento liminar ou prima facie. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120044 Sete Quedas

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INDEVIDO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 332 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 332 do vigente CPC , o juiz poderá utilizar da prerrogativa do julgamento prima facie de improcedência do pedido nas causas em que dispensem a fase instrutória e que haja entendimento consolidado nos tribunais superiores ou que seja reconhecida a prescrição ou decadência do pedido. Como a matéria controvertida depende da análise do instrumento contratual, não se mostra cabível o julgamento liminar ou prima facie. Recurso conhecido e provido.

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