TJ-GO - XXXXX20218090139
EMENTA. RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. FUNDAMENTO ACORDÃO IMPUGNADO: VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL (QUESTÃO PROCESSUAL). FUNDAMENTO ACÓRDÃO DO VOTO PARADIGMA: DATA PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA RECEBIMENTO ADICIONAL (QUESTÃO MATERIAL). INEXISTENTE DIVERGÊNCIA MATERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. DA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. Cuida-se de recurso de uniformização de interpretação (ev. 62) que busca pacificação para divergência de entendimento entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais acerca da decisão que indefere pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Contrarrazões apresentadas no ev. 65. 1.2. Nos termos do art. 6º, § 1º do Regimento da Turma de Uniformização, o prazo para o recurso é de 10 (dez) dias. No caso, a intimação do acórdão fora efetivada em 16 de maio de 2022 (ev. 60). O recurso fora tempestivamente interposto em 30 de maio de 2022 (ev. 62). A discussão é de índole processual, encontrando óbice nos artigos 3º e 6º do Regimento Interno da Turma de Uniformização de Interpretação. Soma-se a isto que o cerne do acórdão vergastado fora inovação recursal (que não pode ser vista como divergência material entre turmas recursais), conforme se pode facilmente constatar em simples leitura da ementa (EV. 56: RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LRF ; IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DA LRF NÃO IMPEDEM PAGAMENTO DE AUMENTOS LEGAIS. ART. 22 , I , LRF . DIREITO AOS PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO). 1.3. A Resolução 15 de 2014, do Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe sobre a Turma de Uniformização, estabelece em seus artigos 3º e 6º que o recurso de uniformização de interpretação terá por objeto tão somente matéria de índole material, não se admitindo discussão que verse sobre direito processual. Os mesmos dispositivos deixam claro que a divergência deverá se dar entre as turmas do sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Vejamos: ART. 3º COMPETE À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. [...] ART. 6º CABERÁ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. 1.4. No caso em apreço o recorrente apresentara como divergentes os acórdãos proferidos nestes autos, de número XXXXX.16.2021.8.09.0139, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, e nos de número XXXXX.11.2021.8.09.0139, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Neste (ev. 57, autos nº 5251315.11), fora decidido que NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM QUE DESDE JANEIRO DE 2020 A PARTE AUTORA JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POIS QUE O DECRETO CONCESSIVO É APENAS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2020 E, ASSIM, A REFORMA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE; naquele (ev. 56, autos nº 5248825.16), decidira-se que: ALUDIRA O ENTE PÚBLICO QUE, SE CONSIDERADO EVENTUAL ATENDIMENTO A UMA DECISÃO JUDICIAL, COMO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL, OS PAGAMENTOS ORIUNDOS DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA SOMENTE PODERIAM INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO, O QUE NÃO FICARA DEMONSTRADO NOS AUTOS, VISTO QUE A AUTORA SEQUER INFORMARA O NÚMERO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OCORRE QUE A TESE ORA CITADA REPRESENTA VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL, VISTO QUE NA CONTESTAÇÃO, O ENTE PÚBLICO LIMITARA-SE A ALEGAR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA LRF . 1.5. Não pode uma questão decidida por vedar inovação recursal (autos nº 5248825.16) ser equiparada a uma decisão que analisa o mérito das provas e elementos constantes dos autos (autos nº 5251315.11), pois, nestes, se aprecia a matéria fática, perante todos os elementos constantes dos autos; naqueles, não existe análise da matéria fática e de todos os elementos constantes dos autos (ou seja, não há incursão sobre a matéria fática), há apenas mera atividade de valoração probatória, de natureza processual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MÉRITO. I - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. II - A AGRAVANTE NÃO APRESENTA, NO REGIMENTAL, ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. III - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (STJ, AGRG NA PET XXXXX/PA, REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 22/10/2015). 1.6. Além disso, não se configura correlação entre as razões do pedido de uniformização (data do preenchimento dos requisitos para a concessão de adicional) e os fundamentos do acórdão atacado (inovação recursal), circunstância que implica em ausência de similitude fática apta a amparar o mencionado pedido de uniformização: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL A SER UNIFORMIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, AO ARGUMENTO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL IMPORTAVA ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL E, PORTANTO, INOVAÇÃO RECURSAL. 2. O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, NO ENTANTO, VERSA SOBRE QUESTÃO DISTINTA (CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL), OU SEJA, DE DIREITO MATERIAL, NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. 3. AUSENTE A CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. 4. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF-4 - AGV: XXXXX20204047100 RS XXXXX-65.2020.4.04.7100 , RELATOR: GIOVANI BIGOLIN, DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO). 1.7. Não deve, portanto, ser conhecido do recurso de uniformização, pela falta de atendimento das exigências do parágrafo 2º (ausência de prova da divergência) do art. 6º da Resolução nº 15/2014, bem como art. 6º, § 5º do mesmo diploma legal. 1.8. Neste momento, cabe lembrar que, no AgReg no RE 873.273 , o STF consignara a natureza jurídica do incidente de uniformização como sendo uma espécie de recurso: (...) 1. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POSSUI NATUREZA RECURSAL, JÁ QUE PROPICIA A REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ASSIM, AS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO CONSTITUEM INSTÂNCIAS RECURSAIS (?). Dessa maneira, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /1995, em segundo grau, pagará, o recorrente vencido, as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 1.9. Anote-se, ainda, que a Turma de Uniformização estabelecera entendimento de que, uma vez apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, mesmo que o recurso não seja conhecido, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência pelo recorrente, pois dera causa aos préstimos de serviço adicionais do patrono da parte recorrida. 2 DISPOSIÇÕES DA DECISÃO. 2.1. Diante do exposto, pelas razões escandidas, recurso de uniformização não conhecido. 2.2. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.