Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Dje de 22/10/2015 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218090139

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    EMENTA. RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. FUNDAMENTO ACORDÃO IMPUGNADO: VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL (QUESTÃO PROCESSUAL). FUNDAMENTO ACÓRDÃO DO VOTO PARADIGMA: DATA PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA RECEBIMENTO ADICIONAL (QUESTÃO MATERIAL). INEXISTENTE DIVERGÊNCIA MATERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. DA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. Cuida-se de recurso de uniformização de interpretação (ev. 62) que busca pacificação para divergência de entendimento entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais acerca da decisão que indefere pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Contrarrazões apresentadas no ev. 65. 1.2. Nos termos do art. 6º, § 1º do Regimento da Turma de Uniformização, o prazo para o recurso é de 10 (dez) dias. No caso, a intimação do acórdão fora efetivada em 16 de maio de 2022 (ev. 60). O recurso fora tempestivamente interposto em 30 de maio de 2022 (ev. 62). A discussão é de índole processual, encontrando óbice nos artigos 3º e 6º do Regimento Interno da Turma de Uniformização de Interpretação. Soma-se a isto que o cerne do acórdão vergastado fora inovação recursal (que não pode ser vista como divergência material entre turmas recursais), conforme se pode facilmente constatar em simples leitura da ementa (EV. 56: RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LRF ; IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DA LRF NÃO IMPEDEM PAGAMENTO DE AUMENTOS LEGAIS. ART. 22 , I , LRF . DIREITO AOS PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO). 1.3. A Resolução 15 de 2014, do Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe sobre a Turma de Uniformização, estabelece em seus artigos 3º e 6º que o recurso de uniformização de interpretação terá por objeto tão somente matéria de índole material, não se admitindo discussão que verse sobre direito processual. Os mesmos dispositivos deixam claro que a divergência deverá se dar entre as turmas do sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Vejamos: ART. 3º COMPETE À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. [...] ART. 6º CABERÁ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. 1.4. No caso em apreço o recorrente apresentara como divergentes os acórdãos proferidos nestes autos, de número XXXXX.16.2021.8.09.0139, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, e nos de número XXXXX.11.2021.8.09.0139, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Neste (ev. 57, autos nº 5251315.11), fora decidido que NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM QUE DESDE JANEIRO DE 2020 A PARTE AUTORA JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POIS QUE O DECRETO CONCESSIVO É APENAS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2020 E, ASSIM, A REFORMA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE; naquele (ev. 56, autos nº 5248825.16), decidira-se que: ALUDIRA O ENTE PÚBLICO QUE, SE CONSIDERADO EVENTUAL ATENDIMENTO A UMA DECISÃO JUDICIAL, COMO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL, OS PAGAMENTOS ORIUNDOS DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA SOMENTE PODERIAM INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO, O QUE NÃO FICARA DEMONSTRADO NOS AUTOS, VISTO QUE A AUTORA SEQUER INFORMARA O NÚMERO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OCORRE QUE A TESE ORA CITADA REPRESENTA VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL, VISTO QUE NA CONTESTAÇÃO, O ENTE PÚBLICO LIMITARA-SE A ALEGAR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA LRF . 1.5. Não pode uma questão decidida por vedar inovação recursal (autos nº 5248825.16) ser equiparada a uma decisão que analisa o mérito das provas e elementos constantes dos autos (autos nº 5251315.11), pois, nestes, se aprecia a matéria fática, perante todos os elementos constantes dos autos; naqueles, não existe análise da matéria fática e de todos os elementos constantes dos autos (ou seja, não há incursão sobre a matéria fática), há apenas mera atividade de valoração probatória, de natureza processual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MÉRITO. I - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. II - A AGRAVANTE NÃO APRESENTA, NO REGIMENTAL, ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. III - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (STJ, AGRG NA PET XXXXX/PA, REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 22/10/2015). 1.6. Além disso, não se configura correlação entre as razões do pedido de uniformização (data do preenchimento dos requisitos para a concessão de adicional) e os fundamentos do acórdão atacado (inovação recursal), circunstância que implica em ausência de similitude fática apta a amparar o mencionado pedido de uniformização: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL A SER UNIFORMIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, AO ARGUMENTO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL IMPORTAVA ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL E, PORTANTO, INOVAÇÃO RECURSAL. 2. O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, NO ENTANTO, VERSA SOBRE QUESTÃO DISTINTA (CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL), OU SEJA, DE DIREITO MATERIAL, NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. 3. AUSENTE A CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. 4. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF-4 - AGV: XXXXX20204047100 RS XXXXX-65.2020.4.04.7100 , RELATOR: GIOVANI BIGOLIN, DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO). 1.7. Não deve, portanto, ser conhecido do recurso de uniformização, pela falta de atendimento das exigências do parágrafo 2º (ausência de prova da divergência) do art. 6º da Resolução nº 15/2014, bem como art. 6º, § 5º do mesmo diploma legal. 1.8. Neste momento, cabe lembrar que, no AgReg no RE 873.273 , o STF consignara a natureza jurídica do incidente de uniformização como sendo uma espécie de recurso: (...) 1. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POSSUI NATUREZA RECURSAL, JÁ QUE PROPICIA A REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ASSIM, AS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO CONSTITUEM INSTÂNCIAS RECURSAIS (?). Dessa maneira, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /1995, em segundo grau, pagará, o recorrente vencido, as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 1.9. Anote-se, ainda, que a Turma de Uniformização estabelecera entendimento de que, uma vez apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, mesmo que o recurso não seja conhecido, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência pelo recorrente, pois dera causa aos préstimos de serviço adicionais do patrono da parte recorrida. 2 DISPOSIÇÕES DA DECISÃO. 2.1. Diante do exposto, pelas razões escandidas, recurso de uniformização não conhecido. 2.2. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20144047100 RS XXXXX-83.2014.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA. ART. 19 , § 1º DA LEI 10.522 /02. QUANTUM. 1. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária/trabalhista, anteriormente a 2010, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010). 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que a disposição prevista no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522 /2002 não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 6.830 /1980. Nessas situações, deve ser aplicada a orientação da Súmula 153 /STJ que dispõe "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 16/04/2012; REsp. 1.475.653/RS , Rel. Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/06/2015). 3. Assim, a condenação em honorários advocatícios a cargo da Fazenda Nacional deve permanecer, e o percentual fixado na sentença está de acordo o que vem fixando este Tribunal e os parâmetros do art. 20 , § 3º do CPC . Ademais, no caso, o montante que resultará da incidência dos 10% arbitrados não se revelará exorbitante, se considerado o trabalho do patrono da embargante e o valor do débito em discussão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20074036109 SP

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B , § 3º , DO CPC/73 . CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE Nº 574.706 ). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA. 1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso, a ata de julgamento do RE XXXXX/PR e sua ementa foram publicadas (20.03.17 e 02.10.17) e nestas constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte ("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema Corte em sede vinculativa. 2. No âmbito do STJ o resultado do RE XXXXX/PR já provocou o realinhamento da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais ( AgInt no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB , j. 06/06/2017, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017). 3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE XXXXX , Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE XXXXX , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE XXXXX , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093 DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017 4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria ( RE nº 574.706/PR e RE nº 240.785/MG ) deve ser aplicada, eis que caracterizada a violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195 , I , da Constituição Federal , sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter à tributação do PIS /COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo. 5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à repetição e compensação dos indébitos de PIS /COFINS na parte em que as contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos a título de ICMS . A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC (STF: RE 582.461 -RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947 , rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF: RE 566.621 , Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG XXXXX-10-2011 PUBLIC XXXXX-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012); a incidência do art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016); e os termos do art. 26-A da Lei 11.457 /07.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20104036100 SP

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B , § 3º , DO CPC/73 . CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE Nº 574.706 ). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE EVENTO FUTUTO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a ata de julgamento do RE XXXXX/PR foi publicada (20 de março de 2017) e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte ("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da cofins"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que "não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017), de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos - deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final (singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico. 2. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria ( RE nº 574.706/PR e RE nº 240.785/MG ) deve ser aplicada, eis que caracterizada a violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195 , I , da Constituição Federal , sendo mister reconhecer à autora o direito de não se submeter à tributação do PIS /COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo. 3.Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à repetição e compensação dos indébitos de PIS /COFINS na parte em que as contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos a título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC (STF: RE 582.461 -RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947 , rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF: RE 566.621 , Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG XXXXX-10-2011 PUBLIC XXXXX-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) e a incidência do art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Registre-se a impossibilidade de compensar os aludidos créditos com débitos previdenciários, à luz do art. 26 da Lei 11.457 /07 (Precedentes: AgRg no REsp. 1.573.297/SC , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016 - AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2016. 5. Observada a prescrição quinquenal e afastado o prazo de 10 anos aventado pela autora, fica configurada a sucumbência recíproca, cumprindo às partes arcar igualitariamente com as custas judiciais, bem como suportar os honorários advocatícios de seus causídicos, tudo na forma do art. 21, caput, do então vigente CPC/73 .

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20154025107 RJ XXXXX-26.2015.4.02.5107

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO NO PCCTAE. LEI Nº 11.901 /2005. TERMO DE OPÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS SERVIDORES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Objetiva a autora, ex-servidora pública da UFF, aposentada por invalidez permanente, desde 19/07/1993, no cargo de Auxiliar de Nutrição, o seu enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, instituído pela Lei nº 11.091 /2005 no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 2. Afasta-se a tese de ato omissivo da Administração Pública, tendo em vista a ausência de previsão legal para o enquadramento automático do servidor aposentado ao PCCTAE, ante a necessidade de formalização de opção pelo novo plano de carreira. 3. Quanto à opção a ser exercida por servidor ativo, aposentado e pensionista em relação ao novo plano de carreira instituído pela Lei nº 11.091 /2005, esta prescinde de comunicação pessoal por parte da Administração, eis que inexistiu previsão legal nesse sentido, descabendo transferir para a máquina administrativa tal responsabilidade, mormente porque "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Portanto, se coubesse falar em omissão, a mesma decorreria da ausência de opção efetuada pela autora dentro dos prazos previstos em lei. 4. Há que se considerar, porém, as peculiaridades do caso concreto. 5. Com a reabertura do prazo para a opção pelo PCCTAE até 14 de julho de 2008, poderia se entender que quando a autora a requereu administrativamente, em 28/11/2013, já teria ocorrido a prescrição quinquenal do fundo de direito. 6. A ré afirma que procedeu ao envio de telegrama a todos os servidores afastados. Ainda que essa comunicação feita aos servidores configure ato discricionário da Administração Pública, houve, na espécie, violação ao princípio da isonomia, na medida em que a autora não a recebeu, em razão de equívoco da ré na indicação do endereço do destinatário. 7. Afastada a prescrição do fundo do direito, também não cabe a aplicação da prescrição quinquenal pois, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cuida a hipótese de relação de trato sucessivo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, 1 DJe 19/04/2016; AgInt nos EDcl nos EREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/09/2016. 8. O fato de a autora não ter recebido o telegrama como teria acontecido com os demais servidores aposentados apenas tem o condão de afastar a prescrição do fundo de direito. Quanto à data para o seu enquadramento no PCCTAE, remanesce o comando normativo previsto no parágrafo 2º do artigo 14 da Lei nº 11.784 /2008, de modo que a opção produzirá "efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade". 9. Como a autora requereu administrativamente seu enquadramento no PCCTAE em 28/11/2013, deve ter reconhecido seu direito às diferenças de proventos entre o antigo (PUCRCE) e o novo plano de carreira (PCCTAE) a partir de 1º/12/2013. 10. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a teor do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009. 11. No caso, mantém-se a sucumbência em maior parte da UFF, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência. 12. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 , § 4º , do CPC de 1973 . 13. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036105 SP

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    EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021 , § 3º DO NCPC . REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021 , § 3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas - Agravo interno desprovido.

    Encontrado em: Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2019; AgInt nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2019. V... Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017)... Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018), no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo

  • TJ-MT - XXXXX20168110041 MT

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    APELAÇÃO — MILITAR — DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO — TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE MEDIANTE RESERVA REMUNERADA — INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decretou a perda do cargo público antecede o ato de transferência do militar para a inatividade mediante reserva remunerada. Logo, a cassação dos proventos é consequência lógica da demissão das fileiras da Corporação. Recurso não provido.

    Encontrado em: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20.3.2018; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18.12.2017; MS XXXXX/DF , Rel... Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.8.2018; AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 2.8.2018; AgInt no MS XXXXX/DF , Rel... Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21.9.2017; e AgInt no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.3.2017. [...]

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 , II , do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284 /STF. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017; AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: EREsp n. 1.619.117/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 8/5/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.122.223/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020.; AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.122.223/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018; e AgRg no REsp n. 1.449.331/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. 5. Agravo interno não provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO PERANTE DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 932 DO CPC/15 , CONFIRMOU OS TERMOS DA R. INTERLOCUTÓRIA PELA NÃO INCIDÊNCIA DO PIS /COFINS SOBRE VALORES RECOLHIDOS DE ISS, À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO RE 574.706 , AQUI APLICADO TAMBÉM AO ISS POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO IDÊNTICA A DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O ICMS. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO, MESMO QUE COM SUPEDÂNEO NO RE XXXXX/RS . RECURSO DESPROVIDO. 1.Apesar do quanto decidido pelo STJ no RESP nº 1.144.469/PR , o certo é que a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS /COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. 2. É certo que o tema acha-se em sede de repercussão geral no STF ( RE XXXXX/RS atualmente sob relatoria do Min. Celso de Melo), mas não há decisão de mérito e o processo encontra-se sem data de julgamento. Aliás, existe também a Ação Direta de Constitucionalidade 18 (ADC 18), que objetiva a declaração de constitucionalidade do artigo 3º , § 2º , I , da Lei 9.718 /98. Sucede que em sessão plenária do dia 25/03/2010, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar, pela última vez, por mais 180 dias (cento e oitenta) dias, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida para o fim de suspender as demandas em curso que tratavam do tema (3ª QO-MC-ADC XXXXX/DF, rel. Min. Celso de Mello). Ultrapassado há muito tempo esse prazo fixado em 25/03/2010, não há óbice a que o julgamento que trata de incidência de ISS na base de cálculo de PIS /COFINS prossiga. Em caso específico sobre esse tema, assim se posicionou o STJ: "O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de Ordem nos REsps XXXXX/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente)..." (AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017). 3. O entendimento do STJ, desta Corte Regional (majoritariamente) e deste Relator afirmando que o ISS pode compor a base de cálculo do PIS /COFINS deve ceder diante do julgamento sobre tema correlato, com repercussão geral reconhecida desde 26/04/2008, efetuado em 15/03/2017 pelo Plenário do STF no RE nº 574.406 , quando foi decidido que a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais levaria ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre; concluiu-se - por maioria de votos - por fixar-se a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (tema 69). Para esse desiderato, é irrelevante a especificidade do caráter não cumulativo do ICMS. 4. Diante do caráter vinculativo dessa decisão plenária do STF (art. 1.039 e 1.040, III, do CPC/15 ) caberá a esta Corte aplicá-la, ainda que em sede de juízo de retratação, já que a situação dos dois tributos em face do PIS /COFINS é a mesma. Registre-se que, tal como o era no regime do art. 557 do CPC/73 , não são exigidos a publicação do acórdão paradigma ou seu trânsito em julgado para fins de incidência do art. 932 do CPC/15 . 5. O STJ vem aplicando sem titubeios o quanto decidido pelo STF no RE XXXXX/PR ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018 - EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 16/05/2018 - REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018 - REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018), a demonstrar que não se deve ter receio de errar em continuar julgando, sem qualquer suspensão, os casos como o presente. 6. Agravo interno improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO PERANTE DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 932 DO CPC/15 , CONFIRMOU OS TERMOS DA R. INTERLOCUTÓRIA PELA NÃO INCIDÊNCIA DO PIS / COFINS SOBRE VALORES RECOLHIDOS DE ISS, À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO RE 574.706 , AQUI APLICADO TAMBÉM AO ISS POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO IDÊNTICA A DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O ICMS. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO, MESMO QUE COM SUPEDÂNEO NO RE XXXXX/RS . RECURSO DESPROVIDO. 1.Apesar do quanto decidido pelo STJ no RESP nº 1.144.469/PR , o certo é que a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS /COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. 2. É certo que o tema acha-se em sede de repercussão geral no STF ( RE XXXXX/RS atualmente sob relatoria do Min. Celso de Melo ), mas não há decisão de mérito e o processo encontra-se sem data de julgamento. Aliás, existe também a Ação Direta de Constitucionalidade 18 (ADC 18), que objetiva a declaração de constitucionalidade do artigo 3º , § 2º , I , da Lei 9.718 /98. Sucede que em sessão plenária do dia 25/03/2010, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar, pela última vez, por mais 180 dias (cento e oitenta) dias, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida para o fim de suspender as demandas em curso que tratavam do tema (3ª QO-MC-ADC XXXXX/DF, rel. Min. Celso de Mello ). Ultrapassado há muito tempo esse prazo fixado em 25/03/2010, não há óbice a que o julgamento que trata de incidência de ISS na base de cálculo de PIS /COFINS prossiga. Em caso específico sobre esse tema, assim se posicionou o STJ: "O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de Ordem nos REsps XXXXX/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente)..." ( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017). 3. O entendimento do STJ, desta Corte Regional (majoritariamente) e deste Relator afirmando que o ISS pode compor a base de cálculo do PIS /COFINS deve ceder diante do julgamento sobre tema correlato, com repercussão geral reconhecida desde 26/04/2008, efetuado em 15/03/2017 pelo Plenário do STF no RE nº 574.406 , quando foi decidido que a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais levaria ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre; concluiu-se - por maioria de votos - por fixar-se a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (tema 69). Para esse desiderato, é irrelevante a especificidade do caráter não cumulativo do ICMS. 4. Diante do caráter vinculativo dessa decisão plenária do STF (art. 1.039 e 1.040, III, do CPC/15 ) caberá a esta Corte aplicá-la, ainda que em sede de juízo de retratação, já que a situação dos dois tributos em face do PIS /COFINS é a mesma. Registre-se que, tal como o era no regime do art. 557 do CPC/73 , não são exigidos a publicação do acórdão paradigma ou seu trânsito em julgado para fins de incidência do art. 932 do CPC/15 . 5. O STJ vem aplicando sem titubeios o quanto decidido pelo STF no RE XXXXX/PR ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018 - EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 16/05/2018 - REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018 - REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018), a demonstrar que não se deve ter receio de errar em continuar julgando, sem qualquer suspensão, os casos como o presente. 6. Agravo interno improvido.

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