RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE BRASILEIRO NO TERRITÓRIO PÁTRIO. LABOR EM NAVIO ESTRANGEIRO POR ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. Manifesto nos autos que a contratação do reclamante, de nacionalidade brasileira, ocorreu em solo nacional, mediante empresa intermediadora de mão de obra, para prestação de serviço a bordo de navios turísticos das reclamadas estrangeiras que trafegavam águas estrangeiras e brasileiras, de modo que, à luz do sistema laboral protetivo e das disposições do art. 114 da CF/88 , do art. 12 da LINDB, art. 21 , I e II e parágrafo único, do CPC , e art. 651 , §§ 2º e 3º , da CLT , afigura-se incontestável, no plano material e territorial, a competência da Justiça Brasileira para dirimir a lide. Mantida a sentença no aspecto. TRABALHADOR BRASILEIRO CONTRATADO NO PAÍS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O contexto fático de contratação de trabalhador brasileiro, por empresa estrangeira, para laborar no Brasil e exterior, impõe que a relação de trabalho havida entre as partes seja regida pela legislação brasileira, por melhor atender o caráter tuitivo juslaboral, a teor dos arts. 1º e 3º , I , da Lei nº 7.064 /82 (alterada pela Lei 11.962 /09), a qual regula a situação dos trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior e consagra o princípio da norma mais favorável que equaciona conflito de leis na seara trabalhista. Ademais, a Lei do Pavilhão (Lei da Bandeira do Navio), que orienta a regência das relações de trabalho da tripulação dos navios pelas leis do local da matrícula da embarcação e é adotada pelo Código Bustamante de 1929, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 18.871/29, tem sido relativizada pela jurisprudência, admitindo-se exceções à regra ajustadas ao espírito protecionista do Direito do Trabalho, de sorte que não predomina sobre a lei brasileira. Sentença mantida no aspecto. CONVERSÃO DO DÓLAR. DATA DO PAGAMENTO . Conforme entendimento do TST, deve ser considerado o valor, para cada contrato, da cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis em caso de variação cambial. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO . REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. Em relação aos domingos e feriados laborados e não compensados, impõe-se o seu pagamento em dobro, de forma cumulada com a remuneração do repouso, já embutida no salário mensal. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.