No Tocante a Navio de Nacionalidade Estrangeira, o Art em Jurisprudência

2.920 resultados

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120031

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO. BANDEIRA ESTRANGEIRA. GENTE DO MAR. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Não é aplicável a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, contratado para prestação de serviços a bordo de embarcação estrangeira, nos termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu art. 281 que " As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão ".

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE BRASILEIRO NO TERRITÓRIO PÁTRIO. LABOR EM NAVIO ESTRANGEIRO POR ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. Manifesto nos autos que a contratação do reclamante, de nacionalidade brasileira, ocorreu em solo nacional, mediante empresa intermediadora de mão de obra, para prestação de serviço a bordo de navios turísticos das reclamadas estrangeiras que trafegavam águas estrangeiras e brasileiras, de modo que, à luz do sistema laboral protetivo e das disposições do art. 114 da CF/88 , do art. 12 da LINDB, art. 21 , I e II e parágrafo único, do CPC , e art. 651 , §§ 2º e 3º , da CLT , afigura-se incontestável, no plano material e territorial, a competência da Justiça Brasileira para dirimir a lide. Mantida a sentença no aspecto. TRABALHADOR BRASILEIRO CONTRATADO NO PAÍS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O contexto fático de contratação de trabalhador brasileiro, por empresa estrangeira, para laborar no Brasil e exterior, impõe que a relação de trabalho havida entre as partes seja regida pela legislação brasileira, por melhor atender o caráter tuitivo juslaboral, a teor dos arts. 1º e 3º , I , da Lei nº 7.064 /82 (alterada pela Lei 11.962 /09), a qual regula a situação dos trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior e consagra o princípio da norma mais favorável que equaciona conflito de leis na seara trabalhista. Ademais, a Lei do Pavilhão (Lei da Bandeira do Navio), que orienta a regência das relações de trabalho da tripulação dos navios pelas leis do local da matrícula da embarcação e é adotada pelo Código Bustamante de 1929, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 18.871/29, tem sido relativizada pela jurisprudência, admitindo-se exceções à regra ajustadas ao espírito protecionista do Direito do Trabalho, de sorte que não predomina sobre a lei brasileira. Sentença mantida no aspecto. CONVERSÃO DO DÓLAR. DATA DO PAGAMENTO . Conforme entendimento do TST, deve ser considerado o valor, para cada contrato, da cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis em caso de variação cambial. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO . REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. Em relação aos domingos e feriados laborados e não compensados, impõe-se o seu pagamento em dobro, de forma cumulada com a remuneração do repouso, já embutida no salário mensal. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE BRASILEIRO NO TERRITÓRIO PÁTRIO. LABOR EM NAVIO ESTRANGEIRO POR ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. Manifesto nos autos que a contratação do reclamante, de nacionalidade brasileira, ocorreu em solo nacional, mediante empresa intermediadora de mão de obra, para prestação de serviço a bordo de navios turísticos das reclamadas estrangeiras que trafegavam águas estrangeiras e brasileiras, de modo que, à luz do sistema laboral protetivo e das disposições do art. 114 da CF/88 , do art. 12 da LINDB, art. 21 , I e II e parágrafo único, do CPC , e art. 651 , §§ 2º e 3º , da CLT , afigura-se incontestável, no plano material e territorial, a competência da Justiça Brasileira para dirimir a lide. Mantida a sentença no aspecto. TRABALHADOR BRASILEIRO CONTRATADO NO PAÍS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O contexto fático de contratação de trabalhador brasileiro, por empresa estrangeira, para laborar no Brasil e exterior, impõe que a relação de trabalho havida entre as partes seja regida pela legislação brasileira, por melhor atender o caráter tuitivo juslaboral, a teor dos arts. 1º e 3º , I , da Lei nº 7.064 /82 (alterada pela Lei 11.962 /09), a qual regula a situação dos trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior e consagra o princípio da norma mais favorável que equaciona conflito de leis na seara trabalhista. Ademais, a Lei do Pavilhão (Lei da Bandeira do Navio), que orienta a regência das relações de trabalho da tripulação dos navios pelas leis do local da matrícula da embarcação e é adotada pelo Código Bustamante de 1929, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 18.871/29, tem sido relativizada pela jurisprudência, admitindo-se exceções à regra ajustadas ao espírito protecionista do Direito do Trabalho, de sorte que não predomina sobre a lei brasileira. Sentença mantida no aspecto. CONVERSÃO DO DÓLAR. DATA DO PAGAMENTO . Conforme entendimento do TST, deve ser considerado o valor, para cada contrato, da cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis em caso de variação cambial. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO . REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. Em relação aos domingos e feriados laborados e não compensados, impõe-se o seu pagamento em dobro, de forma cumulada com a remuneração do repouso, já embutida no salário mensal. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020610 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Contrato internacional de trabalho. Aplicação da legislação brasileira. Fraude trabalhista (lei do pavilhão). Pavilhão de complacência. Paraíso fiscal. No caso sub judice, o reclamante alega que foi contratado para prestar serviços de dançarino em cruzeiros internacionais, mas que também navegava em águas nacionais, o que restou documentalmente demonstrado. Assim, deve ser aplicada a legislação brasileira para o deslinde do feito, consoante entendimento majoritário do C. TST. Na verdade, independentemente do local da prestação dos serviços (águas nacionais ou estrangeiras ou lei do pavilhão da embarcação, lex loci executionis), não deve ser aplicada a lei do pavilhão, mas, sim, prevalece o entendimento de que o art. 3º , II , da Lei 7.064 /1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior (em navios de bandeiras estrangeiras) a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial. O caso concreto ainda guarda mais uma particularidade. Na contestação, as rés admitiram que "todas as embarcações das reclamadas estão registradas no país de Malta" (fl. 426, id 6b10bf3 p. 3). Por sua vez, no sítio da Receita Federal do Brasil (https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2002/agosto/receita-divulga-lista-com-53-paraisos-fiscais), pode-se constatar que Malta é um dos 53 "paraísos fiscais" (vide item XXXII da lista) reconhecidos pelo Ministério da Economia nacional. Resta evidente, portanto, a fraude e ilicitude relacionadas à nacionalidade dos navios para fins trabalhistas (aplicação da lei do pavilhão). Isto porque a lei do pavilhão de Malta representava, na verdade, a lei do pavilhão de complacência, com vistas a evitar a incidência de normas brasileiras de proteção ao trabalhador nacional. Portanto, impõe-se o reconhecimento da aplicação da lei brasileira ao caso concreto. Recurso ordinário do reclamante provido neste aspecto.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120030

    Jurisprudência • Acórdão • 

    LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO, DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Tendo o trabalhador prestado serviços a bordo de embarcação estrangeira (em águas nacionais e/ou internacionais), é aplicável a aplicação da Lei do Pavilhão, nos termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu art. 281 que 'As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". Independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a relação de trabalho dos tripulantes de embarcação é regida pela Lei do Pavilhão. Sendo a embarcação de bandeira das Bahamas, a legislação brasileira não é aplicável à presente hipótese.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195070034

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467 /2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT , é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 2. O Eg. Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiro. É incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. 3. Diante dessas premissas, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO Ante a possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do recurso principal . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO 1. A matéria sub judice diz respeito à definição da legislação aplicável à relação mantida entre trabalhadora pré-contratada no Brasil para laborar em navio que ostenta bandeira estrangeira, de propriedade de empresa igualmente estrangeira e sem domicílio no Brasil, e que presta serviços em inúmeros países. Desse modo, a essência da controvérsia está na definição da aplicação da Lei do Pavilhão, com base em normas internacionais, ou da Consolidação das Leis do Trabalho . 2. Decorre da isonomia a submissão de brasileiros e estrangeiros que laboram em navios internacionais de cruzeiro ao mesmo regime jurídico, sendoinjustificávelaaplicação de legislação trabalhista diferente de acordo com a nacionalidade do trabalhador. Sob outro prisma, não há como se presumir que a aplicação da Lei do Pavilhão ocorre em prejuízo aos direitos dos trabalhadores de qualquer nacionalidade. Ao contrário, a utilização do critério fundado na bandeira ostentada pela embarcação foi eleito pela própria Convenção de Trabalho Marítimo, que resultou da 94ª Conferência Internacional do Trabalho organizada pela OIT. 3. De outro lado, a aplicação da Lei do Pavilhão também é compatível com compromissos assumidos pelo Estado brasileiro , ao ratificar outras normas internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, de 1982 (ratificada em 1988 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5/1987, com declaração de vigência pelo Decreto nº 1.530 /1995), e a Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, de 1929 - ratificado pelo Decreto nº 18.871/1929). Em 9 de abril de 2021, pelo Decreto nº 10.671 , foi promulgado o texto da Convenção de Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention, MLC). 4. As disposições da MLC são aplicáveis aos navios que, embora naveguem pela costa nacional, ostentem bandeira dos países signatários. Em 2017, por exemplo, todos os navios de cruzeiro em operação no país exibiam bandeiras de navios que ratificaram a convenção e, portanto, sujeitavam-se aos seus termos. 5. Não se está a discutir a aplicação da convenção a fatos pretéritos a sua regular incorporação ao ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, trata-se de reconhecer que os critérios adotados pela moderna legislação internacional são compatíveis com normas jurídicas em vigor, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar e o Código de Bustamante. 6. Assim, a aplicação da Lei do Pavilhão é inafastável à luz de uma leitura dos demais diplomas internacionais já ratificados , que têm sido adotados pelas demais nações democráticas participantes do sistema da Organização das Nações Unidas. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120031 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL.LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO. BANDEIRA ESTRANGEIRA. GENTE DO MAR. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Não é aplicável a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, contratado para prestação de serviços a bordo de embarcação estrangeira, nos termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu art. 281 que "As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". (TRT12 - ROT - XXXXX-07.2019.5.12.0031 , Rel. NIVALDO STANKIEWICZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 11/11/2020)

  • TRT-12 - ROT XXXXX20165120056

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . Não caracterizadas as hipóteses que possibilitariam o afastamento da aplicação do princípio da territorialidade, de conformidade com o Código de Bustamante (arts. 198 e 274) e a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar (art. 91), aplica-se ao trabalhador que laborou em navio de cruzeiro de bandeira estrangeira na maior parte do tempo em águas internacionais e de outros países que não o Brasil a legislação do país da bandeira da embarcação.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120030 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO, DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Tendo o trabalhador prestado serviços a bordo de embarcação estrangeira (em águas nacionais e/ou internacionais), é aplicável a aplicação da Lei do Pavilhão, nos termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu art. 281 que 'As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". Independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a relação de trabalho dos tripulantes de embarcação é regida pela Lei do Pavilhão. Sendo a embarcação de bandeira das Bahamas, a legislação brasileira não é aplicável à presente hipótese. (TRT12 - ROT - XXXXX-95.2019.5.12.0030 , Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 18/11/2020)

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRABALHO EM NAVIOS DE CRUZEIRO MARÍTIMO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. RECRUTAMENTO E ENTREVISTA REALIZADOS NO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL. A realização de recrutamento e entrevista em solo brasileiro, intermediada por agência específica, não tem o efeito de atrair a aplicação da legislação trabalhista brasileira. Nos termos do art. 281 do Código de Bustamante, segundo o qual as obrigações dos oficiais e da gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo