No Tocante a Navio de Nacionalidade Estrangeira, o Art em Jurisprudência

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120031

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    CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO. BANDEIRA ESTRANGEIRA. GENTE DO MAR. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Não é aplicável a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, contratado para prestação de serviços a bordo de embarcação estrangeira, nos termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu art. 281 que " As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão ".

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070016

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    RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE BRASILEIRO NO TERRITÓRIO PÁTRIO. LABOR EM NAVIO ESTRANGEIRO POR ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. Manifesto nos autos que a contratação do reclamante, de nacionalidade brasileira, ocorreu em solo nacional, mediante empresa intermediadora de mão de obra, para prestação de serviço a bordo de navios turísticos das reclamadas estrangeiras que trafegavam águas estrangeiras e brasileiras, de modo que, à luz do sistema laboral protetivo e das disposições do art. 114 da CF/88 , do art. 12 da LINDB, art. 21 , I e II e parágrafo único, do CPC , e art. 651 , §§ 2º e 3º , da CLT , afigura-se incontestável, no plano material e territorial, a competência da Justiça Brasileira para dirimir a lide. Mantida a sentença no aspecto. TRABALHADOR BRASILEIRO CONTRATADO NO PAÍS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O contexto fático de contratação de trabalhador brasileiro, por empresa estrangeira, para laborar no Brasil e exterior, impõe que a relação de trabalho havida entre as partes seja regida pela legislação brasileira, por melhor atender o caráter tuitivo juslaboral, a teor dos arts. 1º e 3º , I , da Lei nº 7.064 /82 (alterada pela Lei 11.962 /09), a qual regula a situação dos trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior e consagra o princípio da norma mais favorável que equaciona conflito de leis na seara trabalhista. Ademais, a Lei do Pavilhão (Lei da Bandeira do Navio), que orienta a regência das relações de trabalho da tripulação dos navios pelas leis do local da matrícula da embarcação e é adotada pelo Código Bustamante de 1929, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 18.871/29, tem sido relativizada pela jurisprudência, admitindo-se exceções à regra ajustadas ao espírito protecionista do Direito do Trabalho, de sorte que não predomina sobre a lei brasileira. Sentença mantida no aspecto. CONVERSÃO DO DÓLAR. DATA DO PAGAMENTO . Conforme entendimento do TST, deve ser considerado o valor, para cada contrato, da cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis em caso de variação cambial. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO . REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. Em relação aos domingos e feriados laborados e não compensados, impõe-se o seu pagamento em dobro, de forma cumulada com a remuneração do repouso, já embutida no salário mensal. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070016

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    RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE BRASILEIRO NO TERRITÓRIO PÁTRIO. LABOR EM NAVIO ESTRANGEIRO POR ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. Manifesto nos autos que a contratação do reclamante, de nacionalidade brasileira, ocorreu em solo nacional, mediante empresa intermediadora de mão de obra, para prestação de serviço a bordo de navios turísticos das reclamadas estrangeiras que trafegavam águas estrangeiras e brasileiras, de modo que, à luz do sistema laboral protetivo e das disposições do art. 114 da CF/88 , do art. 12 da LINDB, art. 21 , I e II e parágrafo único, do CPC , e art. 651 , §§ 2º e 3º , da CLT , afigura-se incontestável, no plano material e territorial, a competência da Justiça Brasileira para dirimir a lide. Mantida a sentença no aspecto. TRABALHADOR BRASILEIRO CONTRATADO NO PAÍS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O contexto fático de contratação de trabalhador brasileiro, por empresa estrangeira, para laborar no Brasil e exterior, impõe que a relação de trabalho havida entre as partes seja regida pela legislação brasileira, por melhor atender o caráter tuitivo juslaboral, a teor dos arts. 1º e 3º , I , da Lei nº 7.064 /82 (alterada pela Lei 11.962 /09), a qual regula a situação dos trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior e consagra o princípio da norma mais favorável que equaciona conflito de leis na seara trabalhista. Ademais, a Lei do Pavilhão (Lei da Bandeira do Navio), que orienta a regência das relações de trabalho da tripulação dos navios pelas leis do local da matrícula da embarcação e é adotada pelo Código Bustamante de 1929, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 18.871/29, tem sido relativizada pela jurisprudência, admitindo-se exceções à regra ajustadas ao espírito protecionista do Direito do Trabalho, de sorte que não predomina sobre a lei brasileira. Sentença mantida no aspecto. CONVERSÃO DO DÓLAR. DATA DO PAGAMENTO . Conforme entendimento do TST, deve ser considerado o valor, para cada contrato, da cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis em caso de variação cambial. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO . REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. Em relação aos domingos e feriados laborados e não compensados, impõe-se o seu pagamento em dobro, de forma cumulada com a remuneração do repouso, já embutida no salário mensal. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020610 SP

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    Contrato internacional de trabalho. Aplicação da legislação brasileira. Fraude trabalhista (lei do pavilhão). Pavilhão de complacência. Paraíso fiscal. No caso sub judice, o reclamante alega que foi contratado para prestar serviços de dançarino em cruzeiros internacionais, mas que também navegava em águas nacionais, o que restou documentalmente demonstrado. Assim, deve ser aplicada a legislação brasileira para o deslinde do feito, consoante entendimento majoritário do C. TST. Na verdade, independentemente do local da prestação dos serviços (águas nacionais ou estrangeiras ou lei do pavilhão da embarcação, lex loci executionis), não deve ser aplicada a lei do pavilhão, mas, sim, prevalece o entendimento de que o art. 3º , II , da Lei 7.064 /1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior (em navios de bandeiras estrangeiras) a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial. O caso concreto ainda guarda mais uma particularidade. Na contestação, as rés admitiram que "todas as embarcações das reclamadas estão registradas no país de Malta" (fl. 426, id 6b10bf3 p. 3). Por sua vez, no sítio da Receita Federal do Brasil (https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2002/agosto/receita-divulga-lista-com-53-paraisos-fiscais), pode-se constatar que Malta é um dos 53 "paraísos fiscais" (vide item XXXII da lista) reconhecidos pelo Ministério da Economia nacional. Resta evidente, portanto, a fraude e ilicitude relacionadas à nacionalidade dos navios para fins trabalhistas (aplicação da lei do pavilhão). Isto porque a lei do pavilhão de Malta representava, na verdade, a lei do pavilhão de complacência, com vistas a evitar a incidência de normas brasileiras de proteção ao trabalhador nacional. Portanto, impõe-se o reconhecimento da aplicação da lei brasileira ao caso concreto. Recurso ordinário do reclamante provido neste aspecto.

  • TST - RR XXXXX20195060312

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 651 , § 3º , da CLT , “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional que, em maior medida, se deu em território nacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhadora brasileira, cuja prestação de serviços ocorreu, em maior parte, no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n. 18.791/1929) prevê que "as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão", mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o “pavilhão” do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no inciso II, que “Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]”. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria” (art. 3º , II , da Lei n. 7.064 /82), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que a autora, brasileira, foi contratada para prestação de serviços, na maior parte, no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. SAZONALIDADE CARACTERIZADA. CONTRATOS POR PRAZO CERTO E DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme exegese do art. 443 , § 2º , da CLT , o empregador poderá celebrar contratos por prazo determinado, quando há atividades, cuja natureza justifique tal modalidade de contratação, a exemplo da prestação de serviços em atividades sazonais, como as realizadas em cruzeiro marítimo internacional para atender à demanda de turistas durante o verão e/ou inverno. 2. Logo, na hipótese, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que o labor a bordo de cruzeiro marítimo é sazonal, cuja atividade transitória autoriza a contratação por prazo determinado. Recurso de revista não conhecido.

  • TST - RR XXXXX20205090041

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do quadro fático delineado pelo TRT, extrai-se que a reclamante é de nacionalidade brasileira, a sua pré-contratação ocorreu em território nacional e que parte da prestação de serviços ocorreu em águas territoriais brasileiras. Inicialmente, pontua-se que o caso dos autos não se assemelha àquele decidido pelo STF no julgamento do Tema 210 em repercussão geral acerca da "limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia", consoante se infere do precedente da 2ª Turma do STF, no ARE XXXXX AgR /PR - PARANÁ, Relator: Min. Roberto Barroso ; bem como na Reclamação nº 36.850/DF , Relator: Min. Ricardo Lewandowski . Além de as Convenções de Varsóvia e de Montreal não concorrerem com regras de direitos humanos (nem disso cogitou o colendo STF), é válido lembrar, sob o autorizado escólio de André de Carvalho Ramos (in "Teoria Geral dos Direitos Humanos"), que "toda a exegese do Direito Internacional dos Direitos Humanos, consagrada pela jurisprudência internacional, tem como epicentro o princípio da interpretação pro homine , que impõe a necessidade de que a interpretação normativa seja feita sempre em prol da proteção dada aos indivíduos". A própria Constituição da OIT, em no seu art. 19, item 8, estabelece que "[e]m caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação". A Convenção 186 da OIT, ao consolidar um conjunto de convenções e recomendações internacionais existentes sobre trabalho marítimo, relembra expressamente na sua introdução o teor do item 8 do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. No direito comparado, o princípio jurídico do centro de gravidade (most significant relationship), pormenorizado quanto à sua origem e conceituação em acórdão deste Tribunal no Proc. TST- AIRR-XXXXX-58.2017.5.09.0004 , Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT de 17/12/2021), tem significativa importância ao caso, ao preconizar que as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Nesse cenário, quanto à situação de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, a jurisprudência predominante desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 3º , II , da Lei 7.064 /1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. Nesse contexto, deve ser aplicado o art. 3º da Lei 7.064 /1982, na esteira do entendimento majoritário desta Corte Superior acerca da matéria. Assim, a tese exarada pelo Regional de que, in casu , "A aplicação da legislação trabalhista brasileira cabe a todos os períodos contratuais da autora, ainda que não reconhecida a unicidade contratual, por consistir na aplicação do princípio da norma mais favorável, com previsão expressa na Lei 7.064 /1982." mostra-se em plena sintonia com o entendimento majoritário desta Corte Superior acerca da matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120030

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    LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO, DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Tendo o trabalhador prestado serviços a bordo de embarcação estrangeira (em águas nacionais e/ou internacionais), é aplicável a aplicação da Lei do Pavilhão, nos termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu art. 281 que 'As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". Independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a relação de trabalho dos tripulantes de embarcação é regida pela Lei do Pavilhão. Sendo a embarcação de bandeira das Bahamas, a legislação brasileira não é aplicável à presente hipótese.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195070034

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467 /2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT , é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 2. O Eg. Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiro. É incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. 3. Diante dessas premissas, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO Ante a possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do recurso principal . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO 1. A matéria sub judice diz respeito à definição da legislação aplicável à relação mantida entre trabalhadora pré-contratada no Brasil para laborar em navio que ostenta bandeira estrangeira, de propriedade de empresa igualmente estrangeira e sem domicílio no Brasil, e que presta serviços em inúmeros países. Desse modo, a essência da controvérsia está na definição da aplicação da Lei do Pavilhão, com base em normas internacionais, ou da Consolidação das Leis do Trabalho . 2. Decorre da isonomia a submissão de brasileiros e estrangeiros que laboram em navios internacionais de cruzeiro ao mesmo regime jurídico, sendoinjustificávelaaplicação de legislação trabalhista diferente de acordo com a nacionalidade do trabalhador. Sob outro prisma, não há como se presumir que a aplicação da Lei do Pavilhão ocorre em prejuízo aos direitos dos trabalhadores de qualquer nacionalidade. Ao contrário, a utilização do critério fundado na bandeira ostentada pela embarcação foi eleito pela própria Convenção de Trabalho Marítimo, que resultou da 94ª Conferência Internacional do Trabalho organizada pela OIT. 3. De outro lado, a aplicação da Lei do Pavilhão também é compatível com compromissos assumidos pelo Estado brasileiro , ao ratificar outras normas internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, de 1982 (ratificada em 1988 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5/1987, com declaração de vigência pelo Decreto nº 1.530 /1995), e a Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, de 1929 - ratificado pelo Decreto nº 18.871/1929). Em 9 de abril de 2021, pelo Decreto nº 10.671 , foi promulgado o texto da Convenção de Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention, MLC). 4. As disposições da MLC são aplicáveis aos navios que, embora naveguem pela costa nacional, ostentem bandeira dos países signatários. Em 2017, por exemplo, todos os navios de cruzeiro em operação no país exibiam bandeiras de navios que ratificaram a convenção e, portanto, sujeitavam-se aos seus termos. 5. Não se está a discutir a aplicação da convenção a fatos pretéritos a sua regular incorporação ao ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, trata-se de reconhecer que os critérios adotados pela moderna legislação internacional são compatíveis com normas jurídicas em vigor, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar e o Código de Bustamante. 6. Assim, a aplicação da Lei do Pavilhão é inafastável à luz de uma leitura dos demais diplomas internacionais já ratificados , que têm sido adotados pelas demais nações democráticas participantes do sistema da Organização das Nações Unidas. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120031 SC

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    CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL.LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO. BANDEIRA ESTRANGEIRA. GENTE DO MAR. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Não é aplicável a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, contratado para prestação de serviços a bordo de embarcação estrangeira, nos termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu art. 281 que "As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". (TRT12 - ROT - XXXXX-07.2019.5.12.0031 , Rel. NIVALDO STANKIEWICZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 11/11/2020)

  • TRT-12 - ROT XXXXX20165120056

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    TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . Não caracterizadas as hipóteses que possibilitariam o afastamento da aplicação do princípio da territorialidade, de conformidade com o Código de Bustamante (arts. 198 e 274) e a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar (art. 91), aplica-se ao trabalhador que laborou em navio de cruzeiro de bandeira estrangeira na maior parte do tempo em águas internacionais e de outros países que não o Brasil a legislação do país da bandeira da embarcação.

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