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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-14.2020.5.07.0016

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Partes

Relator

EMMANUEL TEOFILO FURTADO
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE BRASILEIRO NO TERRITÓRIO PÁTRIO. LABOR EM NAVIO ESTRANGEIRO POR ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS.

Manifesto nos autos que a contratação do reclamante, de nacionalidade brasileira, ocorreu em solo nacional, mediante empresa intermediadora de mão de obra, para prestação de serviço a bordo de navios turísticos das reclamadas estrangeiras que trafegavam águas estrangeiras e brasileiras, de modo que, à luz do sistema laboral protetivo e das disposições do art. 114 da CF/88, do art. 12 da LINDB, art. 21, I e II e parágrafo único, do CPC, e art. 651, §§ 2º e , da CLT, afigura-se incontestável, no plano material e territorial, a competência da Justiça Brasileira para dirimir a lide. Mantida a sentença no aspecto.

TRABALHADOR BRASILEIRO CONTRATADO NO PAÍS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

O contexto fático de contratação de trabalhador brasileiro, por empresa estrangeira, para laborar no Brasil e exterior, impõe que a relação de trabalho havida entre as partes seja regida pela legislação brasileira, por melhor atender o caráter tuitivo juslaboral, a teor dos arts. e , I, da Lei nº 7.064/82 (alterada pela Lei 11.962/09), a qual regula a situação dos trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior e consagra o princípio da norma mais favorável que equaciona conflito de leis na seara trabalhista. Ademais, a Lei do Pavilhão (Lei da Bandeira do Navio), que orienta a regência das relações de trabalho da tripulação dos navios pelas leis do local da matrícula da embarcação e é adotada pelo Código Bustamante de 1929, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 18.871/29, tem sido relativizada pela jurisprudência, admitindo-se exceções à regra ajustadas ao espírito protecionista do Direito do Trabalho, de sorte que não predomina sobre a lei brasileira. Sentença mantida no aspecto.

CONVERSÃO DO DÓLAR. DATA DO PAGAMENTO.

Conforme entendimento do TST, deve ser considerado o valor, para cada contrato, da cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis em caso de variação cambial.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM.

Em relação aos domingos e feriados laborados e não compensados, impõe-se o seu pagamento em dobro, de forma cumulada com a remuneração do repouso, já embutida no salário mensal.

Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido.

Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.

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