NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. LABOR EM DIVERSAS LOCALIDADES. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL NA BASE TERRITORIAL EM QUE CONCENTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Em nosso ordenamento, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, salvo no caso das categorias diferenciadas (art. 511 , § 3º , da CLT ), que, conforme o quadro do artigo 577 da CLT , fixa para cada categoria econômica de empregadores uma correspondente categoria profissional de empregados. O artigo 511, § 3º, define categoria diferenciada como sendo aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Incontroverso nos autos que o autor foi contratado para a função de motorista carreteiro. A categoria dos "condutores de veículos rodoviários (motoristas)" encontra-se especificada como categoria diferenciada, no quadro de atividades e profissões a que alude o art. 577 , da CLT . Trata-se, outrossim, de profissão regulamentada, antes pela Lei 12619 /2012, e atualmente pela Lei 13.103 /2015 (que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Nos termos do referido dispositivo, a atividade de motorista possui estatuto profissional, de modo que o reclamante integra a categoria profissional diferenciada e, assim, o seu enquadramento sindical se dá pela atividade profissional desenvolvida (motorista) e não pela "atividade preponderante da empresa". O art. 611 , CLT prevê que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho". O art. 516 , CLT , por sua vez, estabelece que "Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial .". Assim, em observância ao princípio da territorialidade, o âmbito de eficácia do instrumento coletivo de trabalho é definido de acordo com o local da prestação de serviços e da base territorial do sindicato. Na hipótese de o trabalhador laborar em diversas localidades, tem-se que a representação do sindicato obreiro está compreendida na base territorial onde esteja concentrada a prestação de serviços. A empresa ao ter serviços no âmbito territorial das entidades sindicais que têm representação nesse território se sujeita às normas coletivas ali vigentes, independentemente de onde está sediada sua matriz. A aplicação da norma está vinculada ao espaço geográfico onde prestado o trabalho e os sindicatos convenentes representam as categorias profissional e econômica correspondentes, naquela área. Em que pese a parte autora preste serviços em diversas localidades, infere-se que os carregamentos eram realizados predominantemente em Ponta Grossa/PR. Sendo nessa localidade o ajuizamento da ação, bem como relatado carregamentos a partir dessa, assim como a documentação - do contrato de emprego - atrelada a essa cidade, conclui-se pela concentração de atividades na mesma, e consequentemente, aplicabilidade das normas da entidade sindical de abrangência dessa base territorial. Recurso Ordinário da parte autora ao qual se nega provimento no particular.