Sentença Integralmente Ratificada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260006 São Paulo

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    APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Locação de imóvel. Cumprimento de sentença. R. sentença de procedência, com apelo somente da embargada insistindo na ocorrência de negócio simulado. Irresignação que não prospera. Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças firmado antes do ajuizamento da ação que originou a penhora. Posse adquirida de boa-fé. Fraude à execução não comprovada. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sucumbência majorada. Recurso improvido.

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  • TJ-MS - Remessa Necessária Cível XXXXX20178120001 Campo Grande

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    Remessa Necessária – MANDADO DE SEGURANÇA – CANCELAMENTO DE CADASTRO NO SIMPLES NACIONAL EM VIRTUDE DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER - COBRANÇA DE TRIBUTOS - MEIOS PRÓPRIOS – DETERMINAÇÃO DE REINCLUSÃO NO REGIME ESPECIAL- COM O PARECER, em Remessa Necessária, sentença integralmente RATIFICADA. É certo que, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, em virtude de inadimplência, é ilegítimo impor limitações à atividade comercial do contribuinte, porquanto constitui meio de coação ilícito a pagamento de tributo, especialmente porque a Fazenda Pública Municipal dispõe de outros meios legais para a cobrança.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190206

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR TODOS OS VALORES DISPENDIDOS PELA PARTE AUTORA NO NEGÓCIO ENTABULADO, INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM, E A PAGAR R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE NÃO PROSPERA. SENTENÇA ESCORADA NA SÚMULA 543 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO DEU CAUSA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DA ALIENANTE. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 98 DO TJRJ. IMPÔE-SE, DE FATO, O RESSARCIMENTO À PARTE CONTRÁRIA DE TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS COM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE A COMISSÃO DE CORRETAGEM, PARA SE REESTABELECER O STATUS QUO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OS JUROS QUE INCIDIRÃO SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS À PARTE CONTRÁRIA DEVEM OBSERVAR A DATA DA CITAÇÃO, E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.740.911/DF , JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DANO MORAL CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA EXPECTATIVA E PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CARECE DE REPARO. SENTENÇA INTEGRALMENTE RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MT - Remessa Necessária XXXXX20118110041

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    REMESSA NECESSÁRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATO GROSSO SAÚDE – INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – FATOS, FUNDAMENTOS E PROVAS CLARAMENTE APONTADOS E PEDIDOS POSSÍVEIS – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – RECUSA AO FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO – SOLICITAÇÃO MÉDICA COMO IMPRESCINDÍVEL AO PROCEDIMENTO – SUPORTE LEGAL PARA A RECUSA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PREVALÊNCIA – DANOS MORAIS – INACOLHIMENTO – DESCABIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA RATIFICADA INTEGRALMENTE. 1. Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos indispensáveis de indicação do fato, da sua fundamentação e das provas de sua ocorrência (art. 282 , III e VI, CPC ), permitindo ao autor lançar mão dos pedidos cominatório e reparatório, ambos juridicamente possíveis, não merece reforma a sentença que rejeitou as preliminares suscitadas nesse sentido. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado nas relações contratuais com planos de saúde, à luz da Súmula 469 do STJ, a fim de proteger o consumidor de cláusulas abusivas e de interpretá-las de maneira mais favorável a este, de modo que a solicitação médica de instrumento cirúrgico, considerado imprescindível para a realização da cirurgia, deve prevalecer diante da recusa no seu fornecimento, mesmo que sob amparo técnico e legal. 3. Não tendo sido acolhido o pedido de indenização por danos morais e por se tratar apenas de reexame necessário, deve ser mantida a sentença sob o fundamento do descabimento da reforma in pejus contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença integralmente ratificada.

  • STF - REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7232 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. APROVAÇÃO, PELO CONGRESSO NACIONAL, DO PROJETO DE LEI N. 21, PELO CONGRESSO NACIONAL, APÓS DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA DECISÃO PROFERIDA. ESVAZIAMENTO DA MEDIDA DEFERIDA PELO DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE COMPROVADA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA GARANTIA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDA SUBMETIDA AO REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Encontrado em: Esse quadro determina que a tutela de urgência haverá de se cumprir integralmente, adotando-se as providências para garantia da efetividade jurídica, administrativa e financeira da legislação vigente com... Segunda , referida autoridade econômica sugeriu a edição de uma medida provisória voltada à abertura de crédito extraordinário suficiente para contemplar integralmente a despesa prevista na Lei Complementar

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública XXXXX-28.2011.4.03.6183 , pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2011.4.03.6183 , em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa".III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015 , o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078 /90.VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078 /90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347 /85)- induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219 , e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015 , interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI , "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078 /90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor ) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. XXXXX-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078 /90."XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-MT - Remessa Necessária: XXXXX20118110041 139802/2016

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    REMESSA NECESSÁRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATO GROSSO SAÚDE – INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – FATOS, FUNDAMENTOS E PROVAS CLARAMENTE APONTADOS E PEDIDOS POSSÍVEIS – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – RECUSA AO FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO – SOLICITAÇÃO MÉDICA COMO IMPRESCINDÍVEL AO PROCEDIMENTO – SUPORTE LEGAL PARA A RECUSA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PREVALÊNCIA – DANOS MORAIS – INACOLHIMENTO – DESCABIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA RATIFICADA INTEGRALMENTE. 1. Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos indispensáveis de indicação do fato, da sua fundamentação e das provas de sua ocorrência (art. 282 , III e VI, CPC ), permitindo ao autor lançar mão dos pedidos cominatório e reparatório, ambos juridicamente possíveis, não merece reforma a sentença que rejeitou as preliminares suscitadas nesse sentido. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado nas relações contratuais com planos de saúde, à luz da Súmula 469 do STJ, a fim de proteger o consumidor de cláusulas abusivas e de interpretá-las de maneira mais favorável a este, de modo que a solicitação médica de instrumento cirúrgico, considerado imprescindível para a realização da cirurgia, deve prevalecer diante da recusa no seu fornecimento, mesmo que sob amparo técnico e legal. 3. Não tendo sido acolhido o pedido de indenização por danos morais e por se tratar apenas de reexame necessário, deve ser mantida a sentença sob o fundamento do descabimento da reforma in pejus contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença integralmente ratificada. (ReeNec XXXXX/2016, DR. JONES GATTASS DIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/05/2017, Publicado no DJE 22/05/2017)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190209

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR TODOS OS VALORES DISPENDIDOS PELA PARTE AUTORA NO NEGÓCIO ENTABULADO, INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM, E A PAGAR R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE NÃO PROSPERA. SENTENÇA ESCORADA NA SÚMULA 543 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO DEU CAUSA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DA ALIENANTE. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 98 DO TJRJ. IMPÔE-SE, DE FATO, O RESSARCIMENTO À PARTE CONTRÁRIA DE TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS COM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE A COMISSÃO DE CORRETAGEM, PARA SE REESTABELECER O STATUS QUO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OS JUROS QUE INCIDIRÃO SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS À PARTE CONTRÁRIA DEVEM OBSERVAR A DATA DA CITAÇÃO, E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.740.911/DF , JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DANO MORAL CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA EXPECTATIVA E PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CARECE DE REPARO. SENTENÇA INTEGRALMENTE RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260681 SP XXXXX-09.2017.8.26.0681

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    RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente . Ação de obrigação de fazer. Condenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Louveira ao fornecimento judicial de informações sonegadas na via administrativa. Insurgência do autor contra a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem exame do mérito, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Irresignação que não prospera. Ausente, à toda evidência, o interesse processual do requerente, seja em sua acepção utilitarista, seja pela inadequação da via processual eleita. Autor que, na realidade, busca produzir antecipadamente provas contra terceiros que sequer integram a lide. Exercício temerário do direito de ação e acesso ao Judiciário que autoriza a imposição de pena pecuniária por litigância de má-fé. Sentença integralmente ratificada. Recurso ao qual se nega provimento, com majoração da verba honorária decorrente da sucumbência.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20078260004 São Paulo

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    RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Execução de título judicial. (ii) Insurgência do exequente contra a r. sentença que, reconhecendo a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, extinguiu o feito com julgamento de mérito. (iii) Irresignação impróspera. Ação ajuizada em 2007, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 . Arquivamento dos autos em setembro de 2011, por inércia da parte exequente em dar impulso ao feito. Processo desarquivado apenas dez anos mais tarde, em dezembro de 2021, quando pediu o exequente a penhora de bem imóvel pertencente ao executado. Prescrição intercorrente que há muito já se havia operado quando do desarquivamento dos autos. Processo paralisado por uma década, prazo superior ao de prescrição do direito material perseguido na lide, que é de 03 (três) anos (cf. artigo 206 , § 3º , inciso I , do Código Civil ). Prazo prescricional integralmente transcorrido na vigência do Código de Processo Civil anterior, ab-rogado. Impossibilidade de reabertura do prazo prescricional diante do advento de nova Codificação Processual Civil. Inteligência da tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 01. (iv) Sentença integralmente ratificada. Recurso não provido.

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