TRT-15 - : ROT XXXXX20175150137 XXXXX-84.2017.5.15.0137
Vendedor. Utilização de veículo próprio. Indenizações pelos quilômetros rodados. 1. O autor demonstrou que o uso de veículo era imprescindível para a prestação de serviços, de modo que faz jus ao pagamento de indenizações por quilômetro rodado, nos termos da cláusula 8ª das CCTs colacionada aos autos. De fato, a prova emprestada comprova que os vendedores tinham que se utilizar de veículo próprio para o labor, o que evidencia condição imprescindível para o desenvolvimento da atividade exercida pelo reclamante. 2. A prova oral produzida comprova a narrativa autoral de que a ajuda de custo fornecida pela empregadora não cobria os valores desembolsados pelo empregado e que, em média, percorriam 600 km/semanais. 3. O ressarcimento apenas parcial dessas despesas não é outra coisa senão o indevido repasse ao trabalhador de custos da exploração de atividade econômica que rende lucros apenas à empregadora, vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 2º CLT ). 4. A cláusula 8ª da CCT dispõe os parâmetros para o pagamento por quilometro rodado: "b) veículo a gasolina: 26% (vinte e seis por cento) do preço do litro de gasolina, por quilometro rodado; Parágrafo quarto. Nos respectivos valores do quilômetro rodado estabelecidos nesta cláusula estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo". Assim, considerando os termos da cláusula convencional, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir diferenças de reembolso de quilometragem, considerando a distância percorrida de 600 km/semanais, com critério normativo de 26% do preço do litro de gasolina por quilometro rodado, assegurada a dedução do valor comprovado nos autos pela ré. Recurso do reclamante provido.