DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Direito consumerista. AÇÃO DE indenização por DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CERIMONIAL REFERENTE AOS EVENTOS DE COLAÇÃO DE GRAU E DE BAILE DE FORMATURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE AFASTOU PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA relacionada AO DIREITO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO/RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. PEDIDO INICIAL DECORRENTE DE VÍCIO APARENTE RELACIONADO AO FORNECIMENTO DE SERVIÇO E DE PRODUTO NÃO DURÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE TRINTA DIAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL, CONTADO DA INEQUÍVOCA RESPOSTA NEGATIVA ENVIADA PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 20 E 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO REFORMADA. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da leitura conjunta dos artigos 20 e 26 do Código de Defesa do Consumidor , tem-se que, havendo a constatação de vício aparente relacionado ao fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, cabe ao consumidor, à sua escolha e dentro do período de trinta dias, exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 2. O prazo decadencial de trinta dias, por outro lado, é obstado, entre outras hipóteses, com a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, nos termos do art. 26 , § 2º , inciso I , do CDC . 3. Hipótese em apreço em que a consumidora, dentro do prazo legal de trinta dias (13.04.2017), formulou reclamação sobre os vícios aparentes referentes ao serviço contratado, obstando a decadência; recebeu inequívoca resposta negativa do fornecedor do serviço (19.04.2017), data em que teve início a contagem de novo prazo decadencial de trinta dias, encerrado em 19.05.2017; e ajuizou a presente ação em 10.01.2018, de modo que foi fulminado pela decadência o direito da parte autora de reclamar judicialmente a restituição dos valores relacionados aos vícios aparentes por ela identificados, isto é, “o abatimento proporcional do preço” pago pelo serviço. 4. Pedido analisado que não se amolda à pretensão disciplinada pelo art. 27 do CDC , como defendido pela a agravada, pois o dano que fundamenta o direito defendido pela consumidora não derivou do fato do produto ou do serviço, mas sim de vício do produto ou serviço, decorrente, no presente caso, da disparidade do serviço prestado com as indicações constantes do contrato. 5. Recurso conhecido e provido. Decadência reconhecida. Processo parcialmente extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , inciso II , do Código de Processo Civil .