DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485 , inciso III , § 1º do CPC/2015 , em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. 2. No presente recurso, o apelante insiste que faz jus ao benefício da justiça gratuita, de modo que não poderia ter havido o cancelamento da distribuição. 3. O provimento jurisdicional que indefere os benefícios da justiça gratuita é recorrível mediante Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015, sob pena de preclusão. 4. A propósito, em interpretação a contrario sensu, o art. 1.009 ., § 1º do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 5. Na hipótese em exame, o demandante não recolheu as custas nem interpôs o recurso apropriado no momento oportuno, trazendo a sua irresignação apenas em sede de apelação, quando a questão já estava preclusa pelo decurso do prazo in albis. 6. Assim, mostra-se inviável a discussão da matéria nesta Corte de Justiça por meio do apelo, de modo que a questão referente à gratuidade judiciária não merece conhecimento. 7. Firmada essa premissa, não merece reproche a sentença atacada, haja vista que a decorrência natural da ausência de recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC 8. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-47.2017.8.06.0140 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de abril de 2021.