Candidato Reprovado em Exame Psicotécnico em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-64.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. VIOLAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de previsão dos meios e critérios avaliativos objetivos no edital do certame, deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Declarada a nulidade do exame, o candidato deverá submeter-se a novo teste psicotécnico, observados estritamente os preceitos da Lei 4.949/2012. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segurança concedida.

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  • TJ-MS - Mandado de Segurança: MS XXXXX20148120000 MS XXXXX-68.2014.8.12.0000

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    E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - CONCURSO - ESCRIVÃO - POLÍCIA CIVIL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL - REQUISITOS OBJETIVOS - AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DOS MOTIVOS DA ELIMINAÇÃO - CANDIDATO APROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO DA POLÍCIA MILITAR EM DATA PRÓXIMA - DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME - SEGURANÇA CONCEDIDA. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita quando não é necessária a dilação probatória no mandamus. Existindo previsão legal e editalícia para para o exame psicotécnico, além de os critérios adotados para a avaliação terem sido objetivos, mas não existindo a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado, haja vista a inexistência de motivação da exclusão, afigura-se ilegal a eliminação do candidato considerado inapto no exame psicotécnico, máxime considerando sua aprovação em data deveras aproximada, em exame psicotécnico realizado pelo Polícia Militar, exames com critérios de avaliação verdadeiramente semelhantes.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240038 Joinville XXXXX-09.2011.8.24.0038

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO TUTELAR - EDITAL 001/2011/CMDCA - CANDIDATO REPROVADO NO TESTE PSICOTÉCNICO - PREVISÃO NO ART. 30 , INC. VI , DA LEI MUNICIPAL N. 3.725 , DE 02.07.1998, E NO ITEM 3, INC. VI, DO EDITAL N. 001/2011/CMDCA - LEI E EDITAL QUE SE REVELAM OMISSOS COM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO - ILEGALIDADE - PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ - RECURSO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato." (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 877.903 , do Distrito Federal, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.06.2016).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260278 SP XXXXX-27.2012.8.26.0278

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    APELAÇÃO. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal. Candidato reprovado na fase do exame psicotécnico, por inaptidão. Pedido de anulação do ato, por ausência de critérios objetivos. Liminar concedida para que o impetrante prosseguisse nas demais fases do concurso. Ilegalidade configurada, por violação aos princípios da impessoalidade, legalidade e falta de motivação do ato administrativo. Concessão da ordem para determinar, em definitivo, a inserção do impetrante no certame. Manutenção. Recurso e reexame necessário não providos.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX21052559002 Belo Horizonte

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: IRDR. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO DE ILEGALIDADE, NÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA REPROVAÇÃO. PERÍCIA POSTERIOR LIMITADA AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO: POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA DO TEMPO DO EXAME DE ORIGEM. - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i) legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. VV EMENTA: IRDR - CONCURSO PÚBLICO - PMMG -EXAME PSICOLÓGICO - EXCLUSÃO DO CERTAME - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - APTIDÃO COMPROVADA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A utilização de critérios específicos pela Administração Públi ca para aferição da capacidade de exercício das funções inerentes ao cargo é permitida, mormente na carreira Militar. 2. A comprovação por laudo pericial imparcial, em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, do preenchimento dos requisitos previstos no Edital, leva à anulação do ato administrativo ilegal, sem que implique afronta aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos Poderes, mas como forma de resguardar a inafastabilidade da jurisdição e razoabilidade. SÚMULA: TESE FIXADA: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20104010000

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    CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES. RESULTADO AFASTADO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE ASSEGURADAS. 1. A reprovação do impetrante em exame psicotécnico realizado por conta de concurso público para Agente de Polícia Federal padece da falta de motivos suficientes e adequados ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente, pública e convincente de sua inaptidão. 2. Recentemente este Tribunal decidiu: a) "conquanto o exame psicotécnico seja constitucional e útil à administração pública, não pode chegar ao ponto, como está previsto no Decreto 7.308 /2010, de examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, sob pena de se retirar, em grande parte, o caráter competitivo do concurso público e, portanto, o direito de acesso aos cargos públicos"; b) "o referido exame deve se limitar 'à verificação da existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento, que impeça o exercício das atribuições do cargo. (...) Ademais, há ainda outra ilegalidade a viciar o psicotécnico na forma como realizado: é que ao candidato não é facultada, na fase de recurso, vista da integralidade dos documentos relativos aos exames realizados e respostas do candidato, mas apenas um laudo-síntese (...), o que o impede de contestar, com eficiência, perante a Administração ou ao Poder Judiciário os motivos de sua eliminação'. 'No caso dos autos, o perfil profissiográfico elaborado pelos psicólogos é elemento secreto, não especificado no edital, desconhecido dos próprios candidatos e, portanto, incontrastável' (AC XXXXX-2/DF)"; c) "o fato de ter sido editado um decreto (7.308/2010), o qual revoga decreto anterior (6.944/2009) que cedia orientação aos tribunais, não faz mudar a visão da questão, porque a interpretação deita as suas origens na lei e, sobretudo, na Constituição , no direito de acesso de todos aos cargos públicos e na regra do concurso público. É evidente que a edição de um decreto, que é um ato normativo administrativo sublegal, não tem o condão de afastar o entendimento anteriormente esposado" (EIAC XXXXX-75.2007.4.01.3400 /DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Terceira Seção, DJe de 30/05/2011). 3. Assegura-se a imediata nomeação e posse do autor pelas mesmas razões de voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória. Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe de 28/08/2009). No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 06/02/2009). 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228010000 AC XXXXX-05.2022.8.01.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DO INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO COMPARECIMENTO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ENFERMIDADE. SINTOMAS SIMILARES À COVID19. PERÍODO DE CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS. PANDEMIA MUNDIAL. ISOLAMENTO SOCIAL COMO MEDIDA PREVENTIVA. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. REABERTURA DO EXAME PARA CANDIDATOS INAPTOS. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS CANDIDATOS. AUSENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. In casu, verifica-se uma particularidade que enseja a necessidade de realização de distinguishing em relação ao RE XXXXX , qual seja, a realização do certame durante uma pandemia mundial, em que o isolamento social de possíveis infectados representava medida de relevante interesse público. 2. A considerar que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser desarrazoada e desproporcional a negativa de participação do impetrante na segunda oportunidade do exame psicotécnico, pois além de obter êxito em todas as fases anteriores do certame, foi impedido de comparecer na data agendada por motivo de força maior, ainda mais quando oportunizado nova chance a candidatos que compareceram, mas foram reprovados, não havendo clareza no edital qual o parâmetro utilizado para tal diferenciação. 3. A participação do impetrante nesta segunda oportunidade de exame psicotécnico não implica em qualquer prejuízo no cronograma do certame ou até mesmo irá onerar os cofres públicos, pois referida fase já está prevista no edital para os candidatos considerados inaptos no primeiro exame. Do mesmo modo, não acarretará prejuízo aos demais candidatos, tampouco viola o princípio da isonomia entre os mesmos, porquanto o exame psicotécnico representa apenas uma fase eliminatória e não classificatória, não interferindo na ordem de classificação dos candidatos. 4. Segurança concedida.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198240091

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE OFICIAIS DA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. IRDR DO GCDP (TEMA 21). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1009). AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS IDENTIFICADAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO MENTAL. INVESTIGAÇÃO PELAS MESMAS TÉCNICAS EMPREGADAS NO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL A APTIDÃO PSICOLÓGICA DO AUTOR PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, IMPÕE-SE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE, AO AFASTAR A REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO, PROPICIOU AO CANDIDATO QUE PROSSEGUISSE NAS DEMAIS ETAPAS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190011

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    Direito Constitucional e Administrativo. Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldado PM da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Candidato reprovado no exame psicotécnico. Pretensão de prosseguir nas demais fases do certame. Durante o curso do processo o candidato foi aprovado no mesmo exame do concurso subsequente e, desde então, vem exercendo a função de Policial Militar. Dois laudos periciais elaborados por experts distintos concluindo que o apelante tem aptidão para o exercício do cargo de Policial, restando comprovado que o primeiro exame psicotécnico não se revestiu da necessária objetividade e legalidade ao ter constatado, de forma subjetiva, contraditória e equivocada, que o candidato não estaria apto para exercer o cargo de Policial Militar. Pretensão de contagem retroativa do tempo de serviço inviabilizada tema 454, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629392/MT , em repercussão geral, com o seguinte teor: ¿A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.¿ Condenação do Estado ao pagamento de indenização em favor do apelante no equivalente a 2/3 do valor das remunerações que deixaram de ser recebidas em razão da reprovação impugnada. Parcial provimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO. Direito administrativo. Candidato reprovado no exame psicotécnico destinado ao provimento de cargos de perito de 3ª classe, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Observância à Súmula Vinculante nº 44 , do STF. Exame eliminatório que se revestiu de legalidade, tanto que previsto na lei e no edital, assegurada a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado. Subjetivismo não demonstrado. Impossibilidade de o Judiciário rever os critérios de avaliação de candidato reprovado no exame psicotécnico, quando os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Recurso a que se nega provimento.

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