CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES. RESULTADO AFASTADO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE ASSEGURADAS. 1. A reprovação do impetrante em exame psicotécnico realizado por conta de concurso público para Agente de Polícia Federal padece da falta de motivos suficientes e adequados ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente, pública e convincente de sua inaptidão. 2. Recentemente este Tribunal decidiu: a) "conquanto o exame psicotécnico seja constitucional e útil à administração pública, não pode chegar ao ponto, como está previsto no Decreto 7.308 /2010, de examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, sob pena de se retirar, em grande parte, o caráter competitivo do concurso público e, portanto, o direito de acesso aos cargos públicos"; b) "o referido exame deve se limitar 'à verificação da existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento, que impeça o exercício das atribuições do cargo. (...) Ademais, há ainda outra ilegalidade a viciar o psicotécnico na forma como realizado: é que ao candidato não é facultada, na fase de recurso, vista da integralidade dos documentos relativos aos exames realizados e respostas do candidato, mas apenas um laudo-síntese (...), o que o impede de contestar, com eficiência, perante a Administração ou ao Poder Judiciário os motivos de sua eliminação'. 'No caso dos autos, o perfil profissiográfico elaborado pelos psicólogos é elemento secreto, não especificado no edital, desconhecido dos próprios candidatos e, portanto, incontrastável' (AC XXXXX-2/DF)"; c) "o fato de ter sido editado um decreto (7.308/2010), o qual revoga decreto anterior (6.944/2009) que cedia orientação aos tribunais, não faz mudar a visão da questão, porque a interpretação deita as suas origens na lei e, sobretudo, na Constituição , no direito de acesso de todos aos cargos públicos e na regra do concurso público. É evidente que a edição de um decreto, que é um ato normativo administrativo sublegal, não tem o condão de afastar o entendimento anteriormente esposado" (EIAC XXXXX-75.2007.4.01.3400 /DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Terceira Seção, DJe de 30/05/2011). 3. Assegura-se a imediata nomeação e posse do autor pelas mesmas razões de voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória. Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe de 28/08/2009). No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 06/02/2009). 4. Agravo de instrumento provido.