Candidato Reprovado em Exame Psicotécnico em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração). 2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 3. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto. Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica. 4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 5. Agravo Regimental desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-64.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. VIOLAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de previsão dos meios e critérios avaliativos objetivos no edital do certame, deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Declarada a nulidade do exame, o candidato deverá submeter-se a novo teste psicotécnico, observados estritamente os preceitos da Lei 4.949/2012. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segurança concedida.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança: MS XXXXX20148120000 MS XXXXX-68.2014.8.12.0000

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    E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - CONCURSO - ESCRIVÃO - POLÍCIA CIVIL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL - REQUISITOS OBJETIVOS - AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DOS MOTIVOS DA ELIMINAÇÃO - CANDIDATO APROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO DA POLÍCIA MILITAR EM DATA PRÓXIMA - DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME - SEGURANÇA CONCEDIDA. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita quando não é necessária a dilação probatória no mandamus. Existindo previsão legal e editalícia para para o exame psicotécnico, além de os critérios adotados para a avaliação terem sido objetivos, mas não existindo a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado, haja vista a inexistência de motivação da exclusão, afigura-se ilegal a eliminação do candidato considerado inapto no exame psicotécnico, máxime considerando sua aprovação em data deveras aproximada, em exame psicotécnico realizado pelo Polícia Militar, exames com critérios de avaliação verdadeiramente semelhantes.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240038 Joinville XXXXX-09.2011.8.24.0038

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO TUTELAR - EDITAL 001/2011/CMDCA - CANDIDATO REPROVADO NO TESTE PSICOTÉCNICO - PREVISÃO NO ART. 30 , INC. VI , DA LEI MUNICIPAL N. 3.725 , DE 02.07.1998, E NO ITEM 3, INC. VI, DO EDITAL N. 001/2011/CMDCA - LEI E EDITAL QUE SE REVELAM OMISSOS COM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO - ILEGALIDADE - PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ - RECURSO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato." (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 877.903 , do Distrito Federal, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.06.2016).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260278 SP XXXXX-27.2012.8.26.0278

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    APELAÇÃO. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal. Candidato reprovado na fase do exame psicotécnico, por inaptidão. Pedido de anulação do ato, por ausência de critérios objetivos. Liminar concedida para que o impetrante prosseguisse nas demais fases do concurso. Ilegalidade configurada, por violação aos princípios da impessoalidade, legalidade e falta de motivação do ato administrativo. Concessão da ordem para determinar, em definitivo, a inserção do impetrante no certame. Manutenção. Recurso e reexame necessário não providos.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20104010000

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    CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES. RESULTADO AFASTADO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE ASSEGURADAS. 1. A reprovação do impetrante em exame psicotécnico realizado por conta de concurso público para Agente de Polícia Federal padece da falta de motivos suficientes e adequados ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente, pública e convincente de sua inaptidão. 2. Recentemente este Tribunal decidiu: a) "conquanto o exame psicotécnico seja constitucional e útil à administração pública, não pode chegar ao ponto, como está previsto no Decreto 7.308 /2010, de examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, sob pena de se retirar, em grande parte, o caráter competitivo do concurso público e, portanto, o direito de acesso aos cargos públicos"; b) "o referido exame deve se limitar 'à verificação da existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento, que impeça o exercício das atribuições do cargo. (...) Ademais, há ainda outra ilegalidade a viciar o psicotécnico na forma como realizado: é que ao candidato não é facultada, na fase de recurso, vista da integralidade dos documentos relativos aos exames realizados e respostas do candidato, mas apenas um laudo-síntese (...), o que o impede de contestar, com eficiência, perante a Administração ou ao Poder Judiciário os motivos de sua eliminação'. 'No caso dos autos, o perfil profissiográfico elaborado pelos psicólogos é elemento secreto, não especificado no edital, desconhecido dos próprios candidatos e, portanto, incontrastável' (AC XXXXX-2/DF)"; c) "o fato de ter sido editado um decreto (7.308/2010), o qual revoga decreto anterior (6.944/2009) que cedia orientação aos tribunais, não faz mudar a visão da questão, porque a interpretação deita as suas origens na lei e, sobretudo, na Constituição , no direito de acesso de todos aos cargos públicos e na regra do concurso público. É evidente que a edição de um decreto, que é um ato normativo administrativo sublegal, não tem o condão de afastar o entendimento anteriormente esposado" (EIAC XXXXX-75.2007.4.01.3400 /DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Terceira Seção, DJe de 30/05/2011). 3. Assegura-se a imediata nomeação e posse do autor pelas mesmas razões de voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória. Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe de 28/08/2009). No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 06/02/2009). 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228010000 AC XXXXX-05.2022.8.01.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DO INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO COMPARECIMENTO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ENFERMIDADE. SINTOMAS SIMILARES À COVID19. PERÍODO DE CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS. PANDEMIA MUNDIAL. ISOLAMENTO SOCIAL COMO MEDIDA PREVENTIVA. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. REABERTURA DO EXAME PARA CANDIDATOS INAPTOS. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS CANDIDATOS. AUSENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. In casu, verifica-se uma particularidade que enseja a necessidade de realização de distinguishing em relação ao RE XXXXX , qual seja, a realização do certame durante uma pandemia mundial, em que o isolamento social de possíveis infectados representava medida de relevante interesse público. 2. A considerar que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser desarrazoada e desproporcional a negativa de participação do impetrante na segunda oportunidade do exame psicotécnico, pois além de obter êxito em todas as fases anteriores do certame, foi impedido de comparecer na data agendada por motivo de força maior, ainda mais quando oportunizado nova chance a candidatos que compareceram, mas foram reprovados, não havendo clareza no edital qual o parâmetro utilizado para tal diferenciação. 3. A participação do impetrante nesta segunda oportunidade de exame psicotécnico não implica em qualquer prejuízo no cronograma do certame ou até mesmo irá onerar os cofres públicos, pois referida fase já está prevista no edital para os candidatos considerados inaptos no primeiro exame. Do mesmo modo, não acarretará prejuízo aos demais candidatos, tampouco viola o princípio da isonomia entre os mesmos, porquanto o exame psicotécnico representa apenas uma fase eliminatória e não classificatória, não interferindo na ordem de classificação dos candidatos. 4. Segurança concedida.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198240091

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE OFICIAIS DA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. IRDR DO GCDP (TEMA 21). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1009). AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS IDENTIFICADAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO MENTAL. INVESTIGAÇÃO PELAS MESMAS TÉCNICAS EMPREGADAS NO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL A APTIDÃO PSICOLÓGICA DO AUTOR PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, IMPÕE-SE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE, AO AFASTAR A REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO, PROPICIOU AO CANDIDATO QUE PROSSEGUISSE NAS DEMAIS ETAPAS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190011

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    Direito Constitucional e Administrativo. Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldado PM da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Candidato reprovado no exame psicotécnico. Pretensão de prosseguir nas demais fases do certame. Durante o curso do processo o candidato foi aprovado no mesmo exame do concurso subsequente e, desde então, vem exercendo a função de Policial Militar. Dois laudos periciais elaborados por experts distintos concluindo que o apelante tem aptidão para o exercício do cargo de Policial, restando comprovado que o primeiro exame psicotécnico não se revestiu da necessária objetividade e legalidade ao ter constatado, de forma subjetiva, contraditória e equivocada, que o candidato não estaria apto para exercer o cargo de Policial Militar. Pretensão de contagem retroativa do tempo de serviço inviabilizada tema 454, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629392/MT , em repercussão geral, com o seguinte teor: ¿A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.¿ Condenação do Estado ao pagamento de indenização em favor do apelante no equivalente a 2/3 do valor das remunerações que deixaram de ser recebidas em razão da reprovação impugnada. Parcial provimento do recurso.

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