Caso Banestado em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20074013200

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA LEGAL. CASO BANESTADO. EVASÃO DE DIVISAS. REMESSA SEM AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO FEDERAL COMPETENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO EXTERIOR. LAVAGEM DE DINHEIRO. FASES NÃO CUMPRIDAS. CRIME INEXISTENTE. DINHEIRO LÍCITO. 1. Afigura-se inconsistente a tese da defesa de quebra de sigilo bancário pelo Banco Central do Brasil das pessoas que teriam ensejado o Caso Banestado, na medida em que a autoridade monetária dispunha, no Sistema SISBACEN, das informações das operações anormais realizadas com moeda nacional em Foz do Iguaçu e praças próximas, e apenas as comparou com as informações cadastrais dos correntistas, com base no art. 4º da Lei 4.728 /65. 2. Remessa de divisas ao exterior, cujos valores encontram-se acima do parâmetro determinado pelo Banco Central do Brasil, precisa ser autorizada pela autarquia, sob pena de incursão do agente no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492 /86. 3. O crime de lavagem de dinheiro, como o próprio termo designa, requer para caracterização a prova da origem ilícita no numerário, pois é inconcebível, para dizer o menos, a limpeza daquilo que já o é. 4. Inexiste crime de lavagem de dinheiro quando sequer a primeira fase (colocação) foi ultrapassada. 5. A aquisição de imóvel no exterior desserve como comprovante da terceira fase do delito de lavagem de capitais na espécie (integração), haja vista ocorrido antes da remessa dos valores supostamente utilizados para o mister. 6. Apelação provida, em parte.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090006

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    BANCO BANESTADO. RESOLUÇÃO N.º 037/85. PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). ITAÚ UNIBANCO. SUCESSÃO. No caso, não se vislumbra propriamente a alteração no pactuado. O pleito versa sobre a inobservância de promoções previstas em norma interna (PCCS), que aderiram ao contrato de trabalho do reclamante (Súmula n.º 51 /TST). Trata-se, assim, de suposta omissão do empregador, Itaú Unibanco (sucessor do Banestado), que deixou de observar a norma, atraindo a incidência de prescrição parcial, e não total.

  • TJ-PR - : XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO EM DESFAVOR DO BANCO BANESTADO S/A E BANCO ITAÚ S/A. CITAÇÃO PROCEDIDA SOMENTE EM FACE DO BANCO ITAÚ S/A. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA TAMBÉM A CITAÇÃO DO BANCO BANESTADO S/A. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO PROCEDIDA EM NOME DE AMBOS OS BANCOS, NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO ITAÚ S/A, JÁ QUE ESSE FIGURA COMO SUCESSOR DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO BANCO BANESTADO S/A. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205090073

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    PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS . Se o título executivo determina, genericamente, reflexos em todas as parcelas pagas com base no ordenado, as diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e antiguidade geram reflexos, ente outras, nas parcelas denominadas "ATS Banestado", "C. Cargo S/ATS Banestado" e "Dif. Sal. Base Banestado", pois essas rubricas são calculadas conforme percentual incidente sobre o salário-base.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-3

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL AJUIZADA CONTRA BANCO BANESTADO S/A - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE INCLUIU BANCO ITAÚ S/A NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E O INTIMOU PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA - ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARGUMENTO NÃO PROCEDENTE - RESPONSABILIDADE DO ITAÚ QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO BANESTADO - RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 11.232 /2005 ÀS EXECUÇÕES JÁ EM TRAMITAÇÃO - LEI PROCESSUAL COM APLICAÇÃO IMEDIATA - RESSALVA QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. CITAÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 475-N DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGRA COM APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS DE SENTENÇAS PENAL CONDENATÓRIA, ARBITRAL E ESTRANGEIRA - NÃO NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO SUCESSOR DO CONDENADO. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CASO EM QUE A EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL JÁ ESTAVA EM ANDAMENTO QUANDO DA NOVA LEI - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO PARCIAL.

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-5

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    I APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". BANCO ITAÚ QUE PARA FINS DOS DEPOSITÁRIOS É SUCESSOR DO BANCO BANESTADO. Para fins de salvaguarda do direito do consumidor o Banco Itaú, perante seus clientes, apresentou-se como sucessor do Banco Banestado e nesta condição deve responder pelos passivos da instituição controlada em relação à sua clientela. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA O FIM DE CASSAR A SENTENÇA.

  • TJ-PR - XXXXX20218160182 Curitiba

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. DEPÓSITOS EFETUADOS NO BANCO BANESTADO. PERDA DA CONTA APÓS A INCORPORAÇÃO AO ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ATRIBUI AO ITAÚ UNIBANCO S.A A RESPONSABILIDADE PELOS CONTRATOS INCORPORADOS COM A ASSUNÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DO EXTINTO BANCO BANESTADO. MIGRAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE SOBRE O DEPÓSITO. DANO MATERIAL DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIDA A FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090091

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    PCCS BANESTADO. RESOLUÇÃO Nº 037/85. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS SUCEDIDOS PELO ITAÚ UNIBANCO S/A. A Resolução nº 037/85 do antigo Banestado estabelece critérios de promoções por mérito e por antiguidade e, como tal, se trata de um Plano de Cargos e Salários (PCCS), produzindo efeitos como norma interna do Banco, que vincula o empregador, e foi, inclusive, reconhecida em acordo coletivo e aplicada durante anos. Assim, infere-se que o direito a promoções assegurado aos antigos empregados do Banestado teve por base norma interna deste, que estruturou a carreira de seus empregados e, desse modo, aderiu ao contrato de trabalho, conforme Súmula nº 51, item I, do C. TST. Frise-se que a ausência de homologação ministerial não impede que o Plano produza efeitos, ou seja, a inobservância desse requisito formal não desobriga o empregador de cumprir a norma interna criada por sua liberalidade. No mais, como os direitos e obrigações instituídos pelo ato unilateral do empregador através da Resolução nº 037/85 incorporaram-se ao contrato de trabalho da Reclamante, têm validade e aplicação ao caso, mesmo em relação ao Itaú Unibanco, sucessor do Banestado, por força dos arts. 10 e 448 da CLT . Tal entendimento não ofende o princípio da isonomia, pois a situação dos empregados admitidos pelo Banestado difere daquela dos originalmente contratados pelo Itaú Unibanco, justificando-se, assim, a concessão de tratamento desigual aos dois grupos, na medida de suas desigualdades. Também não há indício de renúncia da Reclamante às normas internas da Resolução nº 037/85, a atrair a orientação contida no item II da Súmula nº 51 do C. TST. Plenamente aplicável, portanto, à Autora, os termos da Resolução nº 037/85 do antigo Banestado. Recurso ordinário do Réu a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090091

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    PCCS BANESTADO. RESOLUÇÃO Nº 037/85. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS SUCEDIDOS PELO ITAÚ UNIBANCO S/A. A Resolução nº 037/85 do antigo Banestado estabelece critérios de promoções por mérito e por antiguidade e, como tal, se trata de um Plano de Cargos e Salários (PCCS), produzindo efeitos como norma interna do Banco, que vincula o empregador, e foi, inclusive, reconhecida em acordo coletivo e aplicada durante anos. Assim, infere-se que o direito a promoções assegurado aos antigos empregados do Banestado teve por base norma interna deste, que estruturou a carreira de seus empregados e, desse modo, aderiu ao contrato de trabalho, conforme Súmula nº 51 , item I, do C. TST. Frise-se que a ausência de homologação ministerial não impede que o Plano produza efeitos, ou seja, a inobservância desse requisito formal não desobriga o empregador de cumprir a norma interna criada por sua liberalidade. No mais, como os direitos e obrigações instituídos pelo ato unilateral do empregador através da Resolução nº 037/85 incorporaram-se ao contrato de trabalho da Reclamante, têm validade e aplicação ao caso, mesmo em relação ao Itaú Unibanco, sucessor do Banestado, por força dos arts. 10 e 448 da CLT . Tal entendimento não ofende o princípio da isonomia, pois a situação dos empregados admitidos pelo Banestado difere daquela dos originalmente contratados pelo Itaú Unibanco, justificando-se, assim, a concessão de tratamento desigual aos dois grupos, na medida de suas desigualdades. Também não há indício de renúncia da Reclamante às normas internas da Resolução nº 037/85, a atrair a orientação contida no item II da Súmula nº 51 do C. TST. Plenamente aplicável, portanto, à Autora, os termos da Resolução nº 037/85 do antigo Banestado. Recurso ordinário do Réu a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090091

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    PCCS BANESTADO. RESOLUÇÃO Nº 037/85. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS SUCEDIDOS PELO ITAÚ UNIBANCO S/A. A Resolução nº 037/85 do antigo Banestado estabelece critérios de promoções por mérito e por antiguidade e, como tal, trata-se de um Plano de Cargos e Salários (PCCS), produzindo efeitos como norma interna do Banco, que vincula o empregador, e foi, inclusive, reconhecida em acordo coletivo e aplicada durante anos. Assim, infere-se que o direito a promoções assegurado aos antigos empregados do Banestado teve por base norma interna deste, que estruturou a carreira de seus empregados e, desse modo, aderiu ao contrato de trabalho, conforme Súmula nº 51 , item I, do C. TST. Frise-se que a ausência de homologação ministerial não impede que o Plano produza efeitos, ou seja, a inobservância desse requisito formal não desobriga o empregador de cumprir a norma interna criada por sua liberalidade. No mais, como os direitos e obrigações instituídos pelo ato unilateral do empregador através da Resolução nº 037/85 incorporaram-se ao contrato de trabalho do Reclamante, têm validade e aplicação ao caso, mesmo em relação ao Itaú Unibanco, sucessor do Banestado, por força dos arts. 10 e 448 da CLT . Tal entendimento não ofende o princípio da isonomia, pois a situação dos empregados admitidos pelo Banestado difere daquela dos originalmente contratados pelo Itaú Unibanco, justificando-se, assim, a concessão de tratamento desigual aos dois grupos, na medida de suas desigualdades. Também não há indício de renúncia do Reclamante às normas internas da Resolução nº 037/85, a atrair a orientação contida no item II da Súmula nº 51 do C. TST. Plenamente aplicável, portanto, ao Autor, os termos da Resolução nº 037/85 do antigo Banestado. Recurso ordinário do Réu a que se nega provimento, no particular.

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