Correção Monetária Alterada em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20138110022 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil , e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo.

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165010021 RJ

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    EXECUÇÃO. ACORDO INADIMPLIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEITO LEGAL. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a incidência de juros e correção monetária independe de pedido expresso, uma vez que trata de matéria passível de ser alterada, inclusive, de ofício ( CPC , art. 322 , § 1º). Destarte, como a atualização monetária consiste em um instrumento contábil para preservar o valor real da quantia e evitar o enriquecimento sem causa daquele que não pagou a dívida no momento oportuno, de modo que não importa em acréscimo ao crédito, mas cuida apenas de um ajuste financeiro decorrente da desvalorização da moeda pela inflação, a incidência de correção monetária e juros é automática nas hipóteses de mora por inadimplemento de uma obrigação, não importando se existiu ou não previsão específica no acordo firmado pelas partes. Inteligência dos arts. 394 e seguintes do CC.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185010302 RJ

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    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. EFETIVO PAGAMENTO. LIBERAÇÃO DO ALVARÁ. Nos termos do art. 883 da CLT e do item II da Súmula nº 4 deste E. Regional, é inegável que o depósito garantidor da execução faz cessar a contagem de juros e correção monetária. No entanto, somente é considerado garantidor o depósito que quita integralmente a dívida. Ademais, nos termos do art. 39 da lei nº 8.177 /1991, a atualização de valores será aplicada até a data do efetivo pagamento, o que somente ocorre com a liberação do alvará ao exequente. Destarte, tendo transcorrido um lapso considerável de tempo entre a última atualização do montante devido e o efetivo pagamento, bem como havendo saldo remanescente em relação ao primeiro bloqueio judicial, conclui-se que o valor recebido pela parte, sete meses após a atualização, está defasado, fazendo jus o exequente, portanto, à atualização monetária, mesmo não se manifestando o exequente na forma do art. 884 da CLT , pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a incidência de juros e correção monetária independe de pedido expresso da parte, pois trata de matéria que inclusive podem ser alterada de ofício ( CPC , art. 322 , § 1º).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - IINCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - POSSIBILIDADE. I - Na ação monitória, o magistrado deve determinar o pagamento da dívida constante do título com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, mesmo tendo a ré a falência decretada. Art. 322 , § 1º , do CPC . II - A decretação da falência impõe duas situações distintas. Antes da sentença, os juros são incidentes independentemente do ativo da falida e devem constar do crédito habilitado (art. 9º , II , Lei 11.101 /05, alterada pela Lei 14.112 /2020). Após a quebra, a incidência fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal (art. 124). III - Os juros vencidos se constituem em crédito (art. 83, IX, Lei 14.112 /20) e poderão ser cobrados, assim como a correção, se houver ativo para o pagamento. IV - Desprovimento do recurso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6660 PE XXXXX-42.2020.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 12.305, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALTERADA PELA LEI Nº 12.337/2003, QUE DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL OU DA SECRETARIA DA FAZENDA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, BEM COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCREMENTO DE ENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O legislador pernambucano, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, usurpa a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21 , VIII , CF ); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22 , VII e 192 , CF ); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24 , I , CF )– atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União. 2. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º , CF ). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia financeira. 3. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º , XXII , CF ). Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da Republica . 4. Criação, pela lei estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna – violação do artigo 167 , III . 5. O ato normativo declarado inconstitucional, não obstante viciado na sua origem, possibilitou o manejo dos recursos depositados judicialmente. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a validade da lei até a data da publicação da ata do presente julgamento. 6. Pedido da ação direta julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 12.305, de 18 de dezembro de 2002, do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-56.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de desapropriação – Índice de correção monetária e juros moratórios – Aplicação do IPCA-E pelo juízo a quo até o decurso do prazo constitucional para o pagamento do precatório – Apreciação da questão acerca dos juros moratórios relegado para o momento em que depositado o valor requisitado em precatório – Insurgência da DER – Pretensa aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 113 /2021, a partir de sua vigência – Inaplicabilidade da regra geral contida na EC nº 113 /2021 a processos de desapropriação, como índice de correção, em razão de regramento específico – Princípio da especialidade – Aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, nos termos do art. 27 , § 4º do Decreto-lei nº 3.365 /41 – A taxa Selic possui natureza híbrida a agregar juros de mora e de correção monetária, cuja aplicação implicaria, por via oblíqua, na admissão da incidência de juros de mora antes do momento oportuno – Pronunciamento do juízo relegado no que atine à controvérsia do índice a ser aplicado quando do efetivo decurso temporal para o pagamento do precatório – Recurso de cognição limitada, restringindo-se ao objeto de pronunciamento impugnado, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição – Manifestação do juízo que se faz necessária já que cabe ao Poder Judiciário resolver a causa – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento que indeferiu o efeito pugnado pelo recorrente – Perda superveniente de objeto ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010112364 RJ XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE AQUISIÇÃO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. I- Após a edição da Lei n. 9.249 /95, consoante a regra engendrada no artigo 17 , inciso II , na apuração do ganho de capital, quando da alienação de bens, o custo da aquisição não mais passou a ser corrigido monetariamente, na aferição da base de cálculo do imposto de renda. II- Noutro eito, a apuração do ganho de capital, na alienação de bens imóveis, restou vez alterada pela Lei n. 11.196 /2005, nos termos do artigo 40 , que passou a prever apenas fatores de redução na base de cálculo, sem correção monetária do valor de aquisição. III- A luz do artigo 97 , inciso IV , do CTN , ressalvado o disposto nos artigos 21 , 26 , 39 , 57 e 65 , somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e sua base de cálculo, não sendo permitido ao Judiciário substituir o legislador na função precípua que lhe foi constitucionalmente outorgada, razão pela qual a correção monetária do custo da aquisição do bem, quando da alienação do imóvel, para fins apuração de ganho de capital, deve ser rechaçada. IV- Apelo do Autor a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160129 Paranaguá XXXXX-60.2019.8.16.0129 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL CAPAZ DE AFASTAR CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. ausência de ASSISTÊNCIA MATERIAL. QUANTUM FIXADO (R$5.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. FINALIDADE PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA ATENDIDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-60.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.06.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260495 SP XXXXX-77.2021.8.26.0495

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    AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – Falecimento da segurada, genitora do autor – Sentença de procedência – Apelação das rés que se cinge à reforma da r. sentença somente com relação ao termo inicial da correção monetária sobre o valor devido pela seguradora - O valor indenizatório relativo ao seguro de vida deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice (Súmula 632 do C. Superior Tribunal de Justiça) e, em havendo renovações sucessivas, será considerada como uma nova contratação, com novo capital segurado – Caso em que houve renovações contratuais sucessivas e, portanto, a data da última renovação da apólice será o marco inicial da correção monetária – Inaplicabilidade do artigo 1º , § 2º da Lei de nº 6.899 /81 – Existência do contrato celebrado entre as partes, e a dívida da seguradora existe a partir do evento coberto – Inexistência, portanto, de razão para que a correção monetária sobre o valor da indenização incida a partir do ajuizamento da ação – Sentença reformada para que a atualização monetária do valor da indenização ocorra desde a data da última renovação da apólice - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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