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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-60.2019.8.16.0129 Paranaguá XXXXX-60.2019.8.16.0129 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juan Daniel Pereira Sobreiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00065486020198160129_b383e.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL CAPAZ DE AFASTAR CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.

ausência de ASSISTÊNCIA MATERIAL. QUANTUM FIXADO (R$5.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. FINALIDADE PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA ATENDIDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-60.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.06.2021)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n. XXXXX-60.2019.8.16.0129 Juizado Especial Cível de Paranaguá Recorrente (s): GOL LINHAS AÉREAS S/A Recorrido (s): ALMIR JOSE CORDEIRO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL CAPAZ DE AFASTAR CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. QUANTUM FIXADO (R$5.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. FINALIDADE PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA ATENDIDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço prestado pela companhia aérea recorrente e, em caso positivo, se é possível concluir que houve a devida prestação de assistência ao consumidor a ponto de afastar a condenação imposta pelo juízo de origem. No caso destes autos, o consumidor e seus familiares adquiriram passagem saindo de Curitiba/PR, com horário de partida às 14h30min do dia 22.02.2019, com previsão de chegada às 15h40min do mesmo dia em Porto Alegre/RS (evento 1.4). A viagem programada teria como duração 01 (um) final de semana (evento 1.3, página 05). Nota-se que em razão de condições meteorológicas desfavoráveis, o voo foi cancelado e somente seria possível a realocação no dia seguinte, através de transporte terrestre. As partes, contudo, optaram pelo cancelamento do voo junto à requerida em razão do longo tempo de duração do trajeto terrestre, o que faria com que viajassem durante todo o dia e chegassem no destino tão somente na noite de sábado. Como se sabe, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente (tanto técnica como economicamente) frente a ré, destarte, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo , inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, o cancelamento do voo supostamente decorreu de condições meteorológicas, mais especificamente instabilidade climática no lugar de destino. Em que pese a premissa acima pudesse excluir a responsabilidade da companhia aérea, esta apresentou prova lastreada estritamente em tela notícias genéricas de “alerta de tempo severo no Rio Grande do Sul” (evento 30.1, página 07). Com a devida vênia, cuida-se de prova insuficiente, pois, além de não tem referência específica à data e local também carece de tecnicidade. Competia-lhe ter apresentado elementos de convicção objetivos e isentos, como dados de estações metereológicas oficiais do dia da viagem, da própria administradora do aeroporto, de outras companhias aéreas, dentre outros. Por isso, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que recai em seu desfavor, logo, configurada a falha na prestação de serviço. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO/ATRASO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORÇA MAIOR. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. PASSAGEIRO QUE TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS MINORADOS (R$ 5.000,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem. Isto posto, não é possível afastar a responsabilidade da companhia aérea e, consequentemente, o dever de indenizar. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-53.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.04.2020). Ademais, o recorrido informou a ausência de assistência material mesmo diante do cancelamento do voo, com tempo de espera de 06 (seis) horas no aeroporto aguardando providências pela recorrente. A única alternativa apresentada foi a realização do trajeto no dia seguinte, pela via terrestre, o que faria com que chegassem ao destino na noite de sábado, após viagem de ônibus com duração de 13 (treze) horas, ao invés do trajeto de aproximadamente 01 (uma) hora via aérea que os faria chegar ao destino às 15h40min de sexta-feira (evento 1.4). Assim, como a viagem foi programada para o final de semana de duração (evento 1.3, página 05), não soa razoável a alternativa oferecida pela companhia aérea, motivo pelo qual não há como reconhecer que se cuide de assistência material adequadamente oferecida, o que torna inviável o acolhimento das razões recursais apresentadas. Com efeito, não se pode afastar a responsabilidade da recorrida no caso em tela, que, em última hipótese, poderia ter realocado o consumidor no voo de outra companhia aérea, nos termos do artigo 28[1] da Resolução n. 400/2016 da ANAC. Muito embora a recorrente pleiteie a exclusão da condenação ou, ao menos, a minoração do valor fixado na sentença, não se verifica no caso concreto que se cuide de mero aborrecimento cotidiano, afinal, a demora foi expressiva e o atendimento prestado foi manifestamente insuficiente durante o tempo de espera. Assim, conclui-se que o dano moral restou perfectibilizado. Sabe-se que o arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo se mostra razoável, considerando que a falha na prestação de serviço culminou na perda do fim de semana de viagem programado e, ainda, a ausência de auxílio material ao consumidor, servindo, destarte, para mitigar o abalo moral sofrido, sem causar o enriquecimento ilícito do recorrido. Por fim, quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios do dano moral, também sem razão a recorrente, pois, em se tratando de relação de consumo, o enunciado n. 1, a da Turma Recursal Plena[2] já estabeleceu que o termo inicial dos juros de mora é a citação e da correção monetária a decisão condenatória, exatamente como foi estabelecido em sentença. Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator) e Denise Hammerschmidt. 11 de junho de 2021 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. [2] Enunciado N.º 1. a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade contratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp XXXXX/SP; AgRg no REsp XXXXX; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial XXXXX; Súmula 362 do STJ.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1246425800

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