APELAÇÃO CÍVEL . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE ICMS, DECORRENTES DO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, no qual buscava o direito à correção monetária dos créditos escriturais de ICMS apropriados da incorporada GALVASUD S/A, decorrentes de operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado adquirido, já reconhecidos como extemporâneos no Processo Administrativo nº E- 34 /0 67 0 44 / 2 00 3 , no valor histórico de R$ 5 .0 72 . 229 , 93 , sob a alegação de demora excessiva na conclusão do procedimento. De fato, infere-se da documental que o processo administrativo teve início em 27 /0 8 / 2 00 3 , sendo certo que em janeiro/ 2 0 1 0 a CIA SIDERÚRGICA NACIONAL incorporou a empresa GALVASUD S/A. Em 0 6 /0 3 / 2 0 13 , 1 0 anos após o início do procedimento, foi emitido parecer no qual o Auditor Fiscal reconheceu o direito da empresa incorporada de aproveitar os créditos reclamados, autorizando a utilização em 24 parcelas. Posteriormente, em julho/ 2 0 15 a autoridade fiscal determinou a intimação da empresa ora apelada para que comprovasse a dita incorporação, a qual só foi encaminhada em 0 7 /0 2 / 2 0 17 , sendo atendida pela recorrida em 21 /0 2 / 2 0 17 . Entretanto, a decisão final quanto à autorização de creditamento só foi proferida em 1 0/0 2 / 2 0 21 . Ainda que se considere válido o questionamento acerca da incorporação (inclusive para saber se a empresa estaria em dia com as obrigações tributárias), bem como a análise do excessivo volume de operações realizadas no período de apuração tenha dificultado o trâmite do processo administrativo, não se revela razoável que este tenha sido concluído depois de 18 anos do seu início. Evidente, portanto, que houve mora injustificável da Administração na conclusão do procedimento administrativo e do reconhecimento do direito da contribuinte. Sentença recorrida que está em conformidade com a orientação das Cortes Superiores no sentido de que a demora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária. Precedentes. Direito líquido e certo que restou devidamente comprovado Acerto do decisum. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO .