Dever de Restituir o Valor Recebido em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20218160173 Umuarama

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    RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA (EMPREITADA). INEXECUÇÃO PARCIAL. REVESTIMENTO DE FACHADA. PAGAMENTO DE ENTRADA. SERVIÇO PRESTADO PARCIALMENTE. IMPORTE PAGO ANTECIPADAMENTE QUE CORRESPONDE À 60% DO VALOR TOTAL DA CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO TOTAL. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO E O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO CONSTRUTOR. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE 50% DO IMPORTE RECEBIDO ANTECIPADAMENTE, DE MODO A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA PELA MERA INEXECUÇÃO CONTRATUAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CELULARES ADQUIRIDOS PELA INTERNET COM A PRETENSÃO DE PRESENTEAR SUA FAMÍLIA POR OCASIÃO DO NATAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE MANTIDO EM R$ 3.620,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE CARACTERIZAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CELULAR EM PROMOÇÃO. PRODUTO RECEBIDO COM QUALIDADE INFERIOR. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260533 SP XXXXX-32.2020.8.26.0533

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    ITBI. ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE A FRAÇÃO DO TERRENO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. IMÓVEL NA PLANTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR TOTAL DA EDIFICAÇÃO A SER REALIZADA APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM. SÚMULAS 110 E 470 DO C.STF. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO, DE FORMA SIMPLES, NÃO PROVADA MÁ FÉ, QUE NÃO SE PRESUME. SENTENÇA MANTIDA PELOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CUJA FLUÊNCIA JÁ CONSTOU DO JULGADO SERÁ A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (E NÃO DA CITAÇÃO). SUCUMBENTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema XXXXX/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema XXXXX/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada ( CPC , art. 273 , § 2º ). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, exige o que o art. 130 , parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675 ) dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil : a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260533 SP XXXXX-07.2021.8.26.0533

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    ITBI. ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE A FRAÇÃO DO TERRENO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. IMÓVEL NA PLANTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR TOTAL DA EDIFICAÇÃO A SER REALIZADA APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM. SÚMULAS 110 E 470 DO C.STF. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO, DE FORMA SIMPLES, NÃO PROVADA MÁ FÉ, QUE NÃO SE PRESUME. JUROS CUJA CONTAGEM JÁ SE DETERMINOU NO JULGADO SE DESSE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ESVAZIANDO FUNDAMENTO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUCUMBENTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADA.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260533 SP XXXXX-20.2021.8.26.0533

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    ITBI. ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE A FRAÇÃO DO TERRENO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. IMÓVEL NA PLANTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR TOTAL DA EDIFICAÇÃO A SER REALIZADA APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM. SÚMULAS 110 E 470 DO C.STF. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO, DE FORMA SIMPLES, NÃO PROVADA MÁ FÉ, QUE NÃO SE PRESUME. JUROS CUJA CONTAGEM JÁ SE DETERMINOU NO JULGADO SE DESSE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUCUMBENTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADA.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260533 SP XXXXX-43.2020.8.26.0533

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    ITBI. ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE A FRAÇÃO DO TERRENO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. IMÓVEL NA PLANTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR TOTAL DA EDIFICAÇÃO A SER REALIZADA APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM. SÚMULAS 110 E 470 DO C.STF. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO, DE FORMA SIMPLES, NÃO PROVADA MÁ FÉ, QUE NÃO SE PRESUME. SENTENÇA MANTIDA PELOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CUJA FLUÊNCIA JÁ CONSTOU DO JULGADO SERÁ A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (E NÃO DA CITAÇÃO). SUCUMBENTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADA.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260533 SP XXXXX-48.2021.8.26.0533

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    ITBI. ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE A FRAÇÃO DO TERRENO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. IMÓVEL NA PLANTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR TOTAL DA EDIFICAÇÃO A SER REALIZADA APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM. SÚMULAS 110 E 470 DO C.STF. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO, DE FORMA SIMPLES, NÃO PROVADA MÁ FÉ, QUE NÃO SE PRESUME. JUROS CUJA CONTAGEM JÁ SE DETERMINOU NO JULGADO SE DESSE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUCUMBENTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADA.

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