I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional reconheceu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante sem a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo, considerando-se que a deslealdade e a má-fé não se presumem, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Regional reconheceu a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios ao reclamante sem a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, tendo em vista que o obreiro utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Agravo de instrumento provido , ante possível má aplicação do art. 80 do CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Agravo de instrumento provido , ante possível violação do art. 1.026 , § 2º , do CPC . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. In casu , não se percebe pretensão abusiva por parte do recorrente, que apenas exerceu o seu direito de ação, previsto no art. 5º , XXXV , da CF . A norma prevista nos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de penalidade a quem lhe deu causa. As condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos. Os equívocos cometidos pelo reclamante em sua peça inicial não podem ser confundidos com o procedimento temerário (litigância de má-fé) o qual refere-se a hipótese que exige a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo, considerando-se que a deslealdade e a má-fé não se presumem. Com efeito, ainda que a causa de pedir delineada pelo autor, no tema "acúmulo de funções", não se sustente após simples análise do registro de suas funções na CTPS, tal fato conduz à improcedência do pedido, mas não permite concluir ipso facto pela configuração de litigância de má-fé, sem demonstração inequívoca do dolo processual. Não se pode olvidar do aspecto de que os pressupostos que regem o sistema processual são os da lealdade e da boa-fé, os quais se presumem. Assim, por qualquer ângulo que se examine a matéria, não se constata o eventual intuito do reclamante de causar tumulto processual, o que afasta a hipótese de litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026 , § 2º , do CPC , pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório do reclamante, o qual se utilizou dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, impende excluir a multa imposta com base no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Recurso de revista conhecido e provido.