Existência de Coisa Julgada Material em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-42.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. coisa julgada afastada. pedidos diversos. possibilidade de agravamento. relativização. necessidade de realização de perícia médica. sentença anulada. 1. favor me passar para a ementa, caso seja acolhido o voto> O pressuposto da coisa julgada material é a tríplice identidade de ações: partes, causa de pedir e pedido. 2. Além disso, a eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Portanto, o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada. 3. Hipótese em que deve ser afastada a coisa julgada ante a inexistência de identidade de pedidos e, mesmo no que tange aos pedidos eventualmente repetidos, deverá ser verificado o eventual agravamento da situação do demandante após a data da realização da perícia judicial da primeira demanda, o que autorizaria a relativização do instituto da coisa julgada. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da indispensável perícia médica.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337 , § 2º , do Código de Processo Civil/2015 ). 3. Afastada a ocorrência da litispendência e coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-29.2019.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O julgamento do pedido de concessão de benefício por incapacidade anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a priori à propositura de novo pleito pois resta afastado o óbice de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80012632001 MG

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    EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA COISA JULGADA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE - PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL - DECISÃO QUE DENEGA A SEGURANÇA EM VIRTUDE DA FALTA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ CONSTITUÍDA-INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1 - A decisão que denega a segurança e não afirma a inexistência do direito não faz coisa julgada material, não impedindo a renovação do pedido nas vias ordinárias. Precedentes. 2 - Não tendo havido sequer a citação da parte contrária para apresentar contestação, bem como a abertura da fase instrutória na origem, exsurge inviável o prosseguimento do julgamento por esta Instância Revisora, não se aplicando a teoria da causa madura à hipótese dos autos. 3 - Recurso provido para anular a r. sentença.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-43.2018.8.09.0051 AP ELANTE: HAUZEN BARBUDA DE MATOS APELADO: INSS ? INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA : 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. COISA JULGADA. Resta demonstrada a existência de coisa julgada material quando o recorrente, com base na mesma causa de pedir, formular em detrimento do INSS o mesmo pedido de reestabelecimento de benefício previdenciário, que havia deduzido em demanda pretérita, na qual já houve julgamento de mérito e, inclusive, com trânsito em julgado (precedentes deste Sodalício). APELO DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036117 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não obstante o Conflito de Competência julgado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente o feito anteriormente ajuizado pela parte autora, ou seja, analisou o mérito, e, inexistindo fato novo e tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão ora repetida nestes autos está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485 , V , do Código de Processo Civil . 2. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECRUDESCIMENTO DA PATOLOGIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES À PERÍCIA REALIZADA NA PRIMEIRA DEMANDA. NOVA CAUSA DE PEDIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. QUESTÃO INCONTROVERSA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de coisa julgada material com relação aos autos de n. XXXXX-86.2017.4.03.6301 , no bojo do qual a parte autora teve seu pedido de concessão do benefício de incapacidade julgado improcedente, por não comprovação da incapacidade laboral - Consoante se afere do art. 337 , §§ 1º , 2º e 4º , do CPC , a oponibilidade da coisajulgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. - No caso vertente, exsurge que no feito ajuizado pela parte autora em 13/11/2017 (n. XXXXX-86.2017.4.03.6301 ), o pleito dizia respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, NB 31/604.634.847-5 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 06/01/2014. Por sentença datada de 12/03/2019 e transitada em julgado em 04/04/2019, referido pedido foi julgado improcedente - Na presente demanda, ajuizada em 27/01/2021, a parte autora pugna pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, NB XXXXX-0,e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de novo requerimento administrativo, formulado em 01/02/2018, de documentos médicos datados de 2019 e 2020, alegando ter ocorrido o agravamento da doençaapós o julgamento da primeira demanda. - Não se divisa quaisquer óbices para que haja a formulação de pleito de concessão de benefício por incapacidade em período posterior não abarcado pela coisajulgada, tendo em vista a possibilidade de alteração ou recrudescimento da moléstia da qual a parte autora se afirma portadora, inaugurando-se nova causa de pedir. - No caso em análise, os documentos médicos apresentados pela parte autora a partir de 2019, corroborados pela conclusão pericial emitida em e 17/03/2023, indicam que houve recrudescimento do quadro clínico do autor, caracterizando novo estágio das moléstias. - De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85 , § 3º , do CPC , incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema XXXXX/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85 , §§ 3º , 5º e 11 , do CPC - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160165 PR XXXXX-34.2018.8.16.0165 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. MODIFICAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROTEÇÃO SOCIAL CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APLICAÇÃO DO ARTIGO 505 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. A coisa julgada na esfera previdenciária, em especial a coisa julgada secundum eventum probationis, ao contrário do entendimento para as ações de natureza cível, pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova ou em novo requerimento administrativo.A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-34.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 29.05.2020)

  • TJ-DF - XXXXX20238070015 1816410

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RENOVAÇÃO DO TEMA. COISA JULGADA MATERIAL. 1. Dispõe o art. 86 da Lei 8.213 /91 que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Para a concessão do auxílio-acidente, necessário atendimento dos seguintes requisitos: 1) atividade laboral; 2) lesão/doença redutora da capacidade do trabalho; 3) nexo causal. 3. Constituída a coisa julgada material não se pode rediscutir o que já foi apreciado, sob pena de desrespeito a segurança jurídica. 4. No caso sob exame, verifica-se tratar do mesmo pedido e causa de pedir levantados em anterior ação, sendo evidente que o requerente pretende rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, tanto que sequer mencionou esse fato em sua inicial e não esclareceu o porquê de haver renovado o tema quando intimado para apresentar contrarrazões à apelação, de sorte que eventual modificação do seu estado físico/clínico deveria ter sido levantada na primeva ação e não em nova discussão em processo posterior. Precedentes. 5. Deu-se provimento ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de coisa julgada levantada pelo INSS. Processo extinto sem resolução do mérito.

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