Existência de Coisa Julgada Material em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-42.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. coisa julgada afastada. pedidos diversos. possibilidade de agravamento. relativização. necessidade de realização de perícia médica. sentença anulada. 1. favor me passar para a ementa, caso seja acolhido o voto> O pressuposto da coisa julgada material é a tríplice identidade de ações: partes, causa de pedir e pedido. 2. Além disso, a eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Portanto, o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada. 3. Hipótese em que deve ser afastada a coisa julgada ante a inexistência de identidade de pedidos e, mesmo no que tange aos pedidos eventualmente repetidos, deverá ser verificado o eventual agravamento da situação do demandante após a data da realização da perícia judicial da primeira demanda, o que autorizaria a relativização do instituto da coisa julgada. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da indispensável perícia médica.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337 , § 2º , do Código de Processo Civil/2015 ). 3. Afastada a ocorrência da litispendência e coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-29.2019.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O julgamento do pedido de concessão de benefício por incapacidade anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a priori à propositura de novo pleito pois resta afastado o óbice de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80012632001 MG

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    EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA COISA JULGADA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE - PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL - DECISÃO QUE DENEGA A SEGURANÇA EM VIRTUDE DA FALTA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ CONSTITUÍDA-INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1 - A decisão que denega a segurança e não afirma a inexistência do direito não faz coisa julgada material, não impedindo a renovação do pedido nas vias ordinárias. Precedentes. 2 - Não tendo havido sequer a citação da parte contrária para apresentar contestação, bem como a abertura da fase instrutória na origem, exsurge inviável o prosseguimento do julgamento por esta Instância Revisora, não se aplicando a teoria da causa madura à hipótese dos autos. 3 - Recurso provido para anular a r. sentença.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036117 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não obstante o Conflito de Competência julgado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente o feito anteriormente ajuizado pela parte autora, ou seja, analisou o mérito, e, inexistindo fato novo e tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão ora repetida nestes autos está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485 , V , do Código de Processo Civil . 2. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECRUDESCIMENTO DA PATOLOGIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES À PERÍCIA REALIZADA NA PRIMEIRA DEMANDA. NOVA CAUSA DE PEDIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. QUESTÃO INCONTROVERSA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de coisa julgada material com relação aos autos de n. XXXXX-86.2017.4.03.6301 , no bojo do qual a parte autora teve seu pedido de concessão do benefício de incapacidade julgado improcedente, por não comprovação da incapacidade laboral - Consoante se afere do art. 337 , §§ 1º , 2º e 4º , do CPC , a oponibilidade da coisajulgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. - No caso vertente, exsurge que no feito ajuizado pela parte autora em 13/11/2017 (n. XXXXX-86.2017.4.03.6301 ), o pleito dizia respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, NB 31/604.634.847-5 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 06/01/2014. Por sentença datada de 12/03/2019 e transitada em julgado em 04/04/2019, referido pedido foi julgado improcedente - Na presente demanda, ajuizada em 27/01/2021, a parte autora pugna pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, NB XXXXX-0,e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de novo requerimento administrativo, formulado em 01/02/2018, de documentos médicos datados de 2019 e 2020, alegando ter ocorrido o agravamento da doençaapós o julgamento da primeira demanda. - Não se divisa quaisquer óbices para que haja a formulação de pleito de concessão de benefício por incapacidade em período posterior não abarcado pela coisajulgada, tendo em vista a possibilidade de alteração ou recrudescimento da moléstia da qual a parte autora se afirma portadora, inaugurando-se nova causa de pedir. - No caso em análise, os documentos médicos apresentados pela parte autora a partir de 2019, corroborados pela conclusão pericial emitida em e 17/03/2023, indicam que houve recrudescimento do quadro clínico do autor, caracterizando novo estágio das moléstias. - De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85 , § 3º , do CPC , incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema XXXXX/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85 , §§ 3º , 5º e 11 , do CPC - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160165 PR XXXXX-34.2018.8.16.0165 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. MODIFICAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROTEÇÃO SOCIAL CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APLICAÇÃO DO ARTIGO 505 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. A coisa julgada na esfera previdenciária, em especial a coisa julgada secundum eventum probationis, ao contrário do entendimento para as ações de natureza cível, pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova ou em novo requerimento administrativo.A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-34.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 29.05.2020)

  • TJ-DF - XXXXX20238070015 1816410

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RENOVAÇÃO DO TEMA. COISA JULGADA MATERIAL. 1. Dispõe o art. 86 da Lei 8.213 /91 que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Para a concessão do auxílio-acidente, necessário atendimento dos seguintes requisitos: 1) atividade laboral; 2) lesão/doença redutora da capacidade do trabalho; 3) nexo causal. 3. Constituída a coisa julgada material não se pode rediscutir o que já foi apreciado, sob pena de desrespeito a segurança jurídica. 4. No caso sob exame, verifica-se tratar do mesmo pedido e causa de pedir levantados em anterior ação, sendo evidente que o requerente pretende rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, tanto que sequer mencionou esse fato em sua inicial e não esclareceu o porquê de haver renovado o tema quando intimado para apresentar contrarrazões à apelação, de sorte que eventual modificação do seu estado físico/clínico deveria ter sido levantada na primeva ação e não em nova discussão em processo posterior. Precedentes. 5. Deu-se provimento ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de coisa julgada levantada pelo INSS. Processo extinto sem resolução do mérito.

  • TJ-PR - XXXXX20188160104 Laranjeiras do Sul

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    DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE o reconhecimento DA COISA JULGADA. recurso do autor: (1) pleito de afastamento da coisa julgada e da aplicação da multa por litigância de má-fé – acolhimento - comprovação do AGRAVAMENTO DA LESÃO – alteração fática que permite a flexibilização da coisa julgada e autoriza o ajuizamento de nova demanda visando à concessão de benefício acidentário. (2) pedido de concessão de auxílio-acidente – laudo pericial que atestou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado – preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 , da lei 8.213 /1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil , denomina-se coisa julgada material “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.1.1. Parte autora propôs, em 10/02/2015, ação previdenciária por acidente de trabalho sob nº 0 XXXXX-65.2015.8.16.0104 , postulando a concessão de auxílio-acidente. 1.2. A despeito da semelhança dos objetos das duas ações, é possível constatar, nesta demanda, a alteração fática em relação ao feito julgado em 2015, consubstanciada no agravamento da lesão que acomete o autor, não havendo, portanto, se falar em coisa julgada material, o que autoriza o ajuizamento de nova ação visando à concessão de benefício acidentário. 1.3. Segurado que realizou requerimentos administrativos posteriores à ação transitada em julgado, ocasião em que a autarquia previdenciária constatou a presença de incapacidade laborativa. 2. Processo em condições de imediato julgamento, nos termos do inciso I , do § 3º , do art. 1.013 , do Código de Processo Civil . 2.1. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 , da Lei 8.213 /1991. 2.2. Termo inicial a partir do requerimento administrativo, nos termos do enunciado 19 do TJPR. 2.3. Consectários legais: aplicação do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial representativo de controvérsia n. 1.495.146/MG (tema n. 905), bem como ao contido na Emenda Constitucional n. 113 /2021 (art. 3º). Observância à orientação emanada da Súmula Vinculante 17 2 . 4 . Inversão do ônus sucumbencial - honorários advocatícios contra a fazenda pública – percentual a ser definido em liquidação de sentença - Art. 85 , §§ 3º e 4º , inciso II , do CPC . 3. Recurso do autor conhecido e provido, para afastar a coisa julgada material e a aplicação da multa por litigância de má-fé e condenar o instituto previdenciário à concessão do benefício de auxílio-acidente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047003 PR XXXXX-29.2021.4.04.7003

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - BPC. LEI Nº 8.742 /93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Conforme prevê o disposto no artigo 337 , § 4º , Código de Processo Civil de 2015 , "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e, consoante o § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado. De outro lado, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, alteração das condições de idade, deficiência ou vulnerabilidade econômica (para os benefícios assistenciais), a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Nos ações visando à concessão de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variáveis ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, a variação de quaisquer dos requisitos de benefício afasta a ocorrência de coisa julgada. 4. Cuidando-se de pedido de amparo assistencial à pessoa idosa, forçoso reconhecer que, com o decurso do tempo e o consequente envelhecimento do requerente, os gastos com a saúde e medicamentos naturalmente aumentam, assim como a dificuldade de exercer atividade laboral remunerada e prover seu sustento. No caso, verifica-se, ainda, longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação judicial anterior e o ajuiamento da presente ação. Afastada, portanto, no caso, a ocorrência da coisa julgada. 5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 6. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 ( XXXXX-79.2017.4.04.0000 /RS): o limite mínimo previsto no artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 7. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal , desde a DER. 8. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993. Conforme declarado no estudo social, o autor 78 anos, vive sozinho e possui baixa renda. Apresenta problemas de saúde decorrentes de sequela de acidente sofrido, e faz uso de medicamentos. 9. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 10. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 . 11. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC , considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

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