AGRAVO DE INSTRUMENTO. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência, na forma da Lei n.º 11.340 /06. Pleito da autora no sentido de que as protetivas sejam mantidas, independentemente de extinção da punibilidade do agressor ou existência de processo principal, abrindo-se vista prévia, em todas as hipóteses, para que se manifeste a respeito da existência do risco e da necessidade de permanência das medidas protetivas. Decisão agravada que condicionou a vigência das medidas à existência de processo principal. Reforma. Viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento, ante a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Medidas protetivas que possuem natureza de tutela inibitória, de caráter satisfativo e autônomo, independendo de processo principal. Inteligência do art. 19 , § 5º , da Lei n.º 11.340 /06. Entendimento do STJ. Persistência do risco que deve ser avaliada pelo juízo, na forma do art. 19 , § 4º , da Lei n.º 11.340 /06, com abertura de vista à ofendida, para que se manifeste. Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco. Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor. Entendimento recente do STJ quanto à necessidade de oitiva da vítima antes de extinção de medida protetiva. Decisão agravada reformada. Recurso provido.